TJDFT - 0701149-44.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701149-44.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida intimada em contrarrazões.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
28/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de PROINVESTE E MPIMENTEL SERVICOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:51
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701149-44.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA SANTOS CUNHA AUTOR ESPÓLIO DE: JEAN CARLOS SILVA DE ASSUNCAO REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA SANTOS CUNHA REU: G10 URBANISMO S/A, PROINVESTE E MPIMENTEL SERVICOS LTDA SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARCIA SANTOS CUNHA e ESPÓLIO DE: JEAN CARLOS SILVA DE ASSUNCAO em desfavor de G10 URBANISMO S/A, PROINVESTE E MPIMENTEL SERVICOS LTDA, partes já qualificadas nos autos.
A parte autora relata que, em 19 de janeiro de 2015, celebrou com a ré um contrato de promessa de compra e venda de um terreno localizado no Residencial Jardim de Versailles, em Valparaíso de Goiás.
O contrato, por ser de adesão, foi imposto pela ré aos autores, estabelecendo um preço a prazo de R$ 161.947,18, a ser pago em 180 parcelas de R$ 863,63, com correção pelo IGP-M.
Contudo, a parte autora argumenta que a cláusula que estipulava o preço do imóvel a prazo se revela desequilibrada, pois não especificava adequadamente os juros e encargos, o que a tornaria em desacordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Após tomar conhecimento de ações semelhantes contra a empresa G10 Urbanismo S.A. e identificar práticas abusivas no contrato, os autores informam que buscaram a revisão das condições do financiamento por meio de um laudo pericial, que concluiu pela aplicação indevida de juros de 0,5% ao mês.
O perito recalculou o saldo devedor e identificou um valor de R$ 50.716,34 a ser restituído pela ré.
Com base no laudo, os autores, em tutela antecipada, requerem que seja autorizado o pagamento em juízo das parcelas vincendas do financiamento no valor de R$ 821,78 cada uma, bem como que se impeça qualquer restrição aos seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito e que a ré se abstenha de enviar informações acerca do débito discutido à Central de Riscos do Banco Central do Brasil – BACEN.
No mérito, solicitam a revisão e recálculo do contrato de compra e venda, declarando nula a cláusula que fixou o preço do imóvel sem especificação dos juros, bem como diversas outras cláusulas que entendem abusivas e estão previstas no contrato, conforme foram especificadas em petição inicial.
Propõem, ainda, a substituição da cláusula de financiamento com base em laudo pericial particular, limitando os juros à taxa mais vantajosa, recalculados pela metodologia de juros simples.
Pedem, por fim, a restituição dos valores pagos, totalizando R$ 50.716,34, em parcela única e imediata, com correção monetária, juros e multas.
Custas recolhidas.
Em decisão ao ID 87032004 o Juízo indefere a gratuidade de justiça.
Em decisão ao ID 110900699, após a comunicação do falecimento de um dos autores, o Juízo determina a sucessão processual do autor JEAN CARLOS SILVA DE ASSUNCAO pelo ESPOLIO DE JEAN CARLOS SILVA DE ASSUNCAO.
Contestação pela ré ao ID 113679957.
Preliminarmente, sustenta que há cláusula compromissória no contrato e que o Juízo seria incompetente para julgar a causa.
No mérito, a defesa argumenta, em suma, que as cláusulas impugnadas pela parte autora são todas legais e não prejudicam o equilíbrio contratual.
Réplica ao ID 120070855.
Instadas a dizer sobre produção de provas, a parte ré dispensou a fase de dilação probatória (ID 124146000), já a parte autora requereu perícia técnica (ID 126005159).
Em decisão de saneamento ao ID 141814331, o Juízo afasta as preliminares arguidas pela ré, determina a inversão do ônus da prova e determina a realização de perícia técnica.
Em petição ao ID 147979597, a parte autora pleiteia gratuidade de justiça, a fim de ser isenta dos honorários periciais.
Em decisão ao ID 163535425, o Juízo concede a gratuidade de justiça à parte autora, com efeitos a partir do presente ato.
Em petição ao ID 164108269, a parte autora pleiteia a nomeação de outro perito, pois afirma não ter condições de arcar com os honorários.
