TJDFT - 0703201-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:03
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIZIO CARLOS REZENDE JUNGER em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) : 0703201-50.2024.8.07.0000 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ATIZIO CARLOS REZENDE JUNGER contra decisão (Id. 178640177 dos autos nº 0722279-71.2017.8.07.0001) que, no cumprimento de sentença proposto pelo ora agravante em face de DIRCINHA BATISTA GOMES DE FARIAS, indeferiu a penhora de bem imóvel.
Em suas razões recursais, o exequente agravante alega que, nas últimas diligências efetuadas na busca de bens passíveis de penhora em nome da executada, verificou que o imóvel que outrora restou impenhorável não vem atendendo os requisitos para que ocorra a proteção do denominado bem de família.
Aduz que somente o bem imóvel utilizado para fins de residência familiar goza da proteção legal prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, posto que esta norma objetiva preservar a moradia do núcleo familiar, em atendimento ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Afirma que a Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça considera que o único imóvel residencial do devedor locado a terceiro é impenhorável, se a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia da família.
Expõe que, nos autos do processo nº. 0731190-38.2018.8.07.0001, a alienação do bem foi tornada nula por sentença transitou em julgado em 25/05/2020.
Contudo, a agravada não retomou a posse do bem, tendo requerido o cumprimento de sentença somente em 31/03/2022 e mantendo-se inerte na maior parte do curso processual, o que demonstra que não tem a mínima intenção de reaver o seu único imóvel, que outrora restou consignado como bem de família.
Considera que a executada poderia estar na posse do bem e capitalizá-lo para pagar o débito perseguido nos autos ou utiliza-lo como moraria.
Aponta que a parte executada não utiliza o seu único bem imóvel para o fim de residência familiar ou para sua subsistência, posto que o imóvel está na posse de terceiros sem qualquer tipo de contraprestação, o que enseja a perda da proteção legal da Lei n.º 8.009/90, tornando o imóvel apto a penhora para o pagamento dos seus débitos junto à terceiros.
Salienta que a executada nem mesmo promoveu a retirada da averbação da penhora outrora efetuada nos autos, conforme verifica-se na certidão de ônus anexada.
Pondera que houve mudança de destinação do bem imóvel que já não mais serve de moradia à agravada, passível de alterar os fundamentos da decisão ad quem que revogou a penhora outrora constituída, bem como a decisão interlocutória proferida.
Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória e deferir a penhora de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel pertencente à executada, situado na Avenida Contorno Bloco 925 casa 12 - Núcleo Bandeirante - DF, matrícula nº. 37008 do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Preparo no ID 55368822.
O agravo foi recebido apenas no seu efeito devolutivo (ID 55486000).
Em contrarrazões (ID 56470825), a agravada requer o não conhecimento do recurso e, no mérito, o improvimento do agravo, para que sejam mantidas as decisões anteriores desta 5ª Turma, relativas à impenhorabilidade do imóvel. É o relatório.
Decido.
Em contrarrazões, a executada agravada requer o não conhecimento do agravo de instrumento.
Com razão.
De plano, evidencia-se que o presente recurso não perpassa o juízo mínimo de admissibilidade, em razão da preclusão.
Compulsando os autos de origem, constata-se que este Colegiado se manifestou sobre a matéria no agravo de instrumento nº 0716941-85.2018.8.07.0000, interposto contra decisão proferida nos autos do inventário nº 000.1024-05.2009.0016, tendo o imóvel sido declarado impenhorável no acórdão nº 1164326, que transitou em julgado aos 07/06/2019.
In verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO BEM DO EXECUTADO.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º DA LEI 8009/90.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O instituto do bem de família foi criado buscando salvaguardar os direitos de moradia de toda a família, além da pessoa do devedor, e a referida lei não permitiu que o julgador pudesse usar de subjetividade ao delinear quais os imóveis se enquadram dentro do conceito de bem de família. 2.
O art. 1º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, estabelece que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil (...)”. 3.
Nos termos da súmula n.º 486 do STJ: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." 4.
A Lei 8009/90 não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família, relativamente ao seu valor de mercado, de sorte que o fato de um bem ser de grande valor não afasta a sua impenhorabilidade. 5.
Recurso provido.” (ID 36923300 - origem) Verifica-se também que a questão objeto do presente recurso, atinente à penhora do imóvel da executada, foi ventilada anteriormente pela parte exequente, ora agravante.
Em razão do julgamento anterior, a matéria foi considerada preclusa por esta Turma no acórdão nº 1324915, proferido no agravo de instrumento nº 0749390-28.2020.8.07.0000, que transitou em julgado aos 15/04/2021, restando a ementa assim consignada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA. 50%.
IMÓVEL DECLARADO IMPENHORÁVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
PRECLUSÃO. 1.
Nos termos do artigo 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2.
Recurso conhecido e provido.” (ID 89408351 – origem) Em que pese o esforço argumentativo do exequente agravante, este não logrou demonstrar qualquer alteração na situação do imóvel que indique ser possível a sua penhora.
Frise-se que a petição de ID 176375588 (origem), acostada aos autos pelo próprio exequente, demonstra que a executada agravada pleiteou a imissão na posse do imóvel, cuja alienação fora declarada nula, no cumprimento de sentença nº 0703201-50.2024.8.07.0000.
Constata-se, assim, que não houve modificação fática desde o julgamento do agravo de instrumento nº 0749390-28.2020.8.07.0000 por esta Turma.
Destarte, se a questão foi devidamente resolvida, sobretudo em grau recursal, é irrelevante o argumento de que a agravada ainda não retomou o seu único imóvel, uma vez que eventual demora no trâmite do cumprimento de sentença não é apta a descaracterizar a impenhorabilidade do bem.
Em verdade, verifica-se que pretende indevidamente o credor renovar a discussão na origem, o que se revela descabido.
Nesse quadro, à luz do artigo 507 do CPC, não se mostra lícito à parte revolver matéria já debatida e expressamente decidida, pretendendo que seja reexaminada a cada oportunidade de falar nos autos, sob o pretexto de trazer novos enfoques, desconsiderando os efeitos processuais da preclusão.
No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRESSUPOSTO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
I - É inadmissível a interposição de agravo de instrumento para suscitar questão sobre a qual se operou a preclusão, uma vez que já decidida no Primeiro Grau e reexaminada pelo Tribunal em recurso anterior.
Mantida decisão de não conhecimento do agravo de instrumento, arts. 507 e 932, inc.
III, do CPC.
II - Agravo interno desprovido. (Acórdão 1421379, 07053127520228070000, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2022, Publicado no DJE: 20/05/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada)” – grifo nosso Nesse contexto, ante a preclusão operada, resta impossibilitada nova discussão recursal sobre o tema.
Desse modo, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC/15: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília – DF, 8 de março de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
09/03/2024 13:12
Recebidos os autos
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09/03/2024 13:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ATIZIO CARLOS REZENDE JUNGER - CPF: *51.***.*12-15 (AGRAVANTE)
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05/03/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIZIO CARLOS REZENDE JUNGER em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0703201-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ATIZIO CARLOS REZENDE JUNGER AGRAVADO: DIRCINHA BATISTA GOMES DE FARIAS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ATIZIO CARLOS REZENDE JUNGER contra decisão (Id. 178640177 dos autos nº 0722279-71.2017.8.07.0001) que, no cumprimento de sentença proposto pelo ora agravante em face de DIRCINHA BATISTA GOMES DE FARIAS, indeferiu a penhora de bem imóvel.
Preparo no Id. 55368822.
Da análise da petição recursal, verifica-se não ter havido pedido e fundamentação para a concessão de tutela antecipada recursal ou de efeito suspensivo.
Recebo, dessa forma, o agravo apenas no seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispensa-se informações. À agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se.
Brasília-DF, 2 de fevereiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
02/02/2024 17:34
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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01/02/2024 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2024 11:57
Juntada de Petição de comprovante
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30/01/2024 22:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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