TJDFT - 0758627-33.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 18:01
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de MIRIAM PEREIRA DUTRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de HDH ODONTOLOGIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0758627-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HDH ODONTOLOGIA LTDA REVEL: MIRIAM PEREIRA DUTRA DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora à sentença de ID. 219869133, alegando a existência de omissão e contradição. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão.
O magistrado, ao fundamentar suas decisões, não tem obrigatoriedade de rebater todos os argumentos das partes, especialmente se já possui sua convicção formada, diante das provas dos autos.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/01/2025 15:50
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:50
Embargos de declaração não acolhidos
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20/12/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/12/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:12
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:12
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 15:42
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:50
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:50
Indeferido o pedido de HDH ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-71 (REQUERENTE)
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08/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:18
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:18
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MIRIAM PEREIRA DUTRA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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23/09/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/09/2024 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/09/2024 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 02:36
Recebidos os autos
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18/09/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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05/08/2024 16:49
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:49
Outras decisões
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01/08/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/07/2024 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758627-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HDH ODONTOLOGIA LTDA REVEL: MIRIAM PEREIRA DUTRA DOS SANTOS DECISÃO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de rescisão contratual com pagamento de multa contratual, sob o rito sumaríssimo.
Destaco que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, conforme resolução 5/2021, deste TJDFT, que dispõe sobre as Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal e suas respectivas áreas de jurisdição, de acordo com as regiões administrativas do DF.
No caso em apreço, as partes estão domiciliada na circunscrição Judiciária do Guará (RA X).
Logo, não há qualquer vínculo das partes da presente demanda com esta Circunscrição Judiciária, motivo pelo qual se aplica o art. 63, § 1º, do CPC, e impõe-se o reconhecimento da abusividade, na forma dos §§ 3º e 5º, do mesmo dispositivo legal. "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)".
O que se tem verificado é o desvirtuamento da faculdade de eleição de foro, objetivando burlar o juiz natural e direcionar a propositura de ações para aquelas circunscrições com maior celeridade e/ou número menor de processos em trâmite.
Ademais, o teor do artigo 4º, da Lei nº 9.099/95 define as regras quanto ao foro em geral nas ações que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis: Veja-se o que dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.”.
Aliás, similar entendimento é esposado no acórdão 1609696, deste TJDFT: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTES NÃO DOMICILIADAS NO DF.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
FORUM NON CONVENIENS.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O enunciado da Súmula 33 do STJ é parcialmente excepcionado pelo art. 63, § 3º, CPC, que autoriza a declaração de ofício da incompetência relativa, caso o juízo, antes da citação, repute abusiva a cláusula de eleição de foro. 2. É abusiva a eleição de foro que não guarda qualquer pertinência com o domicílio das partes, nem com o local da obrigação, haja vista que a eleição só se mostra possível, quando a própria lei faculta várias opções de foro a uma mesma demanda (foros concorrentes). 3.
A eleição de foro aleatório, por mera conveniência das partes, não deve ser chancelada por esta Justiça Distrital, cuja estrutura e organização é concebida a partir do contingente populacional e peculiaridades locais. 4.
O instituto do forum non conveniens autoriza que o juízo decline da competência, caso não se considere o mais adequado a atender a prestação jurisdicional, na hipótese de concorrência de foros. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.” (Acórdão 1609696, 07063148020228070000, Relator: Cruz Macedo.
Sétima Turma Cível, data de julgamento: 24/08/2022, publicado no DJE: 08/09/2022).
Em determinado trecho desse acórdão, o eminente relator discorre com maestria para esclarecer tal posicionamento: “Acerca do tema, é importante esclarecer que a eleição de foro é negócio jurídico processual típico (art. 63, CPC), no qual há modificação de competência relativa pelas partes, hipótese em que há prorrogação voluntária de competência, tal como ocorre quando o réu não alega a incompetência relativa em sua primeira manifestação nos autos (art. 65, CPC).
De outra sorte, não é possível a prorrogação de competência absoluta, eis que atende precipuamente a interesse público e, portanto, indisponível, devendo as convenções particulares a ele se sujeitar.
