TJDFT - 0720215-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:28
Arquivado Provisoramente
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16/07/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 19:29
Recebidos os autos
-
10/07/2025 19:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/07/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ALENCAR JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 20:07
Recebidos os autos
-
21/05/2025 20:07
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO DE ALENCAR JUNIOR - CPF: *08.***.*02-26 (EXEQUENTE).
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20/05/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720215-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE ALENCAR JUNIOR EXECUTADO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, ao ID 234784109, apresenta nova planilha atualizada do débito.
No entanto, verifico que, apesar de ter feito todas as correções indicadas na decisão de ID 233774122, fez incidir sobre o débito uma multa no importe de 10% além daquela prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se novamente a parte exequente para anexar aos autos nova planilha de cálculo, com a exclusão da primeira multa constante no quadro "demonstrativo dos valores acessórios" (linha 1).
Prazo: 05 dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ALENCAR JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 19:06
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:06
Outras decisões
-
22/04/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720215-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE ALENCAR JUNIOR EXECUTADO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o fim de evitar confusão processual, intime-se a parte ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI para que promova o cumprimento de sentença em autos apartados.
Assim, deixo de receber o pedido ID 230405487.
No mais, prossiga-se conforme decisão ID 228616242.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:40
Outras decisões
-
27/03/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/03/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:37
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:37
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO DE ALENCAR JUNIOR - CPF: *08.***.*02-26 (EXEQUENTE).
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11/03/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/03/2025 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2025 05:40
Recebidos os autos
-
08/03/2025 05:40
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/02/2025 16:13
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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27/02/2025 12:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/02/2025 15:00
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2025 12:39
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2025 12:39
Desentranhado o documento
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ALENCAR JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:37
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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15/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:32
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:55
Recebidos os autos
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03/12/2024 19:55
Deferido o pedido de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES - CPF: *06.***.*30-00 (PERITO).
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22/11/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/11/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:15
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ALENCAR JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ALENCAR JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720215-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE ALENCAR JUNIOR REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da decisão de ID 212582410 foi reconhecida a desistência tácita da prova pericial pleiteada pela requerida, porquanto não teria efetuado o pagamento da terceira parcela dos honorários periciais.
No entanto, ao ID 213171014, a referida parte traz aos autos o respectivo comprovante de pagamento, pleiteando a reconsideração da decisão.
Considerando que o pagamento foi devidamente efetuado, defiro o pedido, de forma a reconsiderar a decisão.
Intime-se o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 15 dias.
Sobrevindo o documento, intimem-se as partes para manifestação em igual prazo.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:45
Recebidos os autos
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11/10/2024 19:45
Deferido o pedido de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-12 (REQUERIDO).
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:15
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720215-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE ALENCAR JUNIOR REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, observo que foi deferida a produção da prova pericial pleiteada pela ré ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, nos termos da decisão de saneamento ID 185552153.
Contudo, não houve o pagamento voluntário dos honorários periciais homologados no ID 190950926, tampouco foram localizados valores suficientes nas contas de titularidade da requerida após tentativa de bloqueio via SISBAJUD, conforme certificado no ID 212321736.
Assim, entendo a inércia da requerida em efetuar o pagamento da terceira parcela dos honorários periciais como desistência tácita da prova.
Destaco que o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal adota o entendimento segundo o qual eventual inércia da parte deve interpretada como desistência tácita da realização da perícia e acarreta o julgamento antecipado do mérito, não podendo a requerida alegar cerceamento de defesa (Acórdão 1224909, 07008574220198070010, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020).
Considerando que o perito concluiu a prova técnica para o qual foi nomeado, proceda-se à sua intimação para que apresente seus dados bancários a fim de ser expedido o competente alvará de levantamento dos honorários periciais.
Prazo: 05 dias.
Após a expedição do documento, dê-se baixa no perito nomeado no ID185552153.
