TJDFT - 0749999-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:13
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/08/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:29
Juntada de petição
-
12/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 08:30
Recebidos os autos
-
07/07/2025 08:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/06/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
04/05/2025 07:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:27
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/02/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/12/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:06
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 07:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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15/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0749999-03.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES - CPF/CNPJ: *17.***.*70-59, SONIA REGINA MAUL MOREIRA ALVES MURY - CPF/CNPJ: *96.***.*31-72, EVANY DE ALBUQUERQUE MAUL ALVES - CPF/CNPJ: *12.***.*81-90 e SONIA REGINA MAUL MOREIRA ALVES MURY - CPF/CNPJ: *96.***.*31-72, JOSE CARLOS MOREIRA ALVES - CPF/CNPJ: *19.***.*44-00, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de alvará e força de ofício Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de José Carlos Moreira Alves.
Como já relatado no ID 210256907, na peça de ID 209300586, o inventariante requereu que este juízo reconsiderasse o teor do despacho de ID 206787078, que consignou a necessidade de ação de abertura de testamento para verificar a suposta última vontade expressada pelo inventariado.
Na oportunidade, também informou os valores a título de aluguéis recebidos após o óbito do extinto, provenientes da locação de seus imóveis, e o endereço das imobiliárias responsáveis por recolher a verba locatícia, para o caso de serem expedidos ofícios determinando o depósito judicial das quantias.
O Ministério Público (ID 209871064) oficiou pela reconsideração do indigitado despacho, porém, para que não seja acolhida a alegação de disposição de última vontade do falecido, uma vez que não há provas de sua ocorrência.
Intimado para que se manifestasse sobre a promoção Ministerial, o inventariante, no ID 212004502, reafirmou que a manifestação de última vontade do extinto foi efetiva, livre e consciente, devendo ser respeitada.
Ademais, reiterou o pedido para que metade dos aluguéis fossem liberados em favor da inventariante.
Por fim, suscitou dúvida quanto à decisão de ID 210256907.
O Ministério Público, por sua vez, não se opôs aos pedidos lançados pelo inventariante (ID 212389023).
I) DA SUPOSTA MANIFESTAÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE DO EXTINTO Quanto ao tema, entendo que não deve ser acolhido o pedido de reconhecimento de validade da manifestação de última vontade do extinto, tendo em vista a inexistência de quaisquer provas suficientes para demonstrar a emissão da supracitada vontade.
A despeito de todos os argumentos lançados pelo inventariante no ID 212004502, não há qualquer suporte probatório documentado de que o inventariado externalizou o desejo de que a parte disponível do seu patrimônio fosse transmitida para suas netas Mariana Locatelli e Isabela Mury. É válido ressaltar que a jurisprudência do STJ tem relativizado as exigências formais dos testamentos, quando a deixa testamentária "reflete a real vontade emanada livre e conscientemente do testador, aferível diante das circunstâncias do caso concreto" (STJ, 2ª Seção.
AR 6.052-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/2/2023), entretanto, a flexibilização das formalidades legais pressupõe a existência de manifestação de vontade devidamente comprovada, mas que não cumpre integralmente os requisitos exigidos pela legislação.
No presente caso, porém, reitero que não existe qualquer manifestação de vontade, ainda que de forma precária, possam ser consideradas em razão do princípio da instrumentalidade.
Neste ponto, anoto que nem mesmo há objeto para ser discutido em sede de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento (ARCT).
Isto porque a referida ação se presta a verificar o cumprimento das formalidades exteriores da deixa testamentária, o que pressupõe uma manifestação documentada da última vontade - inexistente no caso em análise.
Não há, portanto, interesse na propositura desta ação.
Ademais, o próprio inventariante (ID 2093005860) afirmou que o falecido não deixou testamento escrito e que inexistem outras provas da manifestação de vontade, senão o testemunho dos herdeiros.
Dito isto, pretendem os herdeiros, o reconhecimento de um verdadeiro "testamento verbal", o que não é admitido, pois de acordo com o art. 1.887 do Código Civil, não se admitem outros testamentos especiais além do marítimo, do aeronáutico e do militar (art. 1.886, CC) - consagrou-se, portanto, o princípio da tipicidade na sucessão testamentária especial.