Assim, ainda que o Código de Processo Civil autorize a eleição de foro, tal escolha não pode ser aleatória e abusiva, sob pena de violação da boa-fé objetiva, cláusula geral que orienta todo o ordenamento jurídico pátrio.
Ademais, para além do aspecto intersubjetivo, convém rememorar que o exercício da autonomia privada encontra limites no interesse público, que planeja e estrutura o Poder Judiciário de acordo com o contingente populacional e com as peculiaridades locais (art. 93, XIII da CRFB).
Tenho que é abusiva, por si só, a eleição de foro que não guarda qualquer pertinência com o domicílio das partes, nem com o local da obrigação, haja vista que a eleição só se mostra possível quando a própria lei faculta várias opções de foro a uma mesma demanda (foros concorrentes). É dizer: se não há qualquer elemento legal que autorize a propositura da demanda perante esta Justiça Distrital, não constitui faculdade das partes assim convencionar.” (sem grifo no original).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que nas relações de consumo a competência é absoluta, matéria de ordem pública.
Nesse sentido: “Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor”. (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23.4.2020). "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019).
Verifica-se que a parte ré é consumidora da relação consumerista, reside no Guará (RA X) e, conforme resolução 5/2021, deste TJDFT, que dispõe sobre as Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal e suas respectivas áreas de jurisdição, de acordo com as regiões administrativas do DF, este Juizado se torna incompetente para processar e julgar o presente feito.
Ainda, temos o Enunciado 89 do FONAJE, que já ancorou posição no sentido de que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Por fim, o deslocamento do foro sem que o Judiciário tenha o cuidado de analisar e, se preciso, barrar seu uso indiscriminado, acaba por corromper e contrariar até mesmo as normas de fixação da competência circunscricional, que tem escopo social, dado que a divisão por circunscrições, no caso do Distrito Federal e outros Estados, acaba por comprometer o atendimento à população vizinha às subdivisões intentadas justamente com o fim de tratar de maneira equitativa as demandas propostas em cada uma dessas localidades, angariando a justiça necessária não apenas por sua celeridade, mas com o propósito de amparar de forma mais contundente as ações atinentes às áreas atendidas e suas especificidades.
Nesse mesmo sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COMPETÊNCIA.
AÇAO DE COBRANÇA.
DOMICÍLIO DAS PARTES E DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DIVERSO DO FORO DE ELEIÇÃO.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz dos Juizados pode declinar de ofício de sua competência quando ficar evidenciada a escolha aleatória e injustificada de forum non conveniens, que se caracteriza pela inexistência de conexão com a territorialidade do juízo, em violação ao princípio do juiz natural e aos critérios que regem a Lei 9.099/95, cuja essência é a busca por processos mais céleres, mais eficazes e processualmente mais econômicos. 2.
A Nota Técnica 8 do Centro de Inteligência do TJDFT traça importante diagnóstico sobre o tema e adverte que a escolha aleatória do foro competente pelo autor implica não apenas no desrespeito à lógica do sistema processual, como no crescimento artificial da quantidade de demandas de determinado tribunal em detrimento de outros, sobrecarregando a utilização dos recursos disponíveis e a capacidade de atendimento. 3.
Referida Nota trouxe a lume também uma leitura atualizada da Súmula 33 do STJ para a nova realidade do Processo Judicial Eletrônico e os limites de gastos orçamentários e ilustrou a posição com precedentes do próprio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 33 DO STJ.
ART. 489, §1º, VI DO CPC.
NOVO CONTEXTO FÁTICO JURÍDICO.
PJE.
PASEP. 1.
Embora o conceito de competência territorial tenha sido superado pelo surgimento do processo judicial eletrônico, é preciso controlar a competência, sob pena de total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária plena, sobrecarregando ou esvaziando os Tribunais e Juízes estaduais. 2.
Tratando-se de ação na qual a consumidora reside noutra cidade e o réu dispõe de sucursal bem estrutura naquela localidade, admite-se a declinação de competência para preservar a finalidade da norma prevista no CDC, cuja pretensão é facilitar o livre acesso do consumidor ao Poder Judiciário. 3.