Outrossim, considerando que a prova pericial foi o único meio de prova requerido pelas partes, mostra-se possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:39
Outras decisões
-
25/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720215-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE ALENCAR JUNIOR REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a efetuar o pagamento da terceira e última parcela dos honorários periciais, a parte requerida quedou-se inerte, conforme certidão de ID 210984230.
Muito embora a decisão de ID 208788769 tenha determinado que eventual inércia da parte requerida acarretaria teria como consequência a desistência da prova, verifico que o laudo já está pronto, conforme manifestação do perito anexada ao ID 206902401.
Assim, entendo que melhor seria efetuar novo bloqueio eletrônico nas contas bancárias de sua titularidade, conforme anteriormente decidido (ID 199693308).
Procedo, pois, ao bloqueio de valores das contas bancárias de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, conforme comprovante anexo.
Com o resultado da ordem de bloqueio, façam os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:35
Outras decisões
-
17/09/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:56
Outras decisões
-
12/08/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 22:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720215-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE ALENCAR JUNIOR REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos a manifestação do PERITO, ID 200026113 , com informação de data e local para realização de perícia .
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, ficam as partes intimadas de que a perícia será realizada às 14h30 do dia 15 de julho de 2024, segunda-feira, na QE 56 Conjunto D, Lote 31, Guará II – DF.
As partes, se o caso, deverão comparecer ao local acompanhados de seus Assistentes Técnicos, devidamente indicados ao Juízo, bem como levar todos os documentos pessoais e os demais solicitados.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
26/06/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:46
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:43
Outras decisões
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10/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/04/2024 13:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/04/2024 12:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720215-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE ALENCAR JUNIOR REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeado o perito judicial MARCUS CAMPELLO CAJATY GONÇALVES, esta apresentou proposta de honorários por meio da petição de ID 188759625, no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais).
A requerida ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, responsável pelo pagamento da remuneração do perito, discordou do montante proposto, ao argumento de que a verba honorária pretendida é excessiva.
Aduz que em outros processos movido contra a ré, o perito MARCUS CAJATY também foi nomeado, mas entende que a remuneração proposta nestes autos está muito elevada.
Subsidiariamente, pugna pelo parcelamento dos honorários periciais em 3 (três) vezes, a fim de facilitar o pagamento e garantir a realização da prova técnica (ID 190212961).
Instado, o perito manifestou-se acerca da impugnação no ID 190598220, ocasião em que defendeu a proporcionalidade da remuneração solicitada e negou que as propostas de honorários por ele apresentados em processos movidos contra ANOVA EMPREENDIMENTOS venham “aumentando exponencialmente”, conforme erroneamente afirmado pela requerida.
Destaca, ademais, que as nomeações para atuar em processos em que a construtora figura como parte se deram em diferentes Juízos.
Esclarece, ainda, que já foram apresentadas propostas em outros feitos em valor muito mais elevado que o solicitado para realizar a perícia determinada nestes autos.
Desse modo, assevera que não se sustenta a alegação de que o expert estaria aumentando de maneira desproporcional suas propostas de honorários.
Com isso, o perito ratifica a proposta de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) e concorda com o parcelamento proposto pela requerida, desde que a parte deposite a primeira parcela imediatamente e as outras duas em 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, respectivamente, a contar do primeiro depósito.
Decido.
Em síntese, a par da impugnação contra a proposta de honorários periciais, a ré defende que o valor pleiteado pelo perito está elevado.
Entretanto, a requerida não trouxe aos autos elementos suficientes para corroborar a alegação de que a proposta do expert não é razoável e proporcional às peculiaridades do caso.
Isso porque a impugnante não apresentou nenhum elemento de prova apto a demonstrar que a proposta apresentada nestes autos é excessiva se comparada com as já formuladas pelo auxiliar do Juízo em outras demandas em que a ré figura como parte.
Inclusive, os esclarecimentos apresentados pelo perito no ID 190598220 demonstram que não se sustenta a alegação de que suas propostas estariam “aumentando exponencialmente”.