A jurisprudência pátria, inclusive, segue a mesma orientação traçada no plano legislativo, como se observa no precedente abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE TESTAMENTO VERBAL – IMPOSSIBILIDADE – TESTAMENTO INEXISTENTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.887 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.
Cível - 0061120-93.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 06.12.2018) (TJ-PR - APL: 00611209320148160014 PR 0061120-93.2014.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Marques Cury, Data de Julgamento: 06/12/2018, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2018).
Portanto, pelos fundamentos descritos alhures, reconsidero o despacho de ID 206787078, que determinou a discussão da matéria em sede de ARCT e, no mérito, entendo que o falecido não deixou manifestação válida de última vontade, dada a ausência de testamento que se amolde a uma das hipóteses previstas no Código Civil (testamentos público, cerrado, particular, marítimo, aeronáutico ou militar).
Dito isto, declaro inexistente quaisquer deixa testamentária feita pelo inventariado.
II) DA LIBERAÇÃO DE METADE DA VERBA LOCATÍCIA EM FAVOR DA MEEIRA Ato contínuo, entendo que não deve prosperar o pleito de liberação, em favor da meeira, de metade dos valores provenientes da locação dos imóveis a partilhar.
Isso porque o inventariado e sua esposa eram casados em comunhão universal de bens (ID 180644475), regime que "importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas (...)" (art. 1.667, CC).
Desta forma, tanto os bens titularizados pela extinta (a exemplo da parte que lhe cabe nos aluguéis), quanto os bens de titularidade do falecido fazem parte de um patrimônio comum que será inventariado neste feito e ao final, com a partilha, metade desta massa de bens - ressalvadas as exceções legais - será destinada à viúva meeira.
Ratificando o fato de que a meação só será extremada ao final do processo, Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim (2024, p. 3) asseveram: "Todavia, cumpre distinguir da herança a cota cabente ao cônjuge sobrevivo, denominada meação.
Não que essa cota se extreme ab initio.
Ao invés, deve ser abrangida na declaração dos bens a inventariar, com submissão aos encargos e às dívidas do espólio, até que se efetue a partilha.
Nesse aspecto, diz-se que a meação integra o “monte-mor”, ou seja, a totalidade do acervo patrimonial em causa".
Portanto, considerando que os bens da meeira também são titularizados pelo inventariado em virtude do regime patrimonial eleito pelos consortes, e que a meação só será singularizada ao final do processo, INDEFIRO o pedido de liberação do valor que cabe à viúva em relação aos aluguéis provenientes dos imóveis inventariados, posto que também são ativos a inventariar.
III) DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS O inventariante informou que, conforme noticiado no ID 209300586, desde o óbito do falecido foi recebido a título de aluguel, um valor de R$ 295.320,70 (duzentos e noventa e cinco mil trezenos e vinte reais e setenta centavos).
Asseverou que tal montante foi depositado, ou na conta da falecida, ou na conta do extinto.
Diante disto, alegou que tornou-se impossível cumprir a determinação judicial para que as imobiliárias depositassem em juízo todo o numerário de natureza locatícia, desde o óbito do Sr.
José Carlos Moreira Alves, posto que esse montante já foi devidamente liberado pelas empresas.
Sobre a questão, observo que o inventariante deverá diligenciar junto às imobiliárias para saber em qual conta os valores foram depositados.
Caso tenham sido transferidos para a conta da meeira, os valores deverão ser transferidos para conta judicial vinculada a este feito.
Confiro-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que traga aos autos a informação acima e, se for o caso, proceda aos depósitos judiciais.
Em tempo, determino que a Secretaria certifique o número das contas judicias atreladas a este processo.
Por fim, considerando os esclarecimentos feitos pelo inventariante, corrijo os alvarás e ofícios de ID 210256907, que passarão a fazer parte desta decisão com as correções indicadas no item abaixo.
IV) DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS IMOBILIÁRIAS Considerando que o inventariante se dispôs a entregar às imobiliárias, os ofícios com a determinação para depósito judicial dos valores provenientes da locação de imóveis do espólio, confiro FORÇA DE ALVARÁ para autorizar que o inventariante proceda com esta diligência.
