TJDFT - 0745916-75.2022.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/09/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745916-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE VIEIRA DUARTE DIB, JULIANNE LOBATO DA SILVA EXECUTADO: DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID: 243193030).
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, sobretudo se tiver sido incluídos honorários de sucumbência, conforme for o caso. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC), ressalvada gratuidade de justiça.
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano. 5. É facultado à parte executada, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC).
Nessa hipótese, a parte exequente será ouvida no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC); mas, se a parte exequente não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC).
Brasília, 28 de julho de 2025, 15:16:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/08/2025 17:35
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:35
Deferido o pedido de JULIANNE LOBATO DA SILVA - CPF: *37.***.*52-87 (EXEQUENTE).
-
28/07/2025 15:13
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de VIVIANE VIEIRA DUARTE DIB em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 20:11
Recebidos os autos
-
21/03/2025 20:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 22:13
Recebidos os autos
-
19/03/2025 22:13
Determinado o arquivamento
-
19/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VIVIANE VIEIRA DUARTE DIB em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 20:07
Recebidos os autos
-
15/08/2023 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
20/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:39
Decorrido prazo de VIVIANE VIEIRA DUARTE DIB em 05/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:32
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 12:14
Recebidos os autos
-
26/04/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:53
Decorrido prazo de VIVIANE VIEIRA DUARTE DIB em 18/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:25
Recebidos os autos
-
05/04/2023 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/03/2023 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 05:52
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
13/02/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:59
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 07:42
Recebidos os autos
-
26/01/2023 07:42
Outras decisões
-
24/01/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/01/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:52
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 11:17
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/12/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 10:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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