TJDFT - 0001627-36.2015.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 14:24
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de FLAVIO LUCIO DE CAMARGO em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001627-36.2015.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FLAVIO LUCIO DE CAMARGO EXECUTADO: ALOISIO DE OLIVEIRA SILVA, MILLA CRISTE ADORNO MOTA Sentença FLAVIO LUCIO DE CAMARGO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ALOISIO DE OLIVEIRA SILVA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por uma nota promissória (ID 37169902 e 37169882).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 70513093, até o dia 30/04/2018).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (id. 185181841).
Na oportunidade, o credor reconheceu a prescrição. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 30/04/2018, ID 70513093. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na(s) nota(s) promissória(s) juntadas no ID 37169902 e 37169882, cujo vencimento deu-se em 05/01/2015.
A legislação civil, em seu art. 206, § 3º, inciso VIII, dispõe que prescreve em 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.
No caso vertente, por se tratar de dívida oriunda de nota promissória, aplicam-se as disposições da legislação especial.
Nesse passo, o decreto nº 57.663/66, que rege a matéria, estabelece em seu art. 77 que "são aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições concernentes às letras".
Neste ínterim, reza o art. 70 que a "toda ação contra o aceitante relativa a letras prescrevem em 03 (três) anos a contar do seu vencimento".
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da(s) cártula(s) teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da(s) nota(s) promissória(s), o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SERASAJUD) e baixem-se as restrições de veículos (RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 15:06
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:05
Declarada decadência ou prescrição
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06/03/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/03/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:08
Decorrido prazo de ALOISIO DE OLIVEIRA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:08
Decorrido prazo de MILLA CRISTE ADORNO MOTA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001627-36.2015.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FLAVIO LUCIO DE CAMARGO EXECUTADO: ALOISIO DE OLIVEIRA SILVA, MILLA CRISTE ADORNO MOTA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 18:41:58.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
30/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 18:41
Processo Desarquivado
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21/05/2021 12:51
Arquivado Provisoramente
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21/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
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20/05/2021 15:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/08/2020 15:48
Arquivado Provisoramente
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21/08/2020 15:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2020 15:47
Processo Desarquivado
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23/12/2019 16:21
Arquivado Provisoramente
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13/12/2019 16:13
Expedição de Certidão.
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13/12/2019 16:13
Juntada de Certidão
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19/07/2019 15:53
Decorrido prazo de ALOISIO DE OLIVEIRA SILVA em 18/07/2019 23:59:59.
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19/07/2019 15:53
Decorrido prazo de MILLA CRISTE ADORNO MOTA em 18/07/2019 23:59:59.
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14/06/2019 13:40
Juntada de Certidão
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13/06/2019 16:32
Juntada de Certidão
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06/06/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2019 04:25
Publicado Decisão em 15/05/2019.
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14/05/2019 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 13:37
Decisão interlocutória - recebido
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10/05/2019 17:37
Recebidos os autos
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10/05/2019 17:37
Decisão interlocutória - recebido
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02/05/2019 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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06/04/2019 04:27
Decorrido prazo de FLAVIO LUCIO DE CAMARGO em 05/04/2019 23:59:59.
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06/04/2019 04:27
Decorrido prazo de ALOISIO DE OLIVEIRA SILVA em 05/04/2019 23:59:59.
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06/04/2019 04:27
Decorrido prazo de MILLA CRISTE ADORNO MOTA em 05/04/2019 23:59:59.
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15/03/2019 04:07
Publicado Despacho em 15/03/2019.
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15/03/2019 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2019 13:56
Recebidos os autos
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11/03/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2019 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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25/02/2019 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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