Ademais, confiro FORÇA DE OFÍCIO para determinar que: a) a imobiliária ANANIAS IMÓVEIS (com endereço indicado no tópico III, 09, item i da petição de ID 209300586) passe a depositar em conta judicial vinculada a este feito, os valores dos aluguéis a serem recebidos em virtude da locação dos imóveis de titularidade de José Carlos Moreira Alves (em vida, portador do CPF nº *19.***.*44-00). b) a imobiliária TRK IMÓVEIS (com endereço indicado no tópico III, 09, item ii da petição de ID 209300586) passe a depositar em conta judicial vinculada a este feito, os valores dos aluguéis a serem recebidos em virtude da locação dos imóveis de titularidade de José Carlos Moreira Alves (em vida, portador do CPF nº *19.***.*44-00). c) a PRECISA IMOBILIÁRIA (com endereço indicado no tópico III, 09, item iii da petição de ID 209300586) passe a depositar em conta judicial vinculada a este feito, os valores dos aluguéis a serem recebidos em virtude da locação dos imóveis de titularidade de José Carlos Moreira Alves (em vida, portador do CPF nº *19.***.*44-00). d) a IBELA INTELIGÊNCIA IMOBILIÁRIA (com endereço indicado no tópico III, 09, item iv da petição de ID 209300586) passe a depositar em conta judicial vinculada a este feito, os valores dos aluguéis a serem recebidos em virtude da locação dos imóveis de titularidade de José Carlos Moreira Alves (em vida, portador do CPF nº *19.***.*44-00). e) a CONDOVEL GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA (com endereço indicado no tópico III, 09, item v da petição de ID 209300586) passe a depositar em conta judicial vinculada a este feito, os valores dos aluguéis a serem recebidos em virtude da locação dos imóveis de titularidade de José Carlos Moreira Alves (em vida, portador do CPF nº *19.***.*44-00). f) a GAMA E DUARTE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA (com endereço indicado no tópico III, 09, item vi da petição de ID 209300586) passe a depositar em conta judicial vinculada a este feito, os valores dos aluguéis a serem recebidos em virtude da locação dos imóveis de titularidade de José Carlos Moreira Alves (em vida, portador do CPF nº *19.***.*44-00).
Sugiro (art. 6º, CPC) ao inventariante que, ao entregar este ofício, também entregue às instituições uma cópia da petição de ID 209300586, tendo em vista que a peça indica o valor devido por cada imobiliária (item II).
No prazo concedido no item III, o inventariante deverá informar o cumprimento da diligência e juntar aos autos o contrato de locação de cada um dos imóveis alugados.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:55
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES - CPF: *17.***.*70-59 (INVENTARIANTE)
-
26/09/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/09/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0749999-03.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES - CPF/CNPJ: *17.***.*70-59, SONIA REGINA MAUL MOREIRA ALVES MURY - CPF/CNPJ: *96.***.*31-72, EVANY DE ALBUQUERQUE MAUL ALVES - CPF/CNPJ: *12.***.*81-90 e SONIA REGINA MAUL MOREIRA ALVES MURY - CPF/CNPJ: *96.***.*31-72, JOSE CARLOS MOREIRA ALVES - CPF/CNPJ: *19.***.*44-00, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de alvará e de ofício Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de José Carlos Moreira Alves.
Na petição de ID 209300586, o inventariante requereu que este juízo reconsidere o teor do despacho de ID 206787078, que consignou a necessidade de ação de abertura de testamento para verificar a suposta última vontade expressada pelo inventariado.
Na oportunidade, também informou os valores a título de aluguéis recebidos após o óbito do extinto, provenientes da locação de seus imóveis, e o endereço das imobiliárias responsáveis por recolher a verba locatícia, para o caso de serem expedidos ofícios determinando o depósito judicial das quantias.
O Ministério Público (ID 209871064) oficiou pela reconsideração do indigitado despacho, porém, para que não seja acolhida a alegação de disposição de última vontade do falecido, uma vez que não há provas de sua ocorrência.
Os autos vieram conclusos.
Inicialmente, antes de decidir quanto à reconsideração do despacho de ID 206787078, a fim de evitar uma decisão surpresa (art. 10 do CPC), intime-se o inventariante para que, em 15 (quinze) dias, fale sobre a manifestação Ministerial de ID 209871064.
Quanto aos valores provenientes dos contratos de locação de bens do espólio, entendo que, a priori, eles devem ser depositados integralmente em conta judicial, posto que fazem parte do acervo patrimonial deixado pelo falecido - são frutos civis dos bens que compõem a massa.
