TJDFT - 0706459-36.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708754-07.2022.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUCILENE LIMA COSME SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor alienado fiduciariamente em garantia por força de contrato celebrado entre as partes identificadas em epígrafe, durante cuja tramitação, depois de ter sido recebida a petição inicial, porém, antes de ter sido cumprida a liminar, a parte autora juntou a petição do ID: 185457318, pela qual informa que a requerida procurou o credor e realizou a atualização do contrato.
Verifico que a providência jurisdicional outrora pretendida não se faz mais necessária porque, extrajudicialmente, a parte autora obteve a satisfação de sua pretensão, revelando-se, assim, a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, revogo a medida liminar outrora concedida e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Independentemente do trânsito em julgado, dê-se baixa na restrição do veículo porventura registrada via RENAJUD, recolhendo-se o mandado liminar, caso tenha sido expedido.
Em respeito à causalidade, a parte ré arcará com as custas finais, se as houver.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Por isso, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 2 de fevereiro de 2024 14:33:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/11/2023 10:06
Baixa Definitiva
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22/11/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 10:05
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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02/10/2023 18:15
Conhecido o recurso de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS - CPF: *65.***.*19-53 (APELANTE) e não-provido
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29/09/2023 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/09/2023 18:01
Recebidos os autos
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23/09/2022 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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23/09/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 00:08
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 22/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 00:05
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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11/09/2022 08:42
Recebidos os autos
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11/09/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2022 13:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/09/2022 13:08
Recebidos os autos
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19/07/2022 11:54
Juntada de Certidão
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19/07/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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12/07/2022 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2022 16:05
Recebidos os autos
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11/07/2022 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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