TJDFT - 0702605-79.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 09:23
Baixa Definitiva
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31/10/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:23
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA SOARES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE CARVALHO em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0702605-79.2023.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL : APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES, MATHEUS PESSOA SOARES APELADO: MARIA DA GLORIA DE CARVALHO, ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de apelação interposta por MARIA DA CONÇEICÃO PESSOA SOARES e MATHEUS PESSOA SOARES na qual pleiteiam a reforma da sentença de ID 63348561, complementada pela de ID 63348574, que lhe condenaram, solidariamente com ROBERTO FLÁVIO DE CARVALHO, ao “pagamento de R$ 31.735,18 (Trinta e um mil setecentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária e de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da última atualização (ID168403345 - Pág. 1/3)”.
Importa ressaltar, uma vez mais, que os apelantes, na instância de origem, foram assistidos pela Curadoria Especial, com apresentação de contestação por negativa geral, amparados pelo art. 341, parágrafo único, do CPC (ID 169092247).
Pois bem, nas respectivas razões recursais (ID 57686145), os apelantes, sem a juntada de quaisquer documentos comprobatórios, pediram para que lhes fossem concedida gratuidade de Justiça, Frente a tanto, esta Relatoria, apoiado em jurisprudência do STJ, oportunizou aos apelantes a juntada de documentos com vistas à comprovação da alegada hipossuficiência, ou o recolhimento das respectivas custas (ID 63886737).
Os apelantes, contudo, conforme certificação de ID’s 64559229 e 64559182, quedaram-se inertes.
Relatado.
Decido.
Como visto, apesar de aberta oportunidade para comprovação da alegada insuficiência financeira, os recorrentes mantiveram-se inertes, deixando escoar in albis o prazo para tanto.
Frente a tais circunstâncias, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, tendo em vista a deserção de que padece (ex vi do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III, do RITJDFT).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e providências de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, DF, 4 de outubro de 2024.
Desembargador CALOS PIRES SOARES NETO Relator -
07/10/2024 16:36
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:36
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES - CPF: *22.***.*49-34 (APELANTE)
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30/09/2024 09:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA SOARES em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0702605-79.2023.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL : APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES, MATHEUS PESSOA SOARES APELADO: MARIA DA GLORIA DE CARVALHO, ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Trata-se de apelação interposta por MARIA DA CONÇEICÃO PESSOA SOARES e MATHEUS PESSOA SOARES na qual pleiteiam a reforma da sentença de ID 63348561, complementada pela de ID 63348574, que lhe condenaram, solidariamente com ROBERTO FLÁVIO DE CARVALHO, ao “pagamento deR$ 31.735,18 (Trinta e um mil setecentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária e de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da última atualização (ID168403345 - Pág. 1/3)”.
Saliente-se que os apelantes, na instância de origem, foram assistidos pela Curadoria Especial, com apresentação de contestação por negativa geral, amparados pelo art. 341, parágrafo único, do CPC (ID 169092247).
Pois bem, o STJ, em análise de tema assemelhado, assim decidiu, verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
RÉU CITADO POR EDITAL.
REVELIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORA ESPECIAL.
PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 978.895/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.) Assim, para a correta análise do pedido de gratuidade judiciária, intimem-se os apelantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, tragam aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, em especial com apresentação dos últimos 03 (três): (i) extratos de conta bancária, (ii) declarações de Imposto de Renda, se houver, (iii) contracheques ou rendimentos, ou, no prazo da emenda, efetue o recolhimento das custas recursais, conforme a norma estampada no art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Brasília (DF), 10 de setembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
11/09/2024 14:49
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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28/08/2024 18:11
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/08/2024 22:11
Recebidos os autos
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27/08/2024 22:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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