TJDFT - 0733043-03.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:47
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733043-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANDRO BRAGA FERRAZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por EVANDRO BRAGA FERRAZ em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual sustenta que, após ter sido transferido para a reserva remunerada, ao sacar suas cotas do PASEP, recebeu quantia ínfima (R$ 1.794,33), incompatível com o montante que reputa devido, diante das cotas depositadas até 1988 e da correção monetária e juros incidentes.
Afirma que houve desfalque em sua conta individual e requer a restituição de R$ 18.264,36 a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual em razão da União ser a verdadeira responsável, inépcia da inicial e prescrição quinquenal.
No mérito, aduz que o Banco do Brasil é mero executor das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, inexistindo qualquer falha de sua parte, sendo regulares os cálculos aplicados.
Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
O autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos.
Essa a síntese do processado.
A seguir a fundamentação da sentença.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
A alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil não procede.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1150 da repercussão geral, fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre a má administração das contas vinculadas ao PASEP.
Portanto, rejeito a preliminar.
De igual modo, não se reconhece a incompetência da Justiça Comum, porquanto a controvérsia cinge-se à alegada falha na administração da conta individual do autor, não envolvendo diretamente a União.
Quanto à prescrição, igualmente não prospera.
O termo inicial da pretensão é a data em que o autor foi transferido para a reserva remunerada, em 2016, quando teve ciência do saldo de sua conta.
A ação foi ajuizada em 2023, dentro, portanto, do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
No mérito, não assiste razão ao autor.
O saldo apresentado ao demandante encontra-se em conformidade com os critérios fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, previstos na Lei Complementar nº 26/1975 e posteriores normas regulamentares.
A prova pericial produzida nos autos confirma que a evolução do saldo seguiu os parâmetros legais, não havendo qualquer indício de desfalque ou de saques indevidos.
Os lançamentos questionados, a exemplo de “PGTO REND FOPAG”, correspondem a pagamentos regulares de rendimentos anuais creditados em folha de pagamento ou em conta corrente vinculada, conforme regulamentação específica.
Ademais, não há previsão legal para a utilização do INPC ou de juros de 1% ao mês, como pretendido pelo autor em sua memória de cálculo, sendo aplicáveis a atualização monetária pela TJLP (ou indexadores anteriores previstos em lei), os juros de 3% ao ano e o resultado líquido adicional (RLA), se existente.
Os valores recebidos pelo autor estão dentro da média histórica das contas individuais do PASEP, o que afasta a tese de irregularidade.
Inexistindo ato ilícito praticado pelo réu, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
O dissabor enfrentado pelo autor, ao perceber que o saldo era inferior ao esperado, não configura lesão indenizável.
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, com apoio na disposição contida no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo registrada, nesta data, eletronicamente.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
09/09/2025 19:41
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:41
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 20:18
Juntada de Certidão
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25/07/2025 20:18
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 17:32
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:31
Outras decisões
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26/06/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de EVANDRO BRAGA FERRAZ em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 22:13
Juntada de Petição de laudo
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10/06/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:55
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:05
Juntada de Petição de laudo
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26/02/2025 21:33
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 18:20
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:20
Outras decisões
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22/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733043-03.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANDRO BRAGA FERRAZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das justificativas apresentadas pela perita, defiro o prazo suplementar de 15 dias para conclusão e entrega do laudo pericial.
Dê-se ciência à perita.
Após, aguarde-se a entrega do laudo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2024 11:01
Recebidos os autos
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21/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:01
Deferido o pedido de ANA MAURA DIAS MACHADO - CPF: *81.***.*72-49 (PERITO).
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12/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2024 23:34
Recebidos os autos
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13/06/2024 23:34
Deferido o pedido de ANA MAURA DIAS MACHADO - CPF: *81.***.*72-49 (PERITO).
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12/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:05
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:05
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/06/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:59
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:59
Deferido o pedido de ANA MAURA DIAS MACHADO - CPF: *81.***.*72-49 (PERITO).
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09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de EVANDRO BRAGA FERRAZ em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733043-03.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANDRO BRAGA FERRAZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o § 2º do art. 524 do CPC, "para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo".
Não é o caso dos autos.
Com efeito, "a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo e não das partes" (Acórdão 1742382, 07067698820228070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 4/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e, ainda, "o contabilista atua como auxiliar do juízo exclusivamente (art. 149 do CPC), não lhe incumbindo a realização de cálculos de interesse das partes". (Acórdão 1123510, 07099145120188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2018, publicado no DJE: 19/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, INDEFIRO o pedido do Banco do Brasil, para remessa dos autos ao contador judicial.
Por outro lado, defiro a produção de prova pericial requerida pelo Banco do Brasil S/A, a fim de apurar a regularidade da atualização dos fundos do PASEP pelo banco réu e a existência de diferença no saldo da conta e o valor desta.
Nomeio ANA MAURA DIAS MACHADO, perita contábil trabalhista e civil, cadastrada no sistema informatizado deste e.
TJDFT.
Intimem-se as partes sobre o interesse na indicação de assistente técnico, bem como formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Senhor Perito para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorário, currículo e contatos profissionais.
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobre eles se manifestar e, concordando com os honorários, o BANCO DO BRASIL S/A deverá efetuar o depósito judicial no prazo de cinco dias após a intimação.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 20 (vinte) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo e apresentar parecer dos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Não formulado pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito, na forma do art. 465, § 4º do CPC.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733043-03.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANDRO BRAGA FERRAZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o § 2º do art. 524 do CPC, "para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo".
Não é o caso dos autos.
Com efeito, "a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo e não das partes" (Acórdão 1742382, 07067698820228070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 4/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e, ainda, "o contabilista atua como auxiliar do juízo exclusivamente (art. 149 do CPC), não lhe incumbindo a realização de cálculos de interesse das partes". (Acórdão 1123510, 07099145120188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2018, publicado no DJE: 19/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, INDEFIRO o pedido do Banco do Brasil, para remessa dos autos ao contador judicial.
Por outro lado, defiro a produção de prova pericial requerida pelo Banco do Brasil S/A, a fim de apurar a regularidade da atualização dos fundos do PASEP pelo banco réu e a existência de diferença no saldo da conta e o valor desta.
Nomeio ANA MAURA DIAS MACHADO, perita contábil trabalhista e civil, cadastrada no sistema informatizado deste e.
TJDFT.
Intimem-se as partes sobre o interesse na indicação de assistente técnico, bem como formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Senhor Perito para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorário, currículo e contatos profissionais.
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobre eles se manifestar e, concordando com os honorários, o BANCO DO BRASIL S/A deverá efetuar o depósito judicial no prazo de cinco dias após a intimação.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 20 (vinte) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo e apresentar parecer dos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Não formulado pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito, na forma do art. 465, § 4º do CPC.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 20:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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04/03/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/03/2024 21:30
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733043-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANDRO BRAGA FERRAZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024 18:40:41. -
01/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 15:56
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:56
Outras decisões
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05/12/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 20:51
Recebidos os autos
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07/11/2023 20:51
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/10/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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