TJDFT - 0736553-24.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:59
Baixa Definitiva
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28/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:59
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE MEDEIROS MELO GONCALVES em 25/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CIRURGIA DE HÉRNIA INGUINAL.
ALEGADA QUEBRA DE CONFIANÇA.
REDE CREDENCIADA DISPONÍVEL.
ERRO MÉDICO NÃO EVIDENCIADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
CULPA NÃO DEMONSTRADA.
HÉRNIA RECIDIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em razão da quebra de confiança na equipe médica responsável pelo primeiro procedimento cirúrgico, pleiteia a realização da nova cirurgia em rede não credenciada, ao argumento de que o plano de saúde não possui outro hospital e outros profissionais habilitados. 2.
Conforme julgado deste e.
Tribunal, “[o] direito à saúde não autoriza o afastamento arbitrário das regras contratuais, devendo a utilização dos serviços ser realizada na rede credenciada, salvo exceções previstas.” (Acórdão 1883295, 07133890520248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024).
No caso, não se verifica situação de urgência ou excepcionalidade apta a autorizar a realização da nova cirurgia fora da rede credenciada, pois existe hospital disponível, bem como outros dois profissionais, que não participaram da primeira cirurgia, não tendo a apelante, por sua vez, impugnado especificamente os seus nomes, nem declinado a razão por que, eventualmente, não estariam aptos a operá-la. 3.
No que tange ao alegado erro médico, de acordo com o art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade civil dos profissionais liberais é subjetiva, sendo indispensável a constatação da ocorrência de conduta dolosa ou culposa para a configuração do ato ilícito e consequente dever de indenizar. 4.
Inexistem nos autos elementos que demonstrem que os cirurgiões atuaram com negligência, imprudência ou imperícia.
Não se pode afirmar, diante das provas produzidas, que a hérnia constatada no segundo exame de ultrassom é um resquício da hérnia operada. É dizer, a possibilidade de ocorrência de hérnia recidiva, conforme descrito na literatura médica, afasta a ocorrência automática de erro médico, uma vez que pode decorrer de vários fatores. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
27/09/2024 16:21
Conhecido o recurso de MARIA DE MEDEIROS MELO GONCALVES - CPF: *74.***.*64-00 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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15/07/2024 09:07
Recebidos os autos
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15/07/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/07/2024 11:11
Recebidos os autos
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10/07/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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