TJDFT - 0736350-62.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE ASSISTENCIA OFTALMOLOGICA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736350-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA CARNEIRO AGUIAR REU: FUNDACAO REGIONAL DE ASSISTENCIA OFTALMOLOGICA SENTENÇA I Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais com pedido de pensão vitalícia proposta por ROSÂNGELA CARNEIRO AGUIAR em face de FUNDAÇÃO REGIONAL DE ASSISTÊNCIA OFTALMOLÓGICA - FRAO, sob alegação de falha na prestação de serviço médico oftalmológico.
Narra que no dia 6 de outubro de 2023 foi submetida a cirurgia para correção de catarata no olho direito, a qual transcorreu normalmente e foi bem-sucedida, restabelecendo-lhe a acuidade visual.
Contudo, cerca de vinte dias após, em 27 de outubro de 2023, ao retornar para a realização da mesma cirurgia no olho esquerdo, experimento complicação significativa.
Relata que o procedimento se prolongou por várias horas, sendo finalizado sem a implantação da lente intraocular, o que resultou a perda da visão nesse olho.
Em consequência, ficou impossibilitada de continuar o exercício de sua atividade laboral como auxiliar de serviços gerais.
Alega responsabilidade objetiva da ré e pede o julgamento de procedência dos pedidos de indenização por danos morais, no valor de R$ 130.000,00, danos estéticos, no valor de R$ 40.000,00, danos materiais, no valor de R$ 5.042,00 e a fixação de pensão vitalícia no valor de R$ 1.421,00 mensais.
A petição inicial foi recebida e deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Citada, a requerida apresentou contestação (Id. 194104286), em que refuta as alegações iniciais e sustenta que o procedimento cirúrgico seguiu rigorosamente os protocolos médicos.
Argumenta que as complicações relatadas decorreram do risco cirúrgico e refutou a ocorrência de erro médico.
Ainda, impugnou os valores das indenizações pretendidas.
A autora apresentou réplica, em que ratificou os termos da inicial e o pedido de procedência inicial.
Na fase de especificação de provas, a requerida pediu a realização de prova pericial, o que foi acolhido pelo juízo.
As partes apresentaram seus quesitos.
A prova pericial foi realizada e não houve impugnação pelas partes.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II Não foram arguidas questões preliminares.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo correu regularmente.
Avanço sobre o mérito.
III No mérito, verifico que a prova produzida nos autos infirma a pretensão da parte autora.
A controvérsia cinge-se à ocorrência de falha na prestação do serviço médico hospitalar durante cirurgia para correção de catarata no olho esquerdo da autora, com alegada perda visual e danos decorrentes.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º), o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva do prestador de serviços (artigo 14, do CDC).
Todavia, mesmo diante da responsabilidade objetiva, é imprescindível a comprovação de defeito na prestação do serviço, ou seja, é necessário que reste caracterizado que o serviço foi prestado de forma inadequada ou com erro.
A prova pericial oftalmológica, realizada por profissional nomeada por este juízo (Id. 219162152), afastou de forma categórica a ocorrência de erro médico.
No item 4.2. do laudo, a perita esclareceu que "a não implantação de lente intraocular durante o procedimento decorreu de provável ruptura da cápsula posterior, complicação descrita na literatura médica como inerente ao ato cirúrgico".
Reforçou, ainda, que "ruptura capsular posterior e perda vítrea são complicações inevitáveis encontradas na cirurgia de catarata em todos os níveis de experiência cirúrgica".
No item 4.5., concluiu que a autora foi devidamente assistida pela equipe médica da ré e também por hospital parceiro (HOB), com acompanhamento pós-operatório adequado.
A perita descartou qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita, afirmando expressamente, no item 6, que "a condução de seu quadro foi realizada de forma adequada e seguindo todo os preceitos da literatura médica".
Além disso, não foi identificada perda permanente da capacidade laboral, tampouco lesão com impacto estético e, conforme afirmado pela perita, a complicação cirúrgica, por mais indesejável que seja, não configura, por si, defeito do serviço.