O Juízo nomeia outros peritos aos ID´s 175562484 e 185588902.
A parte autora desiste da prova técnica ao ID 203631626, o que é homologado pelo Juízo ao ID 220469348.
Alegações finais pelas partes aos ID´s 224611754 e 224837216.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do CPC.
As preliminares foram decididas e fastadas em decisão de saneamento.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito O litígio em questão gira em torno de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, no qual a parte autora alega a presença de cláusulas abusivas e a omissão de informações essenciais, que ferem os direitos do consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Passo a analisar a validade das cláusulas contratuais impugnadas pela parte autora.
Clausula segunda do contrato A parte autora alega que a Cláusula Segunda do contrato, que trata do preço e financiamento do imóvel, omite informações essenciais, como o valor à vista, taxa de juros e encargos incidentes, o que, segundo a autora, geraria desequilíbrio contratual.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 6º, inciso III, de fato, exige que todas as informações sobre o contrato sejam claras e precisa.
A falta dessas informações pode configurar prática abusiva, conforme o artigo 51, inciso IV, do CDC, que veda a imposição de obrigações sem a devida transparência.
Contudo, a ré, em sua defesa, comprova que o parcelamento do imóvel foi realizado sem a aplicação de juros, como parte de uma condição especial oferecida aos primeiros clientes, dado que o loteamento estava em fase inicial.
Dessa forma, o valor total do imóvel, de R$ 161.947,18, era o mesmo tanto para o pagamento à vista quanto para o parcelamento, com a única diferença sendo a aplicação da correção monetária anual pelo índice IGP-M, conforme previsto na Cláusula Terceira do contrato.
Além disso, a parte autora não apresentou provas que comprovassem que houve a incidência de juros no parcelamento, tendo inclusive desistido da perícia técnica que poderia esclarecer se, de fato, houve aplicação de juros, ainda que não especificados no contrato.
Nesse contexto, sem a comprovação de que a ré aplicou juros de forma indevida, e diante da desistência da prova pericial, não há como considerar procedente a alegação de que a cláusula seria abusiva, pois, pelas informações contidas, observa-se que houve a isenção de juros.
Por essas razões, julgo improcedente o pedido de nulidade da Cláusula Segunda do contrato, uma vez que não restou demonstrada a alegada omissão de informações relevantes ou a aplicação indevida de encargos financeiros.
Cláusula segunda – parágrafo primeiro A parte autora alega que o parágrafo primeiro da cláusula segunda do contrato, que impõe ao comprador o pagamento de tarifa bancária para a emissão dos carnês, é nulo.
Inicialmente, a cobrança dessa tarifa era autorizada pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 2.303/1996, cuja vigência foi até 30/04/2008, conforme o enunciado da Súmula nº 565 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Considerando que o contrato foi firmado em 2015, é indiscutível que a cobrança dessa tarifa não seria mais permitida, uma vez que a legislação pertinente não autoriza sua cobrança após a revogação da referida resolução.
Portanto, declaro a nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa bancária para a emissão dos carnês.
Cláusula terceira, parágrafo terceiro A parte autora questiona a legalidade do §3º da Cláusula Terceira do contrato, que estabelece que, em caso de alteração da política econômica que resulte na extinção ou supressão dos índices de correção monetária previstos, a vendedora poderá aplicar outro índice oficial para substituir o anterior, a fim de manter a correção das parcelas e o equilíbrio do contrato.
Em relação a essa cláusula, é importante observar o contexto legal e os princípios que regem as relações contratuais.
A correção monetária de dívidas é um mecanismo comum para preservar o poder de compra do valor das parcelas, evitando que a inflação ou outras alterações econômicas desvalorizem o montante a ser pago ao longo do tempo.
No entanto, essa correção deve ser realizada de forma transparente e com limites razoáveis para não prejudicar o consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecem que, em contratos de adesão, as cláusulas que impõem obrigações unilaterais ao consumidor devem ser analisadas sob o prisma da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
O equilíbrio contratual é essencial para que as cláusulas não causem desvantagens excessivas ao consumidor.
