TJDFT - 0707731-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 04:30
Decorrido prazo de RODRIGO PRADO GRION em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0707731-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: INGRYD PATROCINIO MATTOS QUERELADO: RODRIGO PRADO GRION DESPACHO Considerando que houve a condenação da parte querelante em custas processuais e honorários advocatícios, intime-se a parte querelada para conhecimento e medidas que julgar adequadas.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito -
02/07/2024 10:06
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 08:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
01/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/03/2024 08:28
Recebidos os autos
-
25/03/2024 08:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/03/2024 08:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
23/03/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:34
Recebidos os autos
-
22/03/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 07:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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21/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:23
Recebidos os autos
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06/03/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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06/03/2024 08:48
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de RODRIGO PRADO GRION em 04/03/2024 23:59.
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22/02/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 06:49
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 11:49
Recebidos os autos
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16/02/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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15/02/2024 20:03
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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07/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0707731-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: INGRYD PATROCINIO MATTOS QUERELADO: RODRIGO PRADO GRION DECISÃO Trata-se de queixa-crime proposta por Ingryd Patrocinio Mattos em face de Rodrigo Prado Grion, nos termos da exordial de id. 185093375, imputando-lhe a prática, em tese, da infração penal prevista no artigo 139 do Código Penal c/c artigo 141, inciso III, do mesmo dispositivo legal.
A querelante alega, em síntese, que teve a sua honra aviltada no dia 01/11/2023 quando recebeu um e-mail do querelado.
Alega que por intermédio deste e-mail o querelado teria proferido diversos ataques, ofensas e humilhações em desfavor da querelante.
Conforme a exordial de id. 185093375, alega a querelante que: “As mensagens difamatórias contidas no corpo do e-mail “Sua falta de credibilidade”, “falta de atenção e negligência de sua parte em ignorar dezenas de e-mails que sempre lhe enviamos”, “dezenas de outros médicos que operavam na Rede Dor e os levou a deixar de fazer suas cirurgias por má gestão de sua parte”, “acredito que seu desligamento da Rede não seja uma menção de honra que estas a receber, mas sim uma resposta pelo pífio trabalho que realizou”, “Desejo além de sorte em sua nova jornada, competência” abalaram a honra da Querelada, além do inegável prejuízo que tamanha difamação pública trouxe às tratativas profissionais em curso entre a Querelada e a Rede D’Or.".
Instado, o representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios se manifestou, id. 185397037, na condição de custos legis, oficiando pela rejeição da queixa-crime com fundamento no artigo 395, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal.
Em primeiro lugar, consigno que o recebimento da peça acusatória depende da presença dos requisitos legais encartados no artigo 41 do CPP, aspectos formais esses que devem ser corroborados pela justa causa para a instauração da ação penal.
Conforme lição de Nestor Távora: "O art. 41 do CPP elenca os requisitos formais da denúncia ou queixa.
No entanto, ao lado de tais elementos, para a instauração da ação penal é necessária a presença de justa causa, considerada por parte da doutrina como uma das condições da ação penal: "A ação só pode ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência de infração penal em tese (art. 395, III, CPP). É o fumus commissi delicti (fumaça da prática do delito) para o exercício da ação penal.
Como a instauração do processo já atenta contra o status dignitatis do demandado, não se pode permitir que a ação seja uma aventura irresponsável, lançando-se no polo passivo, sem nenhum critério, qualquer pessoa". (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal.
Salvador: Editora Juspodivm, 11.ed, 2016, p. 205).
Dito isso, é cediço que para a configuração dos delitos de injúria e difamação é imprescindível o dolo de ofender, não caracterizado quando a hipótese fática se amolda ao mero animus narrandi ou criticandi.
Nesse sentido: (...) Para a caracterização dos crimes contra a honra, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de serem imprescindíveis dois requisitos: dolo e elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade de concretizar os elementos objetivos da figura penal, como a intenção de macular ou ofender a honra alheia.
Faltando quaisquer desses requisitos, a conduta será atípica.
Precedente do Excelso STF: (Caso: Jorge Aidar e Outra versus STJ; RHC 81750 / SP.
Recurso em Habeas Corpus.
Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO.
