TJDFT - 0736114-22.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/07/2024 17:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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23/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/07/2024 10:39
Decorrido prazo de GRACILIANO MONTELO DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:39
Decorrido prazo de ALOISIO DOS SANTOS PINTO em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0736114-22.2023.8.07.0000 RECORRENTE: ALOÍSIO DOS SANTOS PINTO RECORRIDO: GRACILIANO MONTELO DE SOUSA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
PENHORA PARCIAL JÁ DEFERIDA.
MAJORAÇÃO DA PENHORA.
POSSIBILIDADE.
SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.
PRESERVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A regra no ordenamento jurídico pátrio é a impenhorabilidade dos salários e proventos, ressalvados os casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia e de valor remuneratório excedente de 50 salários-mínimos, nos ditames do art. 833, IV e § 2º, do CPC. 2.
Considerando a necessidade de dar proteção não apenas à verba salarial do devedor, mas também à satisfação do credor, tem-se admitido a penhora da remuneração do executado em percentual que não comprometa sua subsistência, notadamente quando frustrada a execução por outros meios postos à disposição do exequente. 3.
Salutar relembrar que o CPC de 2015 retirou a expressão “absolutamente” que constava no art. 649, IV, do CPC de 1973, o qual dispunha acerca da impenhorabilidade das verbas salariais. 4.
In casu, a decisão que determinou a penhora de salário e que fixou o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), assim o fez a fim de observar o parâmetro de 10% (dez porcento) do salário líquido que a parte requerida percebia à época.
Existindo posterior majoração dos valores líquidos percebidos pelo agravante, a decisão que autoriza que o valor a ser constrito acompanhe tal aumento, não encontra óbice seja na preclusão temporal, seja na pro judicato, não havendo que se falar, também, em violação à segurança jurídica. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recorrente aponta violação aos artigos 223, 505 e 833, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, bem como 5º, incisos XXXVI e LIV, da Constituição Federal, ao argumento de que não deveria ter sido majorado o valor da penhora de seu salário.
Verbera que a alteração do montante relativo à penhora encontra óbice na preclusão temporal e/ou pro judicato.
Defende que teria sido inadequada a majoração da penhora, ensejando ofensa aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.
Requer a condenação do recorrido à multa por litigância de má-fé.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Sem preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 223, 505 e 833, inciso IV, todos do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a submissão do apelo à Corte Superior.
Por fim, quanto ao pedido de condenação do recorrido à multa por litigância de má-fé, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
10/07/2024 17:58
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/07/2024 17:58
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/07/2024 17:58
Recurso especial admitido
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08/07/2024 12:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/07/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/07/2024 12:49
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GRACILIANO MONTELO DE SOUSA em 05/07/2024 23:59.
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15/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:29
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/06/2024 15:17
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/06/2024 16:43
Juntada de Petição de recurso especial
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de GRACILIANO MONTELO DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:27
Conhecido o recurso de ALOISIO DOS SANTOS PINTO - CPF: *38.***.*23-68 (EMBARGANTE) e não-provido
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16/05/2024 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de GRACILIANO MONTELO DE SOUSA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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30/01/2024 15:17
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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30/01/2024 13:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de GRACILIANO MONTELO DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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21/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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11/12/2023 14:40
Conhecido o recurso de ALOISIO DOS SANTOS PINTO - CPF: *38.***.*23-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/12/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 16:43
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ALOISIO DOS SANTOS PINTO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de GRACILIANO MONTELO DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 18:37
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALOISIO DOS SANTOS PINTO - CPF: *38.***.*23-68 (AGRAVANTE).
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28/09/2023 18:37
Efeito Suspensivo
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28/09/2023 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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27/09/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:05
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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31/08/2023 16:52
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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30/08/2023 17:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/08/2023 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2023 08:07
Distribuído por sorteio
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30/08/2023 08:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2023 08:05
Juntada de Petição de comprovante
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30/08/2023 08:05
Juntada de Petição de comprovante
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30/08/2023 08:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2023 08:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2023 08:03
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2023 08:03
Juntada de Petição de comprovante
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30/08/2023 08:03
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2023 08:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 08:02
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2023 08:02
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2023 08:01
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2023 08:01
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2023 08:01
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2023 08:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2023 08:00
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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30/08/2023 08:00
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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30/08/2023 08:00
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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30/08/2023 07:59
Juntada de Petição de comprovante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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