TJDFT - 0727422-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:14
Arquivado Provisoramente
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DENISE ALVES GONCALVES em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de DENISE ALVES GONCALVES em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 23:21
Recebidos os autos
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06/05/2025 23:21
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (INTERESSADO).
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30/04/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/04/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 16:58
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/04/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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05/03/2025 09:39
Recebidos os autos
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05/03/2025 09:39
Outras decisões
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27/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DENISE ALVES GONCALVES em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:34
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/08/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/08/2024 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 23:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727422-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DENISE ALVES GONCALVES DECISÃO Cuida-se de Impugnação à Penhora de crédito da parte executada DENISE ALVES GONCALVES - CPF/CNPJ: *89.***.*60-82 , no rosto dos autos de n° 0710075-02.2021.8.07.0018, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Alega a executada, em síntese, que o crédito penhorado tem natureza alimentar, porquanto proveniente da suspensão indevida do tíquete alimentação determinada pelo GDF, sendo, portanto, impenhorável.
Intimado, o exequente se manifestou junto ao id. 202494941, pela manutenção da penhora. É o relatório.
Decido.
Conforme o dispoto no art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; É certo que a impenhorabilidade da verba alimentar encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, contudo essa garantia não é absoluta e pode ser mitigada, desde que se reserve ao executado o mínimo necessário ao custeio de sua subsistência.
No caso em apreço, apesar da verba ter origem alimentar, quando este valor é recebido de forma retroativa, sustenta caráter indenizatório, tornando-se, portanto, verba penhorável (Acórdão 1663750, 07314395020228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
CUNHO INDENIZATÓRIO. 1.
Além do entendimento majoritário desta egrégia Corte no sentido da possibilidade de penhora de percentual de verba de natureza salarial, a verba representada no precatório objeto da constrição, em princípio, ostenta cunho indenizatório, razão por que não merece acolhida a pretensa declaração de sua impenhorabilidade. 2.
Recurso não provido. (Acórdão 1600956, 07148914720228070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2022, publicado no DJE: 17/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PAGAMENTO DE PRECATÓRIO.
SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
VERBA ALIMENTAR.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR PELO DECURSO DO TEMPO.
CRÉDITO DE 2013.
DESCARACTERIZAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR.
PENHORABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
PRECEDENTES. 1.
A verba representativa do precatório penhorado, embora tenha origem salarial, porquanto possui caráter indenizatório, perde a natureza alimentar em razão do decurso do tempo. 2.
Constatado o lapso transcorrido desde o direito ao crédito penhorado, relativo a verbas remuneratórias de abril a outubro de 2013, houve a descaracterização do caráter alimentar do referido crédito estampando no precatório. 3. É possível a penhora de verba referente a precatório, cujo crédito, apesar de possuir, em tese, natureza alimentícia, diz respeito à dívida constituída há quase uma década, já que essa verba não possui mais a função de garantir a subsistência do devedor.
Precedentes.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1275580, 07155701820208070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 1/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não há fundamento para se reconhecer o caráter alimentar da verba penhorada, uma vez que o decurso do tempo descaracterizou sua natureza alimentar.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada, mantendo a penhora realizada.
Aguarde-se por 6 meses a transferência dos valores penhorados.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 19:26
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:26
Indeferido o pedido de DENISE ALVES GONCALVES - CPF: *89.***.*60-82 (EXECUTADO)
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02/07/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:56
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:10
Juntada de Petição de impugnação
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22/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
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09/05/2024 06:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 19:29
Recebidos os autos
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01/05/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 19:29
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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17/04/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 19:17
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de DENISE ALVES GONCALVES em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
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25/03/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
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12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
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11/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727422-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DENISE ALVES GONCALVES DECISÃO No que se refere à informação de id. 188726608, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente da decisão que concedeu efeito suspensivo ao AGI nº 0708409-15.2024.8.07.0000 para obstar a penhora de valores alusivos à remuneração mensal da executada.
Oficie-se, com urgência, os órgãos empregadores da executada, SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA E CIDADANI e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, para que suspendam a penhora de valores alusivos à remuneração mensal da executada DENISE ALVES GONCALVES - CPF/CNPJ: *89.***.*60-82, até ulterior ordem judicial.
No mais, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Dou à presente decisão força de ofício.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/03/2024 14:49
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:49
Outras decisões
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06/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/03/2024 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/03/2024 21:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727422-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DENISE ALVES GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) No caso, a dívida tem origem em empréstimo bancário.
A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 10 % (dez por cento) do salário líquido do(s) executado(s) DENISE ALVES GONCALVES - CPF/CNPJ: *89.***.*60-82, sendo 5% em relação ao empregador SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA E CIDADANIA e 5% em relação ao empregador INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 114.463,16 (atualizado em 02/05/2023 - id. 163870452). À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA E CIDADANIA e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0727422-31.2023.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 12:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:48
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de DENISE ALVES GONCALVES em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:18
Outras decisões
-
11/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/06/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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