TJDFT - 0029027-97.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 07:05
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de EXAME ENGENHARIA LTDA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:18
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/04/2024 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 08:29
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de R CERVELLINI REVESTIMENTOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de EXAME ENGENHARIA LTDA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029027-97.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: R CERVELLINI REVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: EXAME ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 40361177, na data de 23/7/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são duplicatas (ID 31216018 – pág. 20/50). É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação.
A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido.
Extrai-se do art. 18, I, da Lei 5.474/68 que a pretensão de promover a execução da duplicata em desfavor do sacado prescreve em três anos, contados a partir do vencimento do título.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, conforme certificado no ID 71796311 (27/8/2020), os autos seguiram ao arquivo provisório e iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Ocorre que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, a partir da entrada em vigor da citada norma (12/6/2020), até 30/10/2020, conforme previsto em seu art. 3º.
Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 17/9/2023, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito juntada neste feito como início de prova, se for o caso.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/03/2024 19:35
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/03/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de EXAME ENGENHARIA LTDA em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029027-97.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: R CERVELLINI REVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: EXAME ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 14:22:35.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
01/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:22
Processo Desarquivado
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09/09/2020 12:27
Arquivado Provisoramente
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09/09/2020 12:27
Juntada de Certidão
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28/08/2019 14:31
Decorrido prazo de R CERVELLINI REVESTIMENTOS LTDA em 27/08/2019 23:59:59.
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06/08/2019 03:21
Publicado Decisão em 06/08/2019.
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05/08/2019 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2019 13:56
Recebidos os autos
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01/08/2019 13:56
Decisão interlocutória - indeferimento
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01/08/2019 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/07/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2019 06:17
Publicado Certidão em 25/07/2019.
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24/07/2019 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2019 09:43
Juntada de Certidão
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22/07/2019 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2019 18:44
Expedição de Mandado.
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13/06/2019 12:53
Juntada de Certidão
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17/05/2019 22:11
Decorrido prazo de R CERVELLINI REVESTIMENTOS LTDA em 15/05/2019 23:59:59.
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17/05/2019 22:11
Decorrido prazo de EXAME ENGENHARIA LTDA em 15/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 19:08
Juntada de Certidão
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23/04/2019 03:18
Publicado Certidão em 23/04/2019.
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22/04/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2019 14:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2019 14:58
Juntada de Certidão
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29/03/2019 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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