TJDFT - 0713223-50.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ARYOVALDO LUIZ BONER em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713223-50.2023.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REQUERIDO: ARYOVALDO LUIZ BONER CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 16:34:00.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
08/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:37
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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05/03/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 08:50
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de ARYOVALDO LUIZ BONER em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713223-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REQUERIDO: ARYOVALDO LUIZ BONER SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, autora, contra ARYOVALDO LUIZ BONER, réu.
Disse a autora que o réu a teria contratado para a prestação de serviços de fornecimento de água potável e coleta de esgotos sanitários nos 4 imóveis discriminados na inicial.
Não obstante a prestação daqueles serviços, ademais públicos, o réu não teria adimplido os respectivos preços, razão pela qual postulou a condenação dele, com tal desiderato, ao pagamento das correspondentes faturas, acrescidas dos consectários legais, sem prejuízo também daquelas que se vencerem no curso da ação.
Citado (id 181149563), o réu não ofertou resposta. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo o réu ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
O réu contratou a autora para a prestação de serviços de fornecimento de água potável e coleta de esgotos sanitários nos 4 imóveis discriminados na inicial.
Não tendo quitado os respectivos preços a que faz jus a autora, condeno o réu a lhe pagar, com tal desiderato, as faturas de prestação de serviços públicos discriminadas no item 8, alínea “b” da petição inicial, bem como, "ex vi legis", aquelas que se vencerem no curso da lide até a data da efetiva quitação, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano desde os respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa à razão de 2% do montante do débito.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Uma vez que contraprestação pecuniária a que faz jus a autora em razão da prestação de serviços de fornecimento de água potável e coleta de esgotos sanitários, condeno o réu a lhe pagar as faturas discriminadas no item 8, alínea “b” da petição inicial, bem como, "ex vi legis", aquelas que se vencerem e restarem inadimplidas no curso da lide até a data da efetiva quitação, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano desde os respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa à razão de 2% do montante do débito.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios da patrona constituída pela autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 2 de fevereiro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
02/02/2024 16:36
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/02/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ARYOVALDO LUIZ BONER em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2023 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:46
Outras decisões
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13/11/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/11/2023 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:28
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:28
Declarada incompetência
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13/11/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/11/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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