Além disso, a proposta de honorários trouxe tabela de referência de honorários elaborado pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE), demonstrando o valor da hora média trabalhada dos peritos que atuam na área.
Embora não vincule este Juízo, a referida informação constitui um referencial valioso para a fixação da remuneração devida ao perito.
As horas necessárias para a conclusão dos trabalhos também foram justificadas de maneira suficiente, de modo que a impugnação à proposta de honorários periciais não se sustenta.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO CONTAS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR HOMOLOGADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
COMPLEXIDADE.
TEMPO DE TRABALHO.
EXPRESSÃO PECUNIÁRIA.
REMUNERAÇÃO ADEQUADA. 1.
A escolha do perito e o valor da sua remuneração devem ser pautados no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a complexidade da perícia, dada a sua natureza e quantidade, o tempo necessário para sua realização, eventual necessidade de deslocamento do perito, bem como a expressão pecuniária do direito discutido. 2.
O art. 10 da Lei 9.289/1996 reza que a remuneração do perito será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado para a conclusão do trabalho. 3.
O valor dos honorários periciais homologado está de acordo com o parâmetro sugestivo para a cobrança de honorários periciais, indicado pela Associação de Peritos Judiciais do Distrito Federal-APEJUSDF. 4.
Negou-se provimento ao recurso (Acórdão 1662540, 07298355420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023 – grifos acrescidos).
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela requerida.
Em consequência, fixo os honorários em R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), nos termos da proposta apresentada pelo profissional nomeado.
Ademais, tendo em vista a concordância do perito com a proposta de parcelamento da verba honorária em 3 (três) vezes, deverá a autora efetuar o depósito da primeira parcela, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) no prazo de 5 (cinco) dias.
Desde já, advirto a requerida de que não será concedido prazo suplementar para o depósito, salvo relevante justificativa.
Outrossim, a segunda e terceira parcelas deverão ser pagas em 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, respectivamente, a contar do depósito da primeira parcela, conforme consignado pelo expert no ID 190598220.
Fica a parte alertada de que em caso de eventual atraso no pagamento de qualquer parcela, poderá vir a sofrer bloqueio eletrônico, via SISBAJUD, nas contas bancárias de sua titularidade.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, devendo ser observadas as determinações contidas na decisão de organização e saneamento do processo (ID 185552153).
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 11:41
Recebidos os autos
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31/03/2024 11:41
Deferido em parte o pedido de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-12 (REQUERIDO)
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31/03/2024 11:41
Deferido o pedido de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES - CPF: *06.***.*30-00 (PERITO).
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20/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
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15/03/2024 21:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720215-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE ALENCAR JUNIOR REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou a proposta de honorários periciais de ID 188759624 e anexos.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 465, § 3º, todos do CPC, ficam intimadas as partes a se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais, bem como a parte REQUERIDA para providenciar o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
05/03/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720215-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE ALENCAR JUNIOR REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por carlos alberto de Alencar junior em face de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Narra a autora que no ano de 2019 foi contemplado pelo programa habitacional mantido pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF), que lhe permitiu a aquisição de um imóvel situado na QE 56 Conjunto D Lote 0031, Guará/DF, de matrícula 54307, averbada no 4° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Diante da obrigação de construir no lote adquirido junto à CODHAB, o requerente contratou a ré para edificar uma casa no imóvel pelo valor de R$ 114.500,00 (cento e quatorze mil e quinhentos reais), nos termos do contrato nº 15-15021, firmado em 21/2/2019.
Como forma de pagamento, ficou acordado o seguinte: (a) entrada no valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) com recursos depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS do requerente; (b) 12 (doze) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), com primeiro vencimento em 15/3/2019; (c) 2 (duas) parcelas intermediárias de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com vencimentos previstos para 30/12/2019 e 30/12/2020; e (d) 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 847,22 (oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos), a serem pagas após a entrega da edificação, com primeiro vencimento após 30 (trinta) dias da conclusão do serviço.