A título de distinguishing (CPC, art. 489, §1º, VI), nota-se que a Súmula nº 33 do STJ foi editada em outro contexto, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, aleatória, conforme precedente do próprio STJ (EDcl no AgRg nos EDcl no CC nº 116.009/PB). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Ac 1246595, 07018066220208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 4.
Esses argumentos somados ao Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, segundo o qual a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis autorizam a confirmação da sentença que reconheceu a incompetência do foro de Brasília para processar e julgar a causa em que o réu é domiciliado em Taguatinga, o autor, em Vicente Pires, que é também o local de cumprimento da obrigação, figurando a eleição do foro de Brasília como aleatória e sem vínculo com a territorialidade das partes e da obrigação. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais.
Sem honorários em razão da ausência de contrarrazões." (Acórdão 1698343, 07107235120228070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal, julgado em 08/05/2023, publicado em 18/05/2023).
Nos presentes autos, a regra de prevalência da competência fixada se adequa ao caso concreto, e não há a necessidade de a parte executada arguir a incompetência territorial, sendo certo que este Juízo é incompetente para julgar o feito.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no artigo 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Todavia, com escopo nos princípios consagrados nos Juizados Especiais Cíveis, em especial os da informalidade, da celeridade e da economia processual, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito, mas determino sua redistribuição ao Juizado Especial Cível do Guará/DF, independentemente de intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Circunscrições/DF: BRASÍLIA: RA I – Plano Piloto; RA XI – Cruzeiro; RA XVI – Lago Sul; RA XVIII – Lago Norte; RA XXII – Sudoeste/Octogonal; RA XXIII – Varjão; RA XXV – Estrutural / SCIA; RA XXVII – Jardim Botânico; RA XXIX – SIA TAGUATINGA: RA III – Taguatinga GAMA: RA II - Gama SOBRADINHO: RA V – Sobradinho; RA XXVI – Sobradinho II; RA XXXI – Fercal PLANALTINA: RA VI – Planaltina BRAZLÂNDIA: RA IV – Brazlândia SAMAMBAIA: RA XII – Samambaia CEILÂNDIA: RA IX – Ceilândia; RA XXXII – Sol Nascente e Pôr do Sol PARANOÁ: RA VII – Paranoá SANTA MARIA: RA XIII – Santa Maria SÃO SEBASTIÃO: RA XIV – São Sebastião NÚCLEO BANDEIRANTE: RA VIII – Núcleo Bandeirante; RA XIX – Candangolândia; RA XXIV – Park Way RIACHO FUNDO: RA XVII – Riacho Fundo; RA XXI – Riacho Fundo II GUARÁ: RA X – Guará RECANTO DAS EMAS: RA XV – Recanto das Emas ÁGUAS CLARAS: RA XX – Águas Claras; RA XXX – Vicente Pires; RA XXXIII – Arniqueiras (Vicente Pires e Arniqueiras) ITAPOÃ: RA XXVIII – Itapoã -
24/07/2024 19:18
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:18
Declarada incompetência
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24/06/2024 22:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 23:28
Recebidos os autos
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28/05/2024 23:28
Decretada a revelia
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21/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/05/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 19:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2024 19:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:11
Deferido o pedido de HDH ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-71 (AUTOR).
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04/04/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/04/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de HDH ODONTOLOGIA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0758627-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HDH ODONTOLOGIA LTDA REQUERIDO: MIRIAM PEREIRA DUTRA DOS SANTOS Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: MIRIAM PEREIRA DUTRA DOS SANTOS, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado (ID 189697314).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 15:27:11. -
12/03/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0758627-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HDH ODONTOLOGIA LTDA REQUERIDO: MIRIAM PEREIRA DUTRA DOS SANTOS Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 29/04/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/LJ60zI ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 22:24:09. -
01/02/2024 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 22:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 01:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:11
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:11
Deferido em parte o pedido de HDH ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-71 (AUTOR)
-
26/01/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 17:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/12/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2023 03:11
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:39
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
18/11/2023 16:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/11/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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16/10/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2023 20:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2023 20:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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