TJDFT - 0708731-60.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 14:41
Baixa Definitiva
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10/05/2024 14:35
Processo Desarquivado
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05/03/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:38
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS CANDEIA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:19
Decorrido prazo de SAYRO LUCAS MAULEPES SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0708731-60.2023.8.07.0003 RECORRENTE(S) RAFAEL MARTINS CANDEIA RECORRIDO(S) SAYRO LUCAS MAULEPES SANTOS Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1808119 EMENTA CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA TRASEIRA – PRESUNÇÃO DE CULPA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de acidente de trânsito ocorrido no semáforo situado na Avenida Hélio Prates, próximo ao Setor QNN 02, Conjunto E, Lote 04 – Ceilândia/DF.
Em sua petição inicial, relata o requerente-recorrido que seu veículo estava parado no sinaleiro quando a moto conduzida pelo requerido colidiu com a parte traseira do veículo do autor, no dia 12 de janeiro de 2023, por volta das 18h.
O recorrente-requerido confirma a dinâmica dos fatos, insurgindo-se apenas contra o valor fixado a título de danos materiais. 2.
Presume-se culpado o condutor que colide a frente do seu veículo na traseira do outro que segue à sua frente, cabendo àquele produzir prova suficiente para afastar a presunção.
Não comprovada a culpa do condutor que teve o seu veículo abalroado na parte traseira consolida-se a culpa e a consequente obrigação de indenizar daquele que deu causa material ao acidente. 3.
Isso porque os artigos 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), dispõem que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito” e que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. 4.
Apesar de as fotografias revelarem que o dano não foi de grande monta (ID 54115067, págs. 1/3), a sugerir uma reparação material menor em relação ao arbitrado em sentença, não se desincumbiu o recorrente de minimamente demonstrar por documentos idôneos um orçamento inferior. 5.
O requerido confirma que colidiu na traseira do veículo do requerente e que deve arcar com o prejuízo, todavia, em nenhum momento, extra ou judicialmente, apresenta proposta de pagamento ou orçamento satisfatório do valor das peças.
Essa conclusão é extraída das conversas de whatsapp e dos documentos inseridos no corpo da petição do recurso inominado, que nem a data têm indicada, permitindo vincular ao evento danoso. 6.
Assim, ainda que o valor fixado em sentença, já reduzido pela juíza sentenciante com base na equidade, possa estar acima do que o recorrente entende adequado para o conserto, fato é que não houve a mínima atividade probatória de sua parte que corroborasse sua alegação. 7.
Quando à solicitação da advogada da parte recorrente (ID 54706579), atendendo ao que dispõe o artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/22 que regulamenta a Lei Distrital nº 7.157/22, arbitro os honorários da defensora dativa em R$493,49, correspondente a 50% do valor máximo de R$ 986,97 definido na tabela anexa ao mencionado Decreto, em razão da baixa complexidade da matéria e das peculiaridades do caso (havia reconhecimento da procedência do pedido por parte do requerido-recorrente). 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Condeno o recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação.
A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
05/02/2024 12:08
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:24
Conhecido o recurso de RAFAEL MARTINS CANDEIA - CPF: *45.***.*59-94 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/12/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:10
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/12/2023 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:35
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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