TJDFT - 0700796-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700796-72.2023.8.07.0001 RECORRENTE: CEZAR BRITTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS RECORRIDO: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PROVA ÚTIL E RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença a qual julgou procedente o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 63.251,82. 1.1.
Nesta via recursal, o réu requer: a) preliminarmente, seja decretada a nulidade da sentença, cassando-a e determinando o retorno dos autos à fase instrutória, abrindo-se prazo ao réu para produção de prova oral requerida; b) preliminar de ilegitimidade passiva; c) no mérito, a improcedência do pedido; d) subsidiariamente, a condenação solidária entre todos os advogados que atuaram no processo trabalhista.
Alega não ter havido desídia na condução do processo trabalhista; logo, e ainda segundo o recorrente, não há ato ilícito a configurar a sua responsabilidade civil no caso. 2.
Cerceamento de defesa.
Prova testemunhal. 2.1.
A dilação probatória se dirige ao convencimento do julgador, o qual possui ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, Parágrafo único, CPC). 2.2.
No Código de Processo Civil, buscou-se prestigiar o princípio do convencimento motivado do juiz, cabendo a este, no caso concreto, avaliar a pertinência ou não da prova testemunhal. 2.3.
A esse respeito, José Miguel Garcia Medina leciona: “(...) A decisão que valorar a prova deverá ser dotada de completude, coerência, congruência e correção lógica: “completude (se todas as provas disponíveis forem levadas em consideração), coerência (se a valoração do conjunto das provas não contiver contradições internas, apresentando conclusões convergentes), congruência (se as provas levadas em consideração efetivamente disserem respeito aos fatos em apuração) e correção lógica (se as inferências do raciocínio forem logicamente válidas e justificáveis)” (Vitor de Paula Ramos, Direito fundamental à prova, RePro 224/41).
Por exemplo, a ideia de completude de motivação em relação às provas exige que o magistrado indique os porquês de ter considerado o depoimento de uma testemunha mais ou menos confiável, ou com base em quais inferências pode considerar que um dado indício conduz a uma determinada conclusão (cf.
Taruffo, Verdad…, p. 105).
Será o caso de explicar, por exemplo, que o depoimento de uma das testemunhas é mais crível, porque ela estava mais próxima do local do acidente.
Essa prova, então, poderá corroborar ou refutar a alegação de fato realizada pela parte.” (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2024, Autor: José Miguel Garcia Medina, Editora: Thomson Reuters Brasil, Página RL-1.83, disponível em: https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/71725524/v9/page/RL-1.83). 3.
A sentença decidiu, neste aspecto, ter sido a prova oral postulada desnecessária ou inútil, porém, o julgamento antecipado implicou em cerceamento do direito de defesa, violando-se os artigos 369, 385, 442 e 444, todos do Código de Processo Civil. 3.1.
Com efeito, nota-se ter o apelante requerido a produção de prova testemunhal, em sede de contestação e, ainda, quando intimado para especificar as provas as quais pretendia produzir. 3.2.
Estabelecidas tais premissas, é forçoso reconhecer que as etapas procedimentais estabelecidas pelo Juízo a quo mostram-se contraditórias. 3.3.
No caso dos autos, a produção de prova testemunhal foi requerida a fim de se comprovar a dinâmica dos fatos, bem como a ausência, ou não, de responsabilidade civil do requerido, ora apelante. 3.4.
Portanto, considerando ter o apelante expressamente requerido a oitiva das testemunhas as quais poderiam afirmar quem detinha poderes e responsabilidade para atuar no caso, a fim de demonstrar a ocorrência ou não, de desídia do recorrente, o julgamento antecipado da lide caracteriza cerceamento de defesa. 3.5.
Assim, verificado o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da demanda e produção da prova pleiteada. 4.
Precedente da Casa: “(...) resta caracterizado o cerceamento do direito de defesa, quando ocorre o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova oral expressamente requerida e que se mostra necessária para elucidar os fatos. 3.
Apelação conhecida e provida para tornar sem efeito a sentença.” (07073873220238070007, Relator(a): Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 13/8/2024.). 5.
Em razão da cassação da sentença, com o retorno dos autos para a primeira instancia, não há a condenação em honorários advocatícios.
Precedente: “(...) A cassação da sentença, com o prosseguimento do processo no Juízo de origem, prejudica o pedido de condenação em honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal”. (20160110156246APC, Relator: Esdras Neves, 6ª turma cível, DJE: 10/10/2017). 6.
Apelo provido.
O recorrente alega violação aos artigos 369, 370, parágrafo único, 385, 442 e 444, todos do Código de Processo Civil, ao argumento de que não teria ocorrido cerceamento do direito de defesa.
Assevera que o indeferimento de prova testemunhal teria sido devidamente fundamentado pelo Juiz, não ensejando qualquer ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, pois cabe ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade e a utilidade das provas requeridas.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 369, 370, parágrafo único, 385, 442 e 444, todos do CPC, uma vez que restou assentado no aresto combatido: “No caso dos autos, a produção de prova testemunhal foi requerida a fim de comprovar a dinâmica dos fatos, bem como a ausência, ou não, de responsabilidade civil do requerido, ora apelante.
Portanto, considerando ter o apelante expressamente requerido a oitiva das testemunhas as quais poderiam afirmar quem detinha poderes e responsabilidade para atuar no caso, a fim de demonstrar a ocorrência ou não, de desídia do recorrente, o julgamento antecipado da lide caracteriza cerceamento de defesa.
No caso, a produção da prova testemunhal se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática, mormente quanto à existência ou não da responsabilidade do apelante em relação à perda do prazo recursal (...).
Assim, verificado o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da demanda” (ID 66118309).
Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA ORAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão o qual determinou o retorno dos autos à origem para produção de prova oral, sob fundamento de cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em averiguar a existência de omissão no acórdão embargado quanto: (i) ao indeferimento da prova testemunhal para ambas as partes; (ii) à suficiência do conjunto probatório documental; (iii) à condição de parte do pretenso depoente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão examinou adequadamente as circunstâncias do caso, concluindo pela necessidade da prova oral para esclarecimento dos fatos e responsabilidade pela perda do prazo recursal. 4.
O indeferimento da prova testemunhal para ambas as partes não afasta o cerceamento de defesa, pois a produção probatória visa à verdade real, independentemente da parte requerente. 5.
A existência de vasta documentação não impede a produção de prova oral complementar quando útil ao esclarecimento de pontos controvertidos. 6.
A condição de parte do pretenso depoente não altera a conclusão pela necessidade de produção da prova oral em sentido amplo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, ainda quando apresentados argumentos relevantes sobre o conjunto probatório." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
05/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700796-72.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CEZAR BRITTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerido: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte autora a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 11:04:40.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
05/02/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de CEZAR BRITTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
-
15/01/2024 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de CEZAR BRITTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:04
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 19:13
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/12/2023 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 12:38
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:38
Outras decisões
-
24/11/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/11/2023 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 02:52
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
13/11/2023 23:28
Recebidos os autos
-
13/11/2023 23:28
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
16/10/2023 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/10/2023 09:56
Recebidos os autos
-
14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2023 19:54
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:54
Outras decisões
-
06/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/08/2023 02:54
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 12:35
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:35
Outras decisões
-
17/08/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/08/2023 13:57
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 14:46
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:46
Outras decisões
-
28/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/03/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de CEZAR BRITTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 18:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/01/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 16:36
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:36
Outras decisões
-
19/01/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/01/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 16:06
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/01/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/01/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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