A cláusula que permite a substituição do índice de correção monetária por outro oficial não é, por si só, ilegal, pois visa preservar a eficácia do contrato diante de alterações econômicas imprevisíveis.
No entanto, é importante que esse índice seja escolhido com base em critérios objetivos e seja sempre aplicável conforme a legislação vigente.
A cláusula também deve ser redigida de forma clara, para que o consumidor tenha conhecimento da possibilidade de alteração e não seja surpreendido com alterações unilaterais prejudiciais.
Portanto, a cláusula, ao permitir a substituição do índice de correção monetária por outro índice oficial em caso de extinção ou alteração do índice inicialmente pactuado, não é ilegal, desde que respeitados os princípios de transparência e equilíbrio contratual.
No caso, a parte autora não conseguiu demonstrar que essa cláusula configura um abuso ou imposição desproporcional.
Assim, a cláusula é válida.
Da cláusula terceira – parágrafo quarto A parte autora alega que a cláusula terceira, parágrafo quarto, que estabelece a cobrança de honorários advocatícios de 20% em caso de cobrança extrajudicial, é nula, pois contraria o artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veda a fixação de honorários quando não há demanda judicial.
De acordo com o CDC, a estipulação de honorários em fase extrajudicial configura uma prática abusiva, uma vez que honorários advocatícios são devidos apenas quando há a efetiva propositura de ação judicial, ou seja, quando se instauram a necessidade de intervenção judicial e a defesa do credor por meio de ação.
A cláusula que prevê a cobrança de honorários, sem uma base objetiva, é considerada uma cláusula potestativa, o que gera desequilíbrio contratual em favor do fornecedor e prejuízo para o consumidor, violando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Civil.
Além disso, os honorários sucumbenciais não podem ser fixados previamente por contrato, pois sua definição é de competência exclusiva do Poder Judiciário.
A propósito: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO .
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
DESPESAS DE COBRANÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NULIDADE .
ARTS. 51, INCISOS IV E XII, DO CDC.
OFENSA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS .
FIXAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO. 1.
A previsão genérica de cobrança de despesas ao consumidor por eventualidade de sua inadimplência é cláusula potestativa que gera obrigação futura e incerta atribuída a ele na dependência do exclusivo arbítrio daquele a quem o ato interessa, no caso, a instituição financeira em questão . 1.1.
Cláusula que estipula a cobrança desta espécie de encargo, desequilibra a relação contratual sempre em favor do banco, podendo ocasionar óbvia desvantagem para o consumidor o que contraria o art. 51, IV, e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e artigos 421 e 422 do Código Civil - CC, sendo, de consequência, nula de pleno direito . 2.
Ao contrário dos honorários convencionais, não cabe prévia fixação contratual dos honorários sucumbenciais, pois, tal encargo compete ao Poder Judiciário, na forma dos parâmetros legais. 3.
Recurso desprovido .(TJ-DF 07141278320218070004 1765422, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 27/09/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/10/2023) Diante disso, a cláusula em questão deve ser considerada nula, pois fere as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor.
Da cláusula terceira- parágrafo sétimo A parte autora alega que o § 7º da cláusula terceira, que impõe a inexistência de desconto na liquidação antecipada ou parcial do saldo devedor, é abusiva e contrária ao disposto no artigo 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garante ao consumidor o direito de liquidar antecipadamente as parcelas de um financiamento com redução proporcional dos juros.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 52, § 2º, estabelece que, em caso de liquidação antecipada, deve haver a redução proporcional dos juros, de forma que a estipulação de cláusula contratual que afaste esse direito é considerada ilegal e prejudicial ao consumidor.
Tal cláusula fere os princípios de boa-fé e equilíbrio contratual, previstos no artigo 51 do CDC, que veda cláusulas abusivas que imponham desvantagem excessiva ao consumidor.
A propósito: CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO .
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES . 1. É direito do consumidor a liquidação antecipada de parcelas financiadas, com redução proporcional dos juros. (Art. 52, parágrafo 2º, do CDC) 2 .
As taxas de abertura de crédito não podem ser exigidas dos consumidores, haja vista sua relação com os custos inerentes à própria atividade de crédito da instituição financeira. 3.