Julgamento: 12/11/2002. Órgão Julgador: Segunda Turma STF).
Analisando detidamente os autos verifico que, conforme consta da inicial, a querelante alega que teve a sua honra aviltada quando o querelado teria utilizado expressões, que ao seu sentir foram dirigidas a ela, com o fim de macular a sua honra objetiva quando, por meio do e-mail enviado a sua pessoa e para 9 (nove) contatos, teria criticado a atuação como supervisora do setor de faturamento de honorários médicos da Rede D’Or, regional DF.
Com efeito, após detida análise da inicial acusatória, em especial o teor print do e-mail juntado no id. 185093375, págs.: 3 e 4, observo que não é possível afirmar que as expressões utilizadas pelo querelado teriam tido a intensão deliberada de atingir a honra da querelante.
Com efeito, analisando os fatos trazidos, em especial o e-mail enviado pelo querelado, observo que os comentários proferidos são voltados para o fim de criticar a atuação da querelante como supervisora de faturamento de honorários médicos da rede onde o querelado presta serviços (animus criticandi) e não malferir a honra da querelante.
Não vislumbro que o querelado teria imputado à querelante qualquer fato desabonador de sua honra.
Tenho que a conduta do autor era mais de criticar a postura da querelante sem, contudo, denegrir a sua honra objetiva ou subjetiva.
Isso tudo, a meu ver, sem extrapolar o exercício do direito de livre expressão, consagrado no artigo 5º, incisos IV e IX e no artigo 220, e seus parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal, nesse esteio, não vislumbro a intenção de ofender a honra objetiva ou subjetiva de quem quer que seja.
Neste ponto, merece trazer os ensinamentos de José Afonso da Silva onde, para ele: “A liberdade de comunicação consiste num conjunto de direitos, formas, processos e veículos, que possibilitam a coordenação desembaraçada da criação, expressão e difusão do pensamento e da informação. É o que se extrai dos incisos IV, V, IX, XII, e XIV do art. 5o combinados com os arts. 220 a 224 da Constituição.
Compreende ela as formas de criação, expressão e manifestação do pensamento e de informação, e a organização dos meios de comunicação, esta sujeita a regime jurídico especial.” Com efeito, merece enfatizar que, não se pode presumir dos autos elementos que propiciem atribuir ao querelado um caráter ofensivo, bem assim a ação premeditada com o fito de macular a honra da querelante.
Isto, repise-se, pois para a configuração dos delitos contra a honra, mister se faz a presença do dolo específico, que é o elemento subjetivo do tipo inerente à ação de ofender, ainda que as palavras e expressões exteriorizadas tragam certa hostilidade.
Conforme bem delineado na peça do Ministério Público, id. 185397037, o qual peço vênia para transcrever: “...o contexto em que foram ditas tais expressões tidas por difamatórias, não tiveram a conotação de violar a honra objetiva ou subjetiva da querelante, apenas demonstram um real inconformismo do querelado, o qual é credor dos honorários médicos devidos, com a atuação profissional da querelante.
Não se verifica, portanto, o dolo de difamar.
Ademais, não se observa nos autos nenhuma comprovação de que a demissão ou a impossibilidade de nova contratação da querelante pela Rede D’Or se deu em virtude do e-mail encaminhado pelo querelado, inclusive, a própria querelante informa que saiu da empresa por motivos pessoais.”.
Portanto, se alguém assim age, como no caso dos autos, não atua com intenção de difamar ou injuriar, e, sem tal elemento subjetivo, não se pode sequer cogitar da existência de lesão à sua reputação, por carecer-lhe o elemento subjetivo do injusto específico que os crimes contra a honra requerem.
Com efeito, embora potencialmente reprovável sob o enfoque ético os termos utilizados pelo querelado, as condutas não são penalmente típicas.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e REJEITO a queixa-crime em face da ausência de justa causa, com fulcro nos artigos 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal, e como consequência determino o arquivamento do feito.
P.R.I.
ELISABETH C.
AMARANTE B.
MINARÉ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:14
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:14
Rejeitada a queixa
-
02/02/2024 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
01/02/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:00
Recebidos os autos
-
01/02/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 07:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
31/01/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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