Tão somente com a partilha é que será extremada a meação da viúva, podendo o valor em discussão ser direcionado para compor aquilo que lhe cabe.
Anoto que, caso algum dos imóveis locados seja de copropriedade da viúva com o extinto - o que deve ser provado com a juntada aos autos dos respectivos contratos de aluguel -, este juízo deliberará acerca da liberação dos valores antes do momento indicado no parágrafo acima.
Diante disto, considerando que o inventariante se dispôs a entregar às imobiliárias, os ofícios com a determinação para depósito judicial dos valores provenientes da locação de imóveis do espólio, confiro FORÇA DE ALVARÁ para autorizar que o inventariante proceda com esta diligência.
Ademais, confiro FORÇA DE OFÍCIO para determinar que: a) a imobiliária ANANIAS IMÓVEIS (com endereço indicado no tópico III, 09, item i da petição de ID 209300586), no prazo de 30 (trinta) dias, deposite em conta judicial vinculada a este feito, a integralidade dos valores dos aluguéis recebidos em virtude da locação dos imóveis de titularidade de José Carlos Moreira Alves (em vida, portador do CPF nº *19.***.*44-00), desde o óbito deste, que ocorreu em 06 de outubro de 2023.
Anoto que os valores dos próximos aluguéis deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este feito. b) a imobiliária TRK IMÓVEIS (com endereço indicado no tópico III, 09, item ii da petição de ID 209300586), no prazo de 30 (trinta) dias, deposite em conta judicial vinculada a este feito, a integralidade dos valores dos aluguéis recebidos em virtude da locação dos imóveis de titularidade de José Carlos Moreira Alves (em vida, portador do CPF nº *19.***.*44-00), desde o óbito deste, que ocorreu em 06 de outubro de 2023.
Anoto que os valores dos próximos aluguéis deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este feito. c) a PRECISA IMOBILIÁRIA (com endereço indicado no tópico III, 09, item iii da petição de ID 209300586), no prazo de 30 (trinta) dias, deposite em conta judicial vinculada a este feito, a integralidade dos valores dos aluguéis recebidos em virtude da locação dos imóveis de titularidade de José Carlos Moreira Alves (em vida, portador do CPF nº *19.***.*44-00), desde o óbito deste, que ocorreu em 06 de outubro de 2023.
Anoto que os valores dos próximos aluguéis deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este feito. d) a IBELA INTELIGÊNCIA IMOBILIÁRIA (com endereço indicado no tópico III, 09, item iv da petição de ID 209300586), no prazo de 30 (trinta) dias, deposite em conta judicial vinculada a este feito, a integralidade dos valores dos aluguéis recebidos em virtude da locação dos imóveis de titularidade de José Carlos Moreira Alves (em vida, portador do CPF nº *19.***.*44-00), desde o óbito deste, que ocorreu em 06 de outubro de 2023.
Anoto que os valores dos próximos aluguéis deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este feito. e) a CONDOVEL GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA (com endereço indicado no tópico III, 09, item v da petição de ID 209300586), no prazo de 30 (trinta) dias, deposite em conta judicial vinculada a este feito, a integralidade dos valores dos aluguéis recebidos em virtude da locação dos imóveis de titularidade de José Carlos Moreira Alves (em vida, portador do CPF nº *19.***.*44-00), desde o óbito deste, que ocorreu em 06 de outubro de 2023.
Anoto que os valores dos próximos aluguéis deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este feito. f) a GAMA E DUARTE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA (com endereço indicado no tópico III, 09, item vi da petição de ID 209300586), no prazo de 30 (trinta) dias, deposite em conta judicial vinculada a este feito, a integralidade dos valores dos aluguéis recebidos em virtude da locação dos imóveis de titularidade de José Carlos Moreira Alves (em vida, portador do CPF nº *19.***.*44-00), desde o óbito deste, que ocorreu em 06 de outubro de 2023.
Anoto que os valores dos próximos aluguéis deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este feito.
Sugiro (art. 6º, CPC) ao inventariante que, ao entregar este ofício, também entregue às instituições uma cópia da petição de ID 209300586, tendo em vista que a peça indica o valor devido por cada imobiliária (item II).