Informa que a Caixa Econômica Federal recusou a liberação de recursos do FGTS, de modo que as partes assinaram um aditivo contratual em dezembro/2020, por meio do qual o requerente se comprometeu a pagar o valor da entrada em 5 (cinco) parcelas de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais).
Diante da necessidade de renegociação da forma de pagamento, a data inicialmente prevista para conclusão da obra (dezembro/2020) foi prorrogada para agosto/2021.
Frisa que antes da assinatura do aditivo, o requerente já havia pagado R$ 10.267,27 (dez mil duzentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos).
Outrossim, após ter firmado o aditivo contratual, efetuou o pagamento de mais R$ 58.565,44 (cinquenta e oito mil quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Destaca, também, que as parcelas inicialmente ajustadas foram ajustadas pelo Índice Nacional da Construção Civil – INCC.
Contudo, a despeito do cumprimento da obrigação de pagar o preço ajustado na forma e no tempo estipulado no instrumento contratual, a requerida não entregou o imóvel no mês de agosto/2021.
Em verdade, o demandante informa que a construtora sequer havia iniciado a construção da edificação.
Assevera que em 8/4/2022 ajuizou ação de rescisão contratual (PJe nº 0712317-48.2022.8.07.0001), mas as partes chegaram a um acordo e a demanda foi arquivada.
Na transação, ficou estabelecido que o imóvel seria entregue em 14/11/2022, sob pena de multa contratual de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) por mês de atraso, a título de aluguéis.
Ante o novo inadimplemento contratual, as partes firmaram um segundo aditivo, que previa a entrega da edificação em fevereiro/2023, tendo o autor se comprometido a efetuar o pagamento da quantia de R$ 5.673,53 (cinco mil seiscentos e setenta e três reais), em 2 (duas) parcelas, as quais, alega, já foram quitadas.
Entretanto, novamente a ré deixou de cumprir o prazo para conclusão da obra, razão pela qual o demandante notificou a construtora em 2/5/2023, solicitando esclarecimentos acerca da paralisação dos serviços e pleiteando o pagamento da multa mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Como o requerente não obteve nenhuma resposta da requerida, aduz que não lhe restou alternativa a não ser o ajuizamento da presente demanda.
Alega que a relação havida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Diante dos reiterados atrasos imputáveis exclusivamente à construtora, pleiteia a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, os quais perfazem o montante de R$ 74.506,14 (setenta e quatro mil quinhentos e seis reais e quatorze centavos).
Além disso, defende que não está obrigado a efetuar os pagamentos estabelecidos no contrato, nos termos do artigo 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido).
Pugna, ainda, pela condenação da ré ao pagamento da multa/cláusula penal prevista na cláusula 8ª do primeiro aditivo contratual, equivalente a 20% (vinte por cento) “sobre o saldo que remanescer para a conclusão do projeto”.
Por entender que nada foi realizado, o autor defende que a sanção pecuniária deve incidir sobre o valor total da obra, ou seja, R$ 114.500,00 (cento e quatorze mil e quinhentos reais).
Quanto às parcelas que deveriam ser pagas somente após a obra, no valor de R$ 847,22 (oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos), afirma que efetuou o pagamento de 25 (vinte e cinco parcelas), totalizando o valor de R$ 24.542,87 (vinte e quatro mil quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos).
Tendo em vista que a obrigação de pagamento das referidas parcelas somente surgiria após a entrega da obra, o que não ocorreu, alega que houve cobrança indevida pela ré, razão pela qual pretende o recebimento em dobro das quantias pagas, nos termos do artigo 42 do CDC.
O demandante também entende devido o pagamento do valor mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a título de aluguéis, desde agosto/2021 até a efetiva restituição dos valores pagos e a rescisão do contrato, conforme previsto no acordo firmado em 22/1/2022.