Ausente prova de má fé, afasta-se a condenação ao pagamento em dobro do que houver sido cobrado indevidamente, operando-se a restituição de forma simples. 4 .
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 20.***.***/6590-17 DF 0019211-67.2011.8 .07.0001, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/09/2012, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/10/2012.
Pág.: 135) Contudo, no presente caso, não há provas de que a liquidação antecipada tenha ocorrido de forma que tenha incorrido em valores indevidos, como a cobrança de juros adicionais, o que impediria a restituição desses valores.
Assim, apesar da nulidade da cláusula, não há valores a serem restituídos, pois a parte autora não produziu provas de que houve a incidência de juros ou encargos abusivos em caso de pagamento antecipado.
Dessa forma, a cláusula que veda o desconto em liquidação antecipada, por sua natureza, é nula, mas sem efeitos financeiros a serem restituídos, dado que não houve comprovação de cobrança indevida.
Portanto, a cláusula em questão deve ser declarada nula, mas sem a condenação à restituição de valores, considerando a ausência de provas de que houve a cobrança de valores adicionais em razão da liquidação antecipada.
Da cláusula terceira- parágrafo nono A parte autora alega que a cláusula terceira, parágrafo nono, que autoriza a vendedora a ceder os recebíveis a terceiros sem a anuência do comprador, é nula, alegando violação ao artigo 51, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veda cláusulas que autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o contrato após sua celebração.
Entretanto, a cláusula em questão está em conformidade com a legislação aplicável, e sua validade deve ser mantida.
O artigo 290 do Código Civil estabelece que, para a cessão de crédito, não é necessário o consentimento prévio do devedor (comprador), mas apenas a sua notificação posterior.
Ou seja, a cessão de crédito pode ocorrer sem a anuência do comprador, desde que ele seja devidamente informado sobre a operação, para que ela produza efeitos em sua relação com o novo credor.
A notificação, portanto, é um requisito de eficácia da cessão, e não de sua validade.
O fato de a cláusula permitir a cessão sem a necessidade do consentimento prévio do comprador não configura, por si só, uma violação ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cessão de crédito é uma prática comum no mercado e está regulamentada pelo Código Civil.
Portanto, a cláusula é válida, pois o prévio consentimento do consumidor não é necessário para a validade da cessão de crédito, sendo suficiente a notificação do devedor após a cessão para que esta produza seus efeitos.
Da cláusula sexta – parágrafo primeiro e parágrafo segundo A parte autora alega que a cláusula sexta, parágrafos primeiro e segundo, que exige a anuência da vendedora para a cessão ou transferência dos direitos do contrato, é nula com base no artigo 31 da Lei nº 6.766/79.
Além disso, sustenta que a cobrança de uma taxa de 2% do valor atualizado do contrato como "despesas administrativas" em caso de cessão é abusiva e ilegal.
O artigo 31 da Lei nº 6.766/79 estabelece que a cessão do contrato de compra e venda de lote pode ser realizada por simples trespasse, desde que registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Contudo, a exigência de anuência do loteador ou da vendedora, conforme prevista na cláusula contratual em questão, não configura nulidade.
A Lei nº 6.766/79 não veda a imposição de tal anuência, permitindo que as partes estipulem, no contrato, a necessidade da concordância do loteador ou vendedora para a cessão.
Em consonância com a jurisprudência, este Tribunal tem reconhecido que, quando há uma cláusula contratual que prevê a anuência do promissário vendedor, a cessão contratual depende de sua concordância para ser eficaz.
Em diversos precedentes, ficou claro que a falta de anuência do vendedor pode tornar a cessão ineficaz, já que essa cláusula não configura disposição nula, mas sim uma exigência válida para a eficácia da cessão.
Vejamos, a título exemplificativo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CESSÃO CONTRATUAL.
FALTA DE ANUÊNCIA DO PROMISSÁRIO VENDEDOR.
INEFICÁCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO PARA PLEITEAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
COISA JULGADA.
EFEITOS.
I.
A cessão contratual não se confunde com a cessão de crédito ou de direito.
