TJDFT - 0737649-69.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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18/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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27/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0737649-69.2022.8.07.0016 (La) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: C A M F COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO Trata-se de processo de Execução Fiscal em que houve penhora parcialmente frutífera de valores, via sistema SISBAJUD em 23/07/2023. (R$ 6.616,71 – ID 166401406).
A parte Executada informou que pagou os valores menores e, quanto aos demais débitos, aderiu ao parcelamento administrativo do crédito em 26/07/2023 (IDs 169284244 e 169287349), posteriormente ao protocolo da ordem de penhora (19/07/2023 – ID 165791234).
Assim, pugnou pelo levantamento do valor penhorado.
O Exequente, intimado para manifestação (ID 169289238), quedou-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento no rito dos recursos repetitivos do REsp 1.696.270, fixou orientações quanto ao levantamento de constrições realizadas em execuções fiscais cujo débito tenha sido objeto de parcelamento fiscal, o Tema 1.012 recebeu a seguinte redação: 1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; 2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Destacou-se no julgamento, ainda, que a suspensão da exigibilidade pelo parcelamento mantém a relação jurídico processual no estado em que ela se encontra, se inexistente penhora, será obstada realização posterior de medidas constritivas enquanto vigente o parcelamento, já as medidas de constrição determinadas antes do parcelamento e durante a sua vigência deverão ser preservadas até a integral quitação ou a eventual rescisão do parcelamento.
Assim, não havendo no presente caso distinção que afaste a aplicação da orientação, inclusive já adotada rotineiramente pelo Juízo, não é possível o levantamento da penhora, pois realizada antes da concessão do parcelamento.
Também não procede a pretensão do Exequente de transferência do valor para conta do Distrito Federal, pois não há anuência do Executado com essa transferência para abatimento proporcional do débito.
Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte e mantenho o valor penhorado nos autos.
Nos mais, em consulta a documento expedido pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, constata-se que o débito fiscal foi parcelado administrativamente (Código 39).
Dessa forma, diante da inexigibilidade do débito exequendo, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 12 (doze) meses.
Escoado o prazo da suspensão, dê-se vista ao Distrito Federal para que requeira o que for de direito, exceto se o débito permanecer suspenso, quando então, a Secretaria deverá, tão somente, manter o feito suspenso, por certidão nos autos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/02/2024 16:14
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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02/02/2024 16:14
Indeferido o pedido de C A M F COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-80 (EXECUTADO)
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13/11/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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26/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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21/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/08/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 14:40
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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26/07/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:26
Juntada de Certidão
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23/07/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/07/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/07/2023 08:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/07/2023 08:12
Juntada de Certidão
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17/03/2023 12:18
Recebidos os autos
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17/03/2023 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2023 12:18
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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08/03/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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06/10/2022 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/10/2022 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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06/10/2022 10:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2022 15:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2022 10:53
Juntada de Certidão
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06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de C A M F COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 05/09/2022 23:59:59.
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30/08/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/07/2022 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 09:34
Recebidos os autos
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08/07/2022 09:34
Decisão interlocutória - recebido
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07/07/2022 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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07/07/2022 10:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 15:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2022 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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