Ainda, alega o requerente que a conduta da construtora o privou do usar e dispor do bem imóvel por anos.
Outrossim, a CODHAB impôs ao requerente a obrigação de edificar uma casa no terreno em no máximo 18 (dezoito) meses, sob pena de retomada do imóvel, de modo que o contratante corre sério risco de perder o bem em razão da desídia da ré.
Por conseguinte, requer a condenação da demandada em lucros cessantes, bem como ao pagamento de reparação a título de danos morais, no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por ocasião do ajuizamento da demanda, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que a requerida: (a) deixasse de exigir qualquer pagamento ou inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito; (b) retirasse do terreno todos os materiais e ferramentas, a fim de possibilitar a contratação de outra construtora para concluir a obra; (c) efetuasse o pagamento os aluguéis devidos ao requerente, desde agosto/2021; e (d) alternativamente, que a ré depositasse em Juízo todas as quantias recebidas do demandante, no valor de R$ 74.506,14 (setenta e quatro mil quinhentos e seis reais e quatorze centavos).
Ao final, o demandante formula, na parte que aqui interessa, os seguintes pedidos: a) A concessão da justiça gratuita; b) Declarar rescindido o contrato havido entre as partes, sem qualquer penalidade para o Autor, sendo condenada a requerida, na devolução dos valores pagos pelo autor, R$ 74.506,14 (setenta e quatro mil, quinhentos e seis reais e quatorze centavos), com multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção pelo índice do contrato, a ser liquidado em sentença; c) A condenação da requerida na devolução em dobro referente as 25 parcelas cobradas e pagas indevidamente, que deveriam ser pagas 30 dias após a entrega do imóvel, ou seja, mais R$24.542,87 (Vinte e quatro mil quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos), nos termos do artigo 42 do Código de defesa do consumidor, toa ser apurado em liquidação de sentença d) A condenação ao pagamento dos valores do aluguel no valor de R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais) pagos pelo autor, de agosto de 2021 até o maio de 2023, com a devida correção monetária e) A aplicação da multa contratual de 20% do valor do contrato por descumprimento por parte da requerida, no valor de R$22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais) f) A condenação da requerida em indenizar os danos materiais e danos morais sofridos pelo autor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); g) Seja deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em litígio, notadamente quanto à inversão do ônus da prova na forma do art. 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90; [...] (grifos no original) Inicialmente, este Juízo declinou da competência, por entender que a presente demanda possui o mesmo objeto da ação nº 0712317-48.2022.8.07.0001, ajuizada perante a 18ª Vara Cível de Brasília, a qual foi extinta em razão do acordo entabulado entre as partes.
Assim, determinou-se a redistribuição àquele Juízo, devido à aparente prevenção (ID 158618003).
Foi suscitado conflito negativo de competência no ID 159586462.
A tutela de urgência requerida na inicial foi parcialmente concedida no ID 160253680, tão somente para autorizar a suspensão do pagamento das parcelas exigidas pela construtora, bem como impor à requerida obrigação de não fazer, consistente na abstenção de cobrança de quaisquer parcelas e/ou inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa.
Ao apreciar o conflito de competência (PJe nº 0719741-13.2023.8.07.0000), a colenda 1ª Câmara Cível reconheceu a competência deste Juízo para processar e julgar o feito (ID 176535777).
Após o retorno dos autos a esta 23ª Vara Cível, o demandante apresentou novo pedido de tutela de urgência no ID 178146349, motivado pela superveniência de fatos supostamente novos.
Contudo, o pleito foi negado no ID 178226831.
Na mesma ocasião, foi recebida a inicial e determinada a citação da ré.
O demandante informou a interposição de agravo de instrumento (ID 180320702), mas a decisão agravada restou mantida por seus próprios fundamentos (ID 180454941).
Pelo ofício de ID 182148014, a Colenda 6ª Turma Cível informou que o relator do recurso interposto pelo autor (PJe 0751563-20.2023.8.07.0000), eminente Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, indeferiu a antecipação da tutela recursal.