Enquanto a cessão de crédito representa nada mais do que a transferência de um direito unilateral do credor, ou seja, do crédito que lhe pertence, a cessão de contrato implica na transferência irrestrita ao cessionário da posição contratual ocupada pelo cedente.
II.
A cessão contratual, na medida em que implica a substituição de um dos sujeitos da relação contratual e o traslado do respectivo acervo obrigacional, reclama a adesão volitiva de todos aqueles que figuram como pactuantes no contrato originário.
III.
A falta de anuência da promissária vendedora à cessão contratual empreendida pelo promitente comprador torna-a imperfeita e incapaz de gerar os efeitos programados pelos contratantes (cedente e cessionário), notadamente a substituição do cedente pelo cessionário no contrato originário.
IV.
A cessão contratual operada à revelia da promissária compradora é ineficaz como fonte jurídica de modificação do quadro subjetivo da promessa de compra e venda.
Logo, o cessionário, alheio à relação contratual, não possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente a sua resolução.
V.
A legitimidade ad causam, expressa ou implicitamente admitida em determinada causa, não traduz coisa julgada hábil a projetar efeitos sobre outras demandas.
VI.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1014113, 20150310022920APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 16/05/2017.
Pág.: 390/408) Portanto, a exigência de anuência da vendedora para a cessão ou transferência dos direitos contratuais está em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência, não configurando cláusula nula.
A parte autora alega, ainda, que a cláusula que estabelece uma taxa de 2% sobre o valor atualizado do contrato como "despesas administrativas", em caso de cessão, é abusiva e ilegal.
No entanto, é importante destacar que a ré não fez uma previsão genérica de despesas administrativas, mas sim especificou que as despesas, que possam ser geradas pela cessão realizada pelo próprio consumidor, serão repassadas ao mesmo.
Ou seja, a vendedora não está repassando custos ou despesas relacionados aos próprios serviços da fornecedora, mas sim aqueles custos que podem surgir em decorrência da cessão do contrato, realizada pelo consumidor.
A cobrança, portanto, visa cobrir as despesas diretamente relacionadas ao ato da cessão, o que é legítimo, desde que tais custos, caso futuramente ocorram, sejam devidamente identificados e justificados.
Dessa forma, a cláusula que exige a anuência da vendedora para a cessão ou transferência dos direitos contratuais, bem como a cobrança de uma taxa de 2% referente a despesas administrativas, não são nulas.
Da cláusula décima primeira – parágrafo sexto A parte autora alega que a cláusula décima primeira – parágrafo sexto, que trata da rescisão do contrato e da retenção de valores pagos, é nula, pois contraria o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, que veda a perda total das prestações pagas em benefício do credor.
A parte autora sustenta que as alíneas “a”, “b” e “c” dessa cláusula são abusivas e requer a nulidade delas.
A cláusula estabelece que, em caso de rescisão contratual, o valor a ser devolvido aos compradores será descontado de 10% a título de multa e despesas administrativas, além de 1% ao mês sobre o valor do contrato se o imóvel estiver na posse dos compradores.
A devolução do saldo será feita de forma proporcional aos pagamentos que a vendedora receber de um novo comprador, com a quantia devida sendo disponibilizada no último dia do mês subsequente ao recebimento.
Pois bem.
O entendimento jurisprudencial pátrio admite a possibilidade de retenção de até 10% a 25% do valor atualizado do contrato em caso de distrato, o que justifica a dedução de 10% prevista no contrato.
Esse percentual, inclusive, não é considerado abusivo, conforme consolidado na jurisprudência.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO .
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
MULTIPROPRIEDADE.
LEI Nº 13 .786/2018.
DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESCISÃO.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS .
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO ?A QUO?.
DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. ÍNDICE A SER ADOTADO .
OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO CONTRATO.
JUROS MORATÓRIOS.
CITAÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM .
NÃO OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO PROPORCIONAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. (...) 4.
A cláusula contratual que versa sobre retenção de valores pagos pelo promitente comprador, por si só, não é abusiva.
No entanto, o percentual deve ser proporcional e razoável, entre 10% e 25%, incidindo sobre o valor pago, não sobre o valor total do imóvel, sob pena de favorecer o enriquecimento indevido do promitente vendedor às custas do consumidor.
