TJDFT - 0702805-41.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:15
Baixa Definitiva
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22/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 21:23
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PLANO DE SAÚDE.
ROL ANS.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.069. 1 – Plano de saúde.
Tratamento cirúrgico.
Finalidade estética.
Na forma do art. 10, §13. da Lei nº 9.656/1998, o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, de modo que eventual ausência de previsão de procedimento ou medicamento da referida lista não constitui obstáculo absoluto. 2 – Cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica.
Tema nº 1.069 STJ.
O STJ, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a tese de que “é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida”.
Demonstrada a finalidade reparadora e não meramente estética da cirurgia de reconstrução mamária pós realização de cirurgia bariátrica, há de se impor à seguradora de saúde a realização do referido procedimento, a fim de se assegurar a continuidade e conclusão do tratamento anterior. 3 – Recurso conhecido e não provido. (la) -
17/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:37
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 14:27
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de AMALIA SOARES DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:46
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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14/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa
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01/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0702805-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADO: AMALIA SOARES DA SILVA D E S P A C H O No julgamento do EREsp 1.889.704 (Relator Min.
Luis Felipe Salomão), o STJ definiu o caráter excepcional da cobertura de procedimentos fora do rol da ANS: “não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar”.
Uma das exigências para a cobertura, segundo a orientação jurisprudencial, é a oitiva do órgão técnico sobre a indispensabilidade do procedimento.
Dessa forma, encaminhe-se o processo para manifestação do NATJUS sobre os aspectos técnicos do pedido, na forma do precedente do STJ.
Após, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias e, posteriormente, venham os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, 19 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator f -
22/03/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:31
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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05/03/2024 11:16
Recebidos os autos
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05/03/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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04/03/2024 09:08
Recebidos os autos
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04/03/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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