Citada pelo sistema, ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI apresentou contestação no ID 182379799, na qual alega que o atraso no início da obra se deu em razão do não pagamento da entrada, no valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais).
Nesse sentido, destaca que o referido montante, que equivalia a quase metade do valor total do serviço, era essencial para mobilização do canteiro de obras, tendo o autor confessado que o pagamento não ocorreu na forma avençada ante a ausência de liberação de recursos do FGTS.
Desse modo, alega que apesar do descumprimento da avença pelo contratante, a construtora optou por não rescindir o contrato.
Paralelamente, as partes firmaram o primeiro aditivo contratual, a fim de parcelar o valor da entrada e postergar a entrega da obra.
Reconhece, outrossim, que as partes firmaram acordo no bojo da ação nº 0712317-48.2022.8.07.0001, mas frisa que o requerente modificou o projeto da edificação, bem como deixou de efetuar os pagamentos devidos.
Ainda, o segundo aditivo contratual, firmado após o acordo, previu novamente o objeto do contrato e o termo final para entrega da obra, este fixado em fevereiro/2023.
Dessa forma, entende a ré que o autor também deixou de cumprir suas obrigações contratuais, em especial o pagamento das parcelas mais expressivas, o que deu causa ao desequilíbrio contratual.
Informa, ademais, que o autor passou a ameaçar os prepostos da construtora no início de 2023 e a solicitar a paralisação da obra, fato este omitido deliberadamente na inicial.
Dessa forma, defende que a interrupção dos serviços se deu por culpa exclusiva do autor.
Tece comentários sobre a natureza do contrato (empreitada global, com emprego de mão de obra e fornecimento de materiais) e defende que a paralisação da obra não constituiu ilegalidade, mas sim exercício regular de um direito, nos termos do artigo 625 do Código Civil.
Entende a requerida que o autor pode desistir da obra, mas para tanto deve efetuar a contraprestação pelos serviços prestados, bem como indenizar o construtor, nos termos do artigo 623 do Código Civil.
Subsidiariamente, pugna pela realização de “perícia para determinar o percentual de evolução da obra para que seja abatido do eventual saldo a ser restituído, uma vez que não pode o autor se enriquecer ilicitamente ficando com o que já foi construído em seu terreno sem pagar nada por isso, além dos projetos e todos os demais gastos que a requerida teve e o autor se beneficiará”.
Nega que tenha dado causa aos atrasos, insistindo que foi o requerente quem deixou de efetuar os pagamentos devidos nos prazos avençados.
Com isso, assevera que “para a evolução da obra, necessário que os pagamentos fossem pontuais, pois toda vez que existe um atraso o empreiteiro perde tempo com interrupções de serviço, falta de material e demais consequências da falta de pontualidade por parte do autor”.
Portanto, não tendo o autor adimplido a sua obrigação no tempo e modo ajustado no contrato, não pode exigir da construtora a observância dos prazos inicialmente previstos no contrato, conforme autoriza a exceção do contrato não cumprido.
Outrossim, sustenta que nenhum valor é devido a título de multa, pois o inadimplemento foi do requerente.
Frisa, ademais, que o requerente não demonstrou a imposição de qualquer penalidade pela CODHAB.
Rechaça, ainda, a alegação de que teria ocorrido a cobrança indevida das parcelas que deveriam ser pagas somente após a conclusão da obra, visto que o próprio autor reconhece na inicial que pagou apenas a primeira das 5 (cinco) parcelas relativas à entrada, no valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais).
Desse modo, argumenta que “Nunca houve cobrança indevida desses valores, mas sim um pedido do autor para adiantar esta parte do contrato, quando este estava inadimplente quanto ao pagamento da entrada, a qual nunca conseguiu quitar”.