Na hipótese, a retenção de 20% (vinte por cento) do valor pago e previsto em cláusula contratual se mostra adequada, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e as circunstâncias peculiares ao caso. 5 (TJ-DF 07135588220218070004 1745351, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 16/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2023) (destaquei) Entretanto, o percentual de 1% ao mês estabelecido para a taxa de fruição é excessivo e não se adequa ao entendimento deste Tribunal quanto ao valor proporcional.
Este eg.
TJDFT, em diversos precedentes, considera como taxa de fruição razoável, o percentual de 0,5%, o qual, deverá ser considerado como o válido para este contrato.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO POR CULPA DO COMPRADOR INADIMPLENTE .
TAXA DE FRUIÇÃO.
VALOR DE 1% ABUSIVO.
REDUÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE .
BASE DE CÁLCULO NÃO IMPUGNADA.
REDUÇÃO PARA 0,5%. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art . 6º, inciso V, garante como direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, devendo-se observar a proporcionalidade entre o valor devido e o prejuízo causado. 2.
O valor da indenização pela fruição do imóvel deve ser fixado em valor semelhante ao do aluguel mensal do referido imóvel, uma vez que visa ressarcir o promitente vendedor pelo uso do bem sem a devida contraprestação.
Nesse contexto, o percentual de 1% mostra-se desmedido para o fim de indenização pela ocupação do imóvel, e não reflete a realidade do mercado imobiliário . 3.
Nos casos de resolução do contrato de compra e venda do imóvel pela inadimplência do comprador, o percentual de 0,5% tem se mostrado razoável para fins de taxa de fruição, pois se enquadra na margem adotada pelo mercado para a fixação de alugueis. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida .(TJ-DF 07090796120228070020 1739912, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/08/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/08/2023) (destaquei) Portanto, as retenções de valores previstas na cláusula, como a multa de 10%, não são abusivas, mas a cláusula que prevê a taxa de fruição deve ser ajustada para o limite legal de 0,50% ao mês, a fim de garantir que o contrato esteja de acordo com os preceitos legais e com as práticas do mercado imobiliário.
Da cláusula décima terceira A parte autora alega que a cláusula décima terceira, que impõe ao comprador a responsabilidade por tributos, taxas e encargos, é nula, conforme os artigos 51, I, III e IV do Código de Defesa do Consumidor.
Sem razão.
A Cláusula Décima Terceira estabelece que, após a conclusão das obras de infraestrutura e a entrega das chaves (ou seja, a posse do imóvel aos compradores), a responsabilidade pelos tributos, taxas e encargos que recaiam sobre o imóvel será transferida aos compradores.
Até o momento da entrega das chaves, a responsabilidade permanece com a incorporadora.
A parte autora argumenta que essa cláusula é nula com base nos artigos 51, I, III e IV do Código de Defesa do Consumidor, mas tal alegação não procede.
A cláusula é válida, pois está em conformidade com a prática do mercado imobiliário, onde o comprador assume a responsabilidade pelos encargos após a posse do bem.
Não há desvantagem excessiva ou cláusula abusiva, uma vez que a obrigação se dá após a entrega efetiva do imóvel, sem violar os direitos do consumidor.
Assim, não há abusividade a ser declarada.
Da cláusula décima quinta A parte autora alega que a cláusula décima quinta, que impõe a arbitragem compulsória, é nula, conforme o artigo 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor, que veda cláusulas que obriguem o consumidor a utilizar a arbitragem.
A Cláusula Décima Quinta, que impõe a arbitragem compulsória, é, de fato, nula, conforme o artigo 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse dispositivo legal veda a inclusão de cláusulas que obriguem o consumidor a se submeter à arbitragem, especialmente em contratos de adesão, como é o caso do presente.
A arbitragem, apesar de ser um meio legítimo e eficaz para resolução de disputas, não pode ser imposta ao consumidor sem sua concordância expressa e individualizada.
Em um contrato de adesão, onde uma das partes (o fornecedor) impõe as condições sem a participação ativa da outra parte (o consumidor), tal imposição configura desvantagem exagerada e violação ao princípio da liberdade contratual.
