TJDFT - 0702353-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:36
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:36
Outras decisões
-
08/08/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2025 11:07
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DE FREITAS em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
16/03/2025 15:03
Outras decisões
-
31/01/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/01/2025 19:47
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:11
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702353-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DO CARMO JARDIM MARTINS, BRUNA MARTINS BRAGA EMBARGADO: FABIO PEREIRA DE FREITAS Despacho Tendo em vista que não houve acordo, tampouco as partes manifestaram desejo em produzir outra provas além das que ornam os autos, estes seguirão para a prolação de sentença (ID 191015346, item 7).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/08/2024 08:23
Recebidos os autos
-
25/08/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/06/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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21/06/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 19:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2024 02:28
Recebidos os autos
-
20/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2024 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 19:59
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 21:16
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2024 17:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702353-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DO CARMO JARDIM MARTINS, BRUNA MARTINS BRAGA EMBARGADO: FABIO PEREIRA DE FREITAS Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Não houve pedido de efeito suspensivo. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0741144-35.2023.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702353-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DO CARMO JARDIM MARTINS, BRUNA MARTINS BRAGA EMBARGADO: FABIO PEREIRA DE FREITAS Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Não houve pedido de efeito suspensivo. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0741144-35.2023.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 21:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/02/2024 22:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702353-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DO CARMO JARDIM MARTINS, BRUNA MARTINS BRAGA EMBARGADO: FABIO PEREIRA DE FREITAS Decisão 1.Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 3.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso. 4.
Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
30/01/2024 19:23
Recebidos os autos
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30/01/2024 19:23
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/01/2024 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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