TJDFT - 0749122-18.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:26
Baixa Definitiva
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23/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:25
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ARLECIO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM ZONA RURAL (GAZR).
LEI DISTRITAL Nº 5.105/2013.
INCORORAÇÃO À APOSENTADORIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para “DECLARAR o direito do autor a incorporar os períodos em que exercera atividade de zona rural, referente a 24/02/2016 a 03/02/2019, nos proventos de aposentadoria (matrícula n. 2298597); CONDENAR o Distrito Federal a incorporar 1,2% a título de Gratificação de Atividade em Zona Rural - GAZR aos proventos de aposentadoria da parte autora (matrícula n. 2298597), desde 28/01/2020, bem como a pagar os retroativos até efetiva implantação nos contracheques”.
Em suas razões, alega que o pedido do autor não tem amparo legal.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 56283842) e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas (ID 56283845). 3.
Em que pesem as alagações do recorrente, a Lei Distrital nº 5.105/2013, que revogou Lei Distrital nº 4.075/2007 manteve a Gratificação de Exercício em Escola Rural, conforme se depreende dos artigos 17 e 21, nos seguintes termos: Artigo 17, inciso V, “Gratificação de Atividade em Zona Rural GAZR, passa a ser calculada no percentual de quinze por cento do vencimento básico do padrão I da etapa em que o servidor esteja posicionado”; [...] Artigo 21: “Fazem jus ao recebimento da GAZR os servidores da carreira magistério Público que estejam em efetivo exercício em unidades escolares situadas na zona rural do Distrito Federal”. 4.
No que se refere à incorporação, o artigo 21, § 4º, II da referida lei esclarece que “o servidor que deixar de desempenhar a atividade prevista no inciso I deste parágrafo terá direito à incorporação à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, do percentual de 0,6% (seis décimos por cento) por ano de efetivo exercício de Atividade em Zona Rural, até o limite de 15% (quinze por cento)”; O artigo 30 acrescenta que “As gratificações definidas nos arts. de 18 a 24 são incorporadas na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor". 5.
Resta claro que a Lei de vigência manteve a GAZR com a definição dos critérios para percepção da GARZ e da incorporação aos proventos de aposentadoria, de modo que o recorrido faz jus à incorporação nos termos determinados na sentença. 6.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor corrigido da causa. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
22/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:17
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2024 11:44
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/02/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:43
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:43
Distribuído por sorteio
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0715345-42.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: PAULO GEAN DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 5 de fevereiro de 2024 12:39:10.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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