Confiro ao inventariante o prazo de 15 (quinze) dias para informar o cumprimento da diligência e juntar aos autos o contrato de locação de cada um dos imóveis alugados.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/09/2024 11:35
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:35
Deferido em parte o pedido de CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES - CPF: *17.***.*70-59 (INVENTARIANTE)
-
04/09/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/09/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/08/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749999-03.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES - CPF/CNPJ: *17.***.*70-59, SONIA REGINA MAUL MOREIRA ALVES MURY - CPF/CNPJ: *96.***.*31-72, EVANY DE ALBUQUERQUE MAUL ALVES - CPF/CNPJ: *12.***.*81-90 e SONIA REGINA MAUL MOREIRA ALVES MURY - CPF/CNPJ: *96.***.*31-72, JOSE CARLOS MOREIRA ALVES - CPF/CNPJ: *19.***.*44-00, DESPACHO Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de José Carlos Moreira Alves.
Considerando as informações apresentadas na petição de ID 203339037, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante junte aos autos: a) certidão negativa ou positiva de débitos, em nome do falecido, emitida pelo Distrito Federal.
Caso não consiga quitar os débitos em nome do extinto, no mesmo prazo deverá corrigir as primeiras declarações, fazendo inserir as dívidas a serem custeadas pelo espólio; b) certidão de matrícula e ônus, bem como certidão negativa imobiliária dos Lotes 331 e 332, quadra 19, planta 6, matrícula nº 6.005 posto que tais documentos não foram acostados aos autos; c) certidão negativa em nome do extinto junto à prefeitura de Bom Jardim/RJ.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
19/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 12:20
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/06/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749999-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES - CPF/CNPJ: *17.***.*70-59, SONIA REGINA MAUL MOREIRA ALVES MURY - CPF/CNPJ: *96.***.*31-72, EVANY DE ALBUQUERQUE MAUL ALVES - CPF/CNPJ: *12.***.*81-90 e SONIA REGINA MAUL MOREIRA ALVES MURY - CPF/CNPJ: *96.***.*31-72, JOSE CARLOS MOREIRA ALVES - CPF/CNPJ: *19.***.*44-00, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE Recebo a petição inicial (ID 180629362) e emendas (ID 185583252 e 188287415) do inventário de JOSE CARLOS MOREIRA ALVES, pelo rito solene, uma vez que há interessados incapazes, ao mesmo tempo em que a herança ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos e parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Diante da certidão de óbito (ID 180644478), declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de JOSE CARLOS MOREIRA ALVES.
Nomeio para o encargo de inventariante o herdeiro CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES.
Anote-se.
Dou a presente decisão força de termo de inventariante.
Deverá o inventariante assinar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Na ocasião, ainda, deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidão negativa cível do TJDFT, do TJSP e do TJRJ em nome do(a) inventariado(a); (a.4) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, Seção São Paulo (TRF-3) e Seção Rio de Janeiro (TRF-2) relativa a(o) inventariado(a); (a.5) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (a.6) certidão de débitos junto ao SERASA e ao SPC em nome do inventariado; (a.7) última declaração de imposto de renda do falecido (b) De cada imóvel: (b.1) certidão negativa de débitos dos imóveis inventariados junto ao Distrito Federal ou ao Município a que eles pertençam; (b.2) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.3) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem.
Neste momento, junto aos autos a pesquisa junto ao sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos em nome do inventariado.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A parte inventariante será cientificada do resultado da pesquisa realizada.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, somente acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: _______________________________________________________ CPF: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada. -
02/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:53
Recebida a emenda à inicial
-
29/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/04/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749999-03.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES - CPF/CNPJ: *17.***.*70-59, SONIA REGINA MAUL MOREIRA ALVES MURY - CPF/CNPJ: *96.***.*31-72, EVANY DE ALBUQUERQUE MAUL ALVES - CPF/CNPJ: *12.***.*81-90 e SONIA REGINA MAUL MOREIRA ALVES MURY - CPF/CNPJ: *96.***.*31-72, JOSE CARLOS MOREIRA ALVES - CPF/CNPJ: *19.***.*44-00, DESPACHO Considerando a justificativa apresentada na petição ID 185583252, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão de ID 180680342.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/02/2024 12:26
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/02/2024 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES em 01/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:48
em cooperação judiciária
-
11/12/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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