Diante desse panorama probatório, não houve comprovação da falha do serviço prestado pela requerida, requisito indispensável para a configuração da responsabilidade civil.
A ausência de conduta ilícita exclui o dever de indenizar, nos termos do artigo 186 do Código Civil e do artigo 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor.
IV Diante de exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com apoio no artigo 85, §2º do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da gratuidade de justiça concedida (artigo 98-§3º do CPC).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
19/06/2025 22:43
Recebidos os autos
-
19/06/2025 22:43
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA GAETA DE AQUINO COSTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE ASSISTENCIA OFTALMOLOGICA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ROSANGELA CARNEIRO AGUIAR em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736350-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA CARNEIRO AGUIAR REU: FUNDACAO REGIONAL DE ASSISTENCIA OFTALMOLOGICA DESPACHO Cuida-se de ação com pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais, na qual foi determinada a realização de perícia técnica.
O laudo técnico foi acostado aos autos (Id. 219162152) e as partes foram intimadas para manifestação (Id. 219232656).
A parte requerida expressou concordância com o laudo (Id. 219414528).
A autora, por sua vez, quedou-se inerte.
A perita solicitou o levantamento dos honorários e foi expedido alvará referente à 50% do montante, cujo comprovante conta ao Id. 224115285.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Considerando que não houve impugnação, homologo o laudo pericial (Id. 219162152).
Noutro giro, considerando que o trabalho da perita foi finalizado com a homologação do laudo, os honorários periciais devem ser liberados.
Expeça-se alvará para liberação do montante de R$6.400,00, e acréscimos, correspondente à segunda parte dos honorários periciais, da conta judicial vinculada ao feito para a perita, Adriana Cristina Gaeta de Aquino Costa, na conta descrita ao Id. 222846780.
Declaro encerrada a fase de instrução.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Prazo: 15 dias.
Sem novos requerimentos, venham conclusos para julgamento.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
25/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 03:54
Recebidos os autos
-
21/02/2025 03:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/01/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
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24/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE ASSISTENCIA OFTALMOLOGICA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de ROSANGELA CARNEIRO AGUIAR em 23/01/2025 23:59.
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16/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:12
Juntada de Petição de laudo
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA GAETA DE AQUINO COSTA em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ROSANGELA CARNEIRO AGUIAR em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 22:44
Recebidos os autos
-
18/10/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 22:44
Outras decisões
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05/08/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSANGELA CARNEIRO AGUIAR em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0736350-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA CARNEIRO AGUIAR REU: FUNDACAO REGIONAL DE ASSISTENCIA OFTALMOLOGICA CERTIDÃO De acordo com a Portaria 1/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca dos honorários periciais.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ROSANGELA CARNEIRO AGUIAR em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ROSANGELA CARNEIRO AGUIAR em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 22:43
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 15:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/05/2024 14:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
11/04/2024 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 02:32
Recebidos os autos
-
10/04/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736350-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA CARNEIRO AGUIAR REU: FUNDACAO REGIONAL DE ASSISTENCIA OFTALMOLOGICA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de mandado de ID 185627198 para FUNDACAO REGIONAL DE ASSISTENCIA OFTALMOLOGICA, retornou sem cumprimento, com a observação "mudou-se".
Nos termos da Portaria 01/2016, fica o autor intimado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024, às 11:57:54.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
26/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736350-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA CARNEIRO AGUIAR REU: FUNDACAO REGIONAL DE ASSISTENCIA OFTALMOLOGICA Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 11/04/2024 14:00 SALA 11 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-11-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS BRASÍLIA-DF, 2 de fevereiro de 2024 19:22:11. -
05/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 19:24
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:55
Recebida a emenda à inicial
-
27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de ROSANGELA CARNEIRO AGUIAR em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2024 21:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 07:59
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 08:27
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 19:20
Recebidos os autos
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01/12/2023 19:20
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/11/2023 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2023 16:37
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/11/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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