Portanto, a cláusula que prevê a arbitragem compulsória deve ser declarada nula, pois fere os direitos do consumidor e a legislação aplicável aos contratos de adesão.
Da substituição da cláusula de financiamento e da restituição dos valores pagos Indefiro o pedido de substituição da cláusula de financiamento e restituição dos valores pagos, uma vez que os argumentos apresentados pelos autores carecem de comprovação adequada.
Primeiramente, os cálculos elaborados pelos autores são manifestamente unilaterais.
A alegação de juros excessivos não foi suficientemente fundamentada e não há evidências concretas de que as taxas aplicadas sejam incompatíveis com as normas legais ou as práticas de mercado.
Ademais, é importante ressaltar que os próprios autores desistiram da perícia técnica, o que inviabiliza uma avaliação imparcial e técnica dos elementos do contrato, inclusive dos juros e encargos alegadamente abusivos.
A ausência dessa perícia compromete a validade dos cálculos apresentados pelos autores.
Diante disso, considerando a falta de prova robusta e a ausência de laudo pericial que corrobore a alegação de juros abusivos, não há base fática ou jurídica suficiente para a substituição da cláusula de financiamento, tampouco para a restituição imediata do valor de R$ 50.716,34.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por MARCIA SANTOS CUNHA e ESPÓLIO DE: JEAN CARLOS SILVA DE ASSUNCAO em desfavor de G10 URBANISMO S/A, PROINVESTE E MPIMENTEL SERVICOS LTDA para: a) DECLARAR nula a cláusula segunda – parágrafo primeiro do contrato, a qual prevê a incidência de taxa de emissão de carnê. b) DECLARAR nula a Cláusula Terceira, §4º do contrato, que estabelece a cobrança de honorários advocatícios de 20% em caso de cobrança extrajudicial. c) DECLARAR nula a Cláusula Terceira, §7º do contrato, que impede o desconto na liquidação antecipada ou parcial do saldo devedor. d) DECLARAR nula a previsão de taxa de fruição de 1% ao mês, em caso de rescisão do contrato, por considerá-la desproporcional, fixando-a, portanto, em 0,50% ao mês.
Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, mas não equivalente, ficam rateadas entre a autora e a ré as custas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para a ré.
Ainda, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, na proporção acima, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015).
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida à autora.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
14/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
14/03/2025 12:00
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
25/02/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/02/2025 13:05
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
05/02/2025 14:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/02/2025 01:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:26
Outras decisões
-
15/07/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701149-44.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA SANTOS CUNHA AUTOR ESPÓLIO DE: JEAN CARLOS SILVA DE ASSUNCAO REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA SANTOS CUNHA REU: G10 URBANISMO S/A, PROINVESTE E MPIMENTEL SERVICOS LTDA DESPACHO A gratuidade de justiça concedida à autora não contempla os honorários periciais, conforme com o teor da decisão irrecorrida do ID: 163535425.
Desse modo, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento da verba referenciada, em quinze dias, sob pena de aplicação dos efeitos da desistência tácita em relação à prova técnica deferida nos autos.
GUARÁ, DF, 22 de junho de 2024 12:29:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
22/06/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCIA SANTOS CUNHA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SILVA DE ASSUNCAO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de G10 URBANISMO S/A em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de PROINVESTE E MPIMENTEL SERVICOS LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701149-44.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA SANTOS CUNHA AUTOR ESPÓLIO DE: JEAN CARLOS SILVA DE ASSUNCAO REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA SANTOS CUNHA REU: G10 URBANISMO S/A, PROINVESTE E MPIMENTEL SERVICOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão de id.185588902, aguarda-se o depósito dos valores pertinentes aos honorários periciais.
Prazo: 05 dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
02/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de PROINVESTE E MPIMENTEL SERVICOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de G10 URBANISMO S/A em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de G10 URBANISMO S/A em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de PROINVESTE E MPIMENTEL SERVICOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701149-44.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA SANTOS CUNHA AUTOR ESPÓLIO DE: JEAN CARLOS SILVA DE ASSUNCAO REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA SANTOS CUNHA REU: G10 URBANISMO S/A, PROINVESTE E MPIMENTEL SERVICOS LTDA DECISÃO Ante o silêncio da expert (ID: 178815724), nomeio, em substituição, o profissional GERSON ALVES DOS SANTOS, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1.º, incisos I a III, do CPC/2015).
