TJDFT - 0704151-33.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:48
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS GALLO CRUZ em 21/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS GALLO CRUZ em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 22:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de YGOR COSTA SALES DE AGUIAR em 04/03/2024 23:59.
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS GALLO CRUZ em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de YGOR COSTA SALES DE AGUIAR em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 00:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704151-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YGOR COSTA SALES DE AGUIAR EXECUTADO: LUCAS VINICIUS GALLO CRUZ 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/02/2024 19:19
Recebidos os autos
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04/02/2024 19:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/02/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/02/2024 17:45
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:00
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/01/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de YGOR COSTA SALES DE AGUIAR em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 16:11
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
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18/12/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 17:19
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 11:48
Juntada de Certidão
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03/10/2023 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 18:25
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2023 03:46
Decorrido prazo de YGOR COSTA SALES DE AGUIAR em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
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11/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:51
Juntada de Certidão
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07/08/2023 18:27
Juntada de Certidão
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05/08/2023 01:41
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS GALLO CRUZ em 04/08/2023 23:59.
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20/07/2023 11:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS GALLO CRUZ em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
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05/06/2023 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2023 18:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/04/2023 15:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/04/2023 09:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2023 03:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/03/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 14:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/03/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 13:35
Recebidos os autos
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13/03/2023 13:35
Outras decisões
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10/03/2023 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/03/2023 15:27
Juntada de Certidão
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10/03/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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