TJDFT - 0716811-35.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 18:09
Baixa Definitiva
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05/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:08
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS PAIVA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
CONCILIAÇÃO FRUSTRADA.
PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO CONFIGURADO.
DESCONTO EM CONTA.
LIMITAÇÃO EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA.
REVOGAÇÃO. 1.
A Lei n. 14.181/2021 instituiu um sistema binário destinado à repactuação de dívidas perante credores.
A primeira fase ou fase preventiva prevê uma conciliação em bloco para que o consumidor e seus credores entrem em “acordo” sobre um “plano de pagamento” de natureza pré ou para-judicial.
A segunda fase, necessariamente judicial, ocorre por meio do “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório” criado pelo art. 104-B, também em duas fases.
A fase do plano judicial compulsório é de cunho residual, e somente tem início caso não atingida a conciliação entre o devedor e algum ou alguns de seus credores na primeira fase. 2.
Frustrada a tentativa de conciliação, é necessário verificar se há elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos legais, o que poderá implicar óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente ação. 3.
O Decreto n. 11.550/22, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento, considera a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente R$ 600,00, nos termos da redação dada pelo Decreto n. 11.567/23. 3.1.
Na espécie, apesar das alegações quanto à situação financeira, o autor não pode ser considerado como consumidor superendividado, pois evidenciado que percebe valores superiores ao do mínimo existencial atualmente em vigor. 4.
No caso, após exame exauriente próprio da sentença definitiva, o julgamento de improcedência do pedido inicial impõe a revogação da decisão concessiva anterior, visto que em flagrante antinomia.
Não se pode manter uma tutela dita provisória, se a conclusão final, tal como no caso, nega o pedido.
Portanto, revogada a tutela provisória e frente ao reconhecimento da legalidade dos descontos contratados, por ausente a repactuação de dívidas por superendividamento, resta que a sentença deve ser reformada para excluir a limitação que foi imposta ao réu apelante mediante mera referência ao agravo de instrumento. 5.
A condenação por litigância de má-fé requer culpa grave ou o dolo, não havendo no caso a prova de conduta que se amolde a uma das hipóteses do art. 80 do CPC. 6.
Apelação do autor conhecida e não provida.
Apelação do réu conhecida e provida. -
01/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:49
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELADO) e provido
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20/09/2024 10:49
Conhecido o recurso de BRUNO DOS SANTOS PAIVA - CPF: *16.***.*70-01 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 14:25
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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17/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:42
Recebidos os autos
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30/04/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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11/03/2024 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2024 11:09
Recebidos os autos
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08/03/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/03/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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