Em seguida, intime-se o Perito Judicial para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2.º, incisos I a III, do CPC/2015).
Não havendo impugnação, aguarde-se o depósito dos valores pertinentes aos honorários e, após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, atentando-se para o prazo de 30 (trinta) dias para sua finalização.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 2 de fevereiro de 2024 16:27:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/02/2024 11:19
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de PROINVESTE E MPIMENTEL SERVICOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de G10 URBANISMO S/A em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
23/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:15
Recebidos os autos
-
19/10/2023 00:15
Outras decisões
-
14/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/08/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:56
Decorrido prazo de FLAVIO VINICIUS ALMEIDA GONCALVES em 10/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/07/2023 13:32
Recebidos os autos
-
08/07/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/07/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:39
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:39
Concedida a gratuidade da justiça a JEAN CARLOS SILVA DE ASSUNCAO - CPF: *05.***.*64-09 (AUTOR ESPÓLIO DE) e MARCIA SANTOS CUNHA - CPF: *01.***.*26-54 (AUTOR).
-
07/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
23/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:34
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:04
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 00:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2023 04:14
Decorrido prazo de FLAVIO VINICIUS ALMEIDA GONCALVES em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 22:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/12/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:01
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 22:58
Recebidos os autos
-
09/11/2022 22:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SILVA DE ASSUNCAO em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de MARCIA SANTOS CUNHA em 31/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/05/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:37
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 23:41
Recebidos os autos
-
05/05/2022 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/05/2022 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/05/2022 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
02/05/2022 14:14
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2022 00:08
Recebidos os autos
-
01/05/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/03/2022 10:04
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2022 15:29
Decorrido prazo de MARCIA SANTOS CUNHA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:26
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SILVA DE ASSUNCAO em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
04/02/2022 00:26
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 16:05
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2022 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 17:05
Recebidos os autos
-
09/12/2021 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/11/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 18:34
Recebidos os autos
-
17/11/2021 18:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/11/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/11/2021 00:30
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
15/11/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 19:01
Recebidos os autos
-
10/11/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/11/2021 16:10
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SILVA DE ASSUNCAO em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de MARCIA SANTOS CUNHA em 04/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de G10 URBANISMO S/A em 18/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
29/07/2021 16:13
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
29/07/2021 16:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/07/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 21:32
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
28/07/2021 21:32
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2021 13:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/07/2021 02:20
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
26/07/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:42
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SILVA DE ASSUNCAO em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de MARCIA SANTOS CUNHA em 06/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 20:22
Desentranhamento
-
29/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
27/06/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2021 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 12:30
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 12:26
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 16:22
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
20/05/2021 16:21
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 16:19
Audiência Mediação designada em/para 27/07/2021 15:00 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2021 13:03
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
20/05/2021 13:02
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/05/2021 16:15
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
19/05/2021 15:54
Recebidos os autos
-
19/05/2021 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
19/05/2021 15:40
Audiência Mediação não-realizada em/para 19/05/2021 15:00 CEJUSC-ACL.
-
19/05/2021 12:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
19/05/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 02:21
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
18/05/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SILVA DE ASSUNCAO em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de MARCIA SANTOS CUNHA em 27/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2021 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de MARCIA SANTOS CUNHA em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SILVA DE ASSUNCAO em 12/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 21:34
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 21:33
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 14:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
25/03/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 13:03
Audiência Mediação designada em/para 19/05/2021 15:00 CEJUSC-ACL.
-
25/03/2021 12:48
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
23/03/2021 18:38
Recebidos os autos
-
23/03/2021 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2021 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/03/2021 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SILVA DE ASSUNCAO em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de MARCIA SANTOS CUNHA em 17/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:30
Publicado Despacho em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 11:42
Recebidos os autos
-
12/03/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/02/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:37
Publicado Despacho em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:37
Publicado Despacho em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
18/02/2021 16:57
Recebidos os autos
-
18/02/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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