TJDFT - 0700100-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700100-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DOS ANJOS SANTOS, JAQUELINE SOUZA SILVA REU: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou apelação ao ID 238887232.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC.
Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 17 de junho de 2025.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
17/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 18:42
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa, o que faço na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor atribuído à causa será corrigido pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, incidindo juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, sobre o valor devidos a título de honorários, a partir do trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Oficie-se, com a maior brevidade possível, ao ilustre relator do agravo de instrumento n. 0712671-71.2025.8.07.0000, Des.
João Egmont (2ª Turma Cível, ID 232354662), informando Sua Excelência acerca do inteiro teor da presente decisão, a fim de que adote as providências que entender cabíveis.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/05/2025 09:59
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:59
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/04/2025 09:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
18/03/2025 09:21
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/01/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/01/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
07/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Superada a questão, verifico que as partes são legítimas, capazes e se encontram regularmente representadas.
Com base nas alegações das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Propaganda Enganosa e Expectativa de Vaga Privativa: Se as rés promoveram ou não propaganda que induziu os autores a crer que a vaga de garagem seria privativa e vinculada à unidade adquirida. b) Danos Morais e Materiais: A existência e extensão de eventual dano moral e material decorrente da ausência de vaga privativa de garagem, incluindo se tal ausência desvalorizou o imóvel dos autores.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não vislumbro motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Assim, com respaldo no parágrafo único do art. 370 do CPC, INDEFIRO a produção da prova oral requerida pela parte autora (ID. 204106830).
Trata-se, pois, de diligência inútil ao processo porquanto já constam nos autos documentos suficientes para formar a convicção deste Juízo, especialmente porque a prova necessária ao deslinde da causa demanda prova documental para apreciação, e dispensa prova testemunhal, cuja contribuição seria exígua ou irrelevante.
No mais, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, tendo em vista que a matéria em questão debatida nos autos unicamente de direito, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo declaro encerrada a instrução.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/10/2024 09:42
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS ANJOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JAQUELINE SOUZA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
15/07/2024 14:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
08/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/06/2024 18:56
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2024 16:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
20/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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15/05/2024 15:12
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 14:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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04/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2024 13:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/03/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 09:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça a parte autora.
Anote-se.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) Réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(o) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/03/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 08:36
Recebidos os autos
-
18/03/2024 08:36
Concedida a gratuidade da justiça a JAQUELINE SOUZA SILVA - CPF: *50.***.*15-10 (AUTOR) e WELLINGTON DOS ANJOS SANTOS - CPF: *57.***.*45-74 (AUTOR).
-
18/03/2024 08:36
Recebida a emenda à inicial
-
08/03/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/03/2024 20:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2024 20:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Assim, ante o preceito do art. 99, § 2º, do CPC, deve ser oportunizado aos requerentes a demonstração do estado de hipossuficiência, a fim de colacionar aos autos os extratos bancários dos últimos 03 (três) meses DE TODAS AS SUAS CONTAS, COM PRECISA IDENTIFICAÇÃO DE TITULARIDADE e seu último informe de rendimentos.
Faculto no prazo da emenda o recolhimento das custas, que deverá ser comprovado com a juntada do comprovante de pagamento e respectiva guia de recolhimento, sendo vedado o mero agendamento e a colação de fotocópias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/01/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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