TJDFT - 0762041-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 17:38
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:38
Determinado o arquivamento
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20/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/05/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:51
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GAVIAO DE ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 23:38
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 16/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762041-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO GAVIAO DE ANDRADE REQUERIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO GAVIÃO DE ANDRADE em desfavor de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a procedência da demanda para: “(I) declarar a nulidade do contrato fraudulento vinculado ao cartão de crédito Sapatella, com a consequente determinação à requerida que retire o nome da requerente dos cadastrados de inadimplentes e (II) Condenar a parte requerida a pagar à requerente, à título de danos morais, a quantia de R$15.000,00.” A requerida ofereceu contestação (ID 184713926), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que a autora tomou conhecimento acerca de dívida de cartão de crédito vinculado a ré.
Narra a autora que não teria contratado o referido cartão, de modo que a dívida existente seria decorrente de fraude.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Isso porque a prova documental apresentada pela empresa ré demonstra que a autora, de fato, contratou um segundo cartão (Sapatella) de forma digital, utilizando biometria facial e documentos que condizem com a fotografia retirada da autora no momento em que foi contratado o primeiro cartão (Free Center).
Aliado a isso, ficou comprovado que a autora realizou o pagamento de faturas anteriores do cartão Sapatella, o que indica que a requerente tinha conhecimento do referido cartão de crédito.
Por estas razões e diante da ausência de manifestação da autora, a qual, apesar de intimada para apresentar réplica quedou-se inerte, tenho que a dívida é regular e o registro junto ao SERASA revela exercício regular do direito de cobrança.
Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/04/2024 21:51
Recebidos os autos
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01/04/2024 21:50
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/03/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GAVIAO DE ANDRADE em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
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19/02/2024 20:31
Recebidos os autos
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19/02/2024 20:31
Outras decisões
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19/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/02/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:05
Publicado Ata em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO PROCESSO: 0762041-39.2023.8.07.0016 Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, 29 de janeiro de 2024 16:16:45 -
01/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:29
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:29
Outras decisões
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13/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
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10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GAVIAO DE ANDRADE em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 18:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/10/2023 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/10/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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