TJDFT - 0763269-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:21
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CAMPOS NUNES SARAIVA em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763269-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES CAMPOS NUNES SARAIVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Fora determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão sob o id. 177752722, grafada nos seguintes termos: "A matrícula da servidora constante no contracheque não coincide com a aposta na declaração de exercício findo.
Neste sentido, intime-se a parte autora para acoste aos autos declaração de exercício findo com número de matrícula correto e CPF.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial".
A parte autora não atendeu ao referido comando judicial, quedando-se silente, o que inviabiliza, por conseguinte, a regular e correta marcha processual.
Reza o art. 320 do Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, o artigo 321, do mesmo diploma normativo, disciplina: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos (artigo 55 da lei nº 9.099/95) Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
02/02/2024 17:52
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:52
Indeferida a petição inicial
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01/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CAMPOS NUNES SARAIVA em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 16:46
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:46
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES CAMPOS NUNES SARAIVA - CPF: *44.***.*70-00 (REQUERENTE).
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11/12/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CAMPOS NUNES SARAIVA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 09:05
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 13:02
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:02
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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09/11/2023 09:11
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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