TJDFT - 0730061-16.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 19:57
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:57
Determinado o arquivamento
-
06/12/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/12/2024 11:03
Decorrido prazo de DULCE MARIA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *90.***.*69-00 (EXEQUENTE) em 05/12/2024.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DULCE MARIA CONCEICAO DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DULCE MARIA CONCEICAO DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:28
Indeferido o pedido de DULCE MARIA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *90.***.*69-00 (EXEQUENTE)
-
08/10/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/10/2024 11:05
Decorrido prazo de DULCE MARIA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *90.***.*69-00 (EXEQUENTE) em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DULCE MARIA CONCEICAO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 19:39
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 07:04
Decorrido prazo de DULCE MARIA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *90.***.*69-00 (EXEQUENTE), HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 09/08/2024.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DULCE MARIA CONCEICAO DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:16
Expedição de Carta.
-
18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730061-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DULCE MARIA CONCEICAO DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO DEFIRO a venda, em hasta pública, dos bens penhorados ao ID 203323290 (20 cadeiras modelo diretor, no valor unitário de R$500,00 e total de R$10.000,00), conforme pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 203699000.
Expeça-se, pois, Carta Precatória de Remoção ao depósito público dos bens penhorados.
Para tanto, DEFIRO arrombamento, horário especial e reforço policial, se necessários.
Ressalte-se que a parte exequente deverá arcar com os custos necessários ao cumprimento da ordem (frete/transporte).
Sendo frutífera a diligência, fica desde já deferida a alienação judicial na modalidade eletrônica, desde que observado o disposto nos arts. 884 e 887, do CPC/2015.
Designada data para realização da hasta pública, intimem-se as partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. -
15/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:21
Deferido o pedido de DULCE MARIA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *90.***.*69-00 (EXEQUENTE).
-
12/07/2024 04:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730061-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DULCE MARIA CONCEICAO DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, em que efetuada a penhora de bens móveis, através de carta precatória, a devedora apresentou a presente manifestação intitulada como exceção de pré-executividade (ID 201870750).
Insurge-se a empresa executada, em face da constrição de 20 (vinte) cadeiras modelo diretor, com encosto em tela preta e regulagem, no valor unitário de R$500,00 (quinhentos reais) e total de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme menção ao cumprimento da carta precatória expedida (ID 201870750-Pág.6), no dia 27/05/2024, para a garantia da execução avaliada em R$9.624,78 (nove mil seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos), cuja resposta ainda não retornou aos presentes autos.
Alega a devedora, em síntese, que os bens constritos seriam indispensáveis ao exercício de suas atividades comerciais, sendo, portanto, impenhoráveis, a teor do art. 833, inc.
V, do CPC/2015.
Pugna, ao final, pela aplicação do efeito suspensivo, assim como pela declaração de nulidade da penhora realizada. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço da presente manifestação da parte devedora, como se impugnação à penhora de bens fosse, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas, eis que apresentada no prazo e dentro das hipóteses previstas pelo art. 525 do Código de Processo Civil (CPC/2015), contudo, sem lhe atribuir efeitos suspensivos, porquanto não se amolda aos requisitos do § 6º, do referido artigo.
Não obstante as alegações veiculadas, a parte impugnante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar que os bens penhorados (20 cadeiras de modelo diretor), seriam instrumentos indispensáveis ao exercício de sua atividade comercial, especialmente, quando não demonstrou que os aludidos itens constritos seriam os únicos disponíveis no local, de modo a afetar o desempenho de suas atividades.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora oposta e MANTENHO inalterada a penhora mencionada pelo executado no ID 201870750-Pág.6, mas cuja certidão de cumprimento ainda não veio aos autos.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, intime-se a credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse na adjudicação dos bens indicados (devendo ser cientificada de que esta será feita na unidade da federação em que houve a penhora: Rio de Janeiro/RJ), devendo, para isso, proceder, com recursos próprios, à retirada dos bens em um dos depósitos públicos do aludido estado); ou se pretende que os objetos sejam levados à hasta pública, sem a necessidade de seu comparecimento ao local.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora e arquivamento do feito. -
02/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:52
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
-
26/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/06/2024 18:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:05
Expedição de Carta.
-
01/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 04/03/2024.
-
05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730061-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DULCE MARIA CONCEICAO DOS SANTOS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 185401745), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 185517862).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (HURB TECHNOLOGIES S.A.), para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
05/02/2024 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:01
Deferido o pedido de DULCE MARIA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *90.***.*69-00 (AUTOR).
-
02/02/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/02/2024 15:03
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
01/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de DULCE MARIA CONCEICAO DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 02:34
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
09/12/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 19:15
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2023 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de DULCE MARIA CONCEICAO DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:07
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/11/2023 15:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 09:01
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/10/2023 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 20:52
Recebidos os autos
-
28/09/2023 20:52
Deferido o pedido de DULCE MARIA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *90.***.*69-00 (AUTOR).
-
28/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/09/2023 17:24
Juntada de Petição de intimação
-
26/09/2023 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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