Assevera que o demandante busca, unicamente, beneficiar-se da própria torpeza, porquanto as partes ajustaram o adiantamento das parcelas pós-obra em razão da incapacidade financeira do contratante de adimplir a entrada ajustada em R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais).
Alega, mais, que a cumulação do pedido de recebimento de aluguéis com o pleito de rescisão do contrato é contraditória, pois, “Tendo o autor optado pela rescisão do contrato é incongruente o pedido de aplicação de cláusula que faz parte do cumprimento contratual em caso de mora”.
Ademais, sustenta ser descabida a reparação a título de danos morais, porquanto o inadimplemento contratual, caso reconhecido por este Juízo, configuraria mero dissabor.
Subsidiariamente, pugna pela fixação do quantum reparatório em patamares módicos, sob pena de enriquecimento sem causa do requerente.
Defende, também, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ante a ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Por fim, impugna os documentos juntados e nega o recebimento de qualquer notificação extrajudicial.
Réplica no ID 184875587.
Na sequência, vieram os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do processo. É o relatório.
APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia deve ser examinada em consonância com a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que instituiu o microssistema de proteção do consumidor, na medida em que a relação jurídica (contrato de prestação de serviços de engenharia para execução de obra) que une as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, reconheço a aplicabilidade do CDC ao caso em exame.
Como se sabe, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras.
Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter.
Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC.
Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: [...] 2.
A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC).
Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito [...] (Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159).
No presente caso, restou demonstrada a verossimilhança das alegações, pois o autor demonstrou ter celebrado contrato de prestação de serviços com a ré (ID 158577458) e afirma não ter mais interesse na manutenção do contrato em razão do inadimplemento contratual imputado à requerido, que deixou de concluir a obra no prazo estabelecido no instrumento contratual.
Por outro lado, não verifico a presença da hipossuficiência da parte autora, tendo em vista que não resta comprovada a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito alegado por parte do consumidor.
Dessa forma, não há desequilíbrio processual entre as partes, restando incabível a inversão postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido autoral de inversão do ônus da prova.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Observo que o requerente formulou pedido de gratuidade na inicial, a qual não foi objeto de análise até o momento.
Contudo, noto que o requerente não apresentou nenhuma documentação, tendo, inclusive, efetuado o pagamento das custas iniciais (ID 158577455), o que configura atitude incompatível com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo.
Não bastasse tal circunstância, verifico que existem nos autos elementos que dão conta da capacidade do requerente para arcar com os custos do processo, notadamente: a) a natureza e o objeto discutidos na causa (discussão envolvendo inadimplemento de contrato de prestação de serviços de valor superior a R$ 100.000,00 – cem mil reais); b) o fato de o requerente auferir renda superior a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme extratos de IDs 158577463, 158577464, 158577465 e 158577467; c) a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Desse modo, ante a ausência de demonstração da condição financeira do requerente, aliado ao fato das módicas custas processuais no âmbito do Distrito federal, INDEFIRO a concessão da gratuidade de justiça ao requerente.
PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Não foram suscitadas preliminares em sede de contestação.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em definir se é possível a rescisão do contrato de prestação de serviços, com a restituição integral de todos os valores pagos pela adquirente, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento da cláusula penal e aluguéis em favor do requerente, conforme previsto no instrumento contratual e seus aditivos.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) o autor deixou de efetuar o pagamento da entrada na forma prevista na cláusula 5, item I, do primeiro aditivo contratual (parcelas anuais no valor de R$ 10.400,00, com vencimento no dia 30/12 de cada ano, com primeiro vencimento em 30/12/2021)? 2) houve mudança do objeto do contrato? Isso justificaria eventuais atrasos e afastaria a culpa da construtora? 3) o autor solicitou a paralisação da obra ou os serviços foram suspensos por iniciativa da construtora contratada? 4) qual percentual da obra foi executado até o momento? O valor dos serviços efetivamente prestados pode ser abatido de eventuais quantias que devam ser ressarcidas ao autor, a fim de se evitar o seu