TJDFT - 0718061-24.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718061-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO DE ARAUJO LIMA EXECUTADO: CHRISTIANO FAVILLA ELIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
24/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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20/09/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 09:55
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CHRISTIANO FAVILLA ELIAS em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718061-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO DE ARAUJO LIMA EXECUTADO: CHRISTIANO FAVILLA ELIAS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre CHRISTIANO FAVILLA ELIAS, partes qualificadas na inicial, que firmaram composição amigável para finalização da demanda.
Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes de ID 208647567, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas processuais pela parte devedora e honorários de advogado, conforme pactuado entre as partes.
Após o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas e sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/08/2024 07:40
Recebidos os autos
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27/08/2024 07:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/08/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/08/2024 17:00
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/08/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718061-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO DE ARAUJO LIMA EXECUTADO: CHRISTIANO FAVILLA ELIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
15/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CHRISTIANO FAVILLA ELIAS em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:37
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0718061-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CHRISTIANO FAVILLA ELIAS REU: SAUDE MAIS IND EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ FERNANDO ROLIM DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios.
Anote-se.
Invertam-se os polos.
Retifique-se o polo ativo para constar o advogado requerente.
Retifique-se o valor da causa para R$ 8.657,30 Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/07/2024 16:50
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:44
Outras decisões
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18/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:52
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 18:20
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:58
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/02/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:53
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de CHRISTIANO FAVILLA ELIAS em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 20:09
Juntada de Petição de impugnação
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09/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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03/11/2023 15:42
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/10/2023 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/10/2023 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:44
Recebidos os autos
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24/05/2023 11:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/05/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/05/2023 22:17
Juntada de Certidão
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22/05/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/05/2023 12:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 11:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de CHRISTIANO FAVILLA ELIAS em 09/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 18:04
Juntada de Certidão
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14/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:20
Recebidos os autos
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13/04/2023 12:20
Deferido o pedido de SAUDE MAIS IND EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (REVEL).
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11/04/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 17:32
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:32
Outras decisões
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30/03/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 17:32
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:32
Outras decisões
-
03/03/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/03/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/02/2023 12:34
Recebidos os autos
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17/02/2023 12:34
Outras decisões
-
17/02/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/02/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 02:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/02/2023 15:50
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 10:14
Juntada de Certidão
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10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 20:09
Recebidos os autos
-
08/02/2023 20:09
Deferido o pedido de CHRISTIANO FAVILLA ELIAS - CPF: *12.***.*34-90 (AUTOR).
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08/02/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/02/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
31/01/2023 20:57
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 19:38
Recebidos os autos
-
25/01/2023 19:38
Outras decisões
-
25/01/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/01/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 16:43
Expedição de Termo.
-
09/01/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 02:47
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 07:43
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 21:52
Recebidos os autos
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08/12/2022 21:52
Decisão interlocutória - deferimento
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06/12/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/12/2022 19:18
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:45
Juntada de Certidão
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02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de CHRISTIANO FAVILLA ELIAS em 01/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 11:59
Juntada de Certidão
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24/11/2022 02:35
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de SAUDE MAIS IND EIRELI - ME em 07/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 09:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2022 14:10
Recebidos os autos
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21/09/2022 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 13:18
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2022 15:05
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/09/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 12:41
Recebidos os autos
-
08/09/2022 12:41
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/08/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2022 14:24
Transitado em Julgado em 09/08/2022
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de SAUDE MAIS IND EIRELI - ME em 09/08/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 15:51
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:51
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/06/2022 20:36
Recebidos os autos
-
28/06/2022 20:36
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/06/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de SAUDE MAIS IND EIRELI - ME em 27/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de CHRISTIANO FAVILLA ELIAS em 15/06/2022 23:59:59.
-
05/06/2022 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 18:06
Recebidos os autos
-
24/05/2022 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
24/05/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 17:03
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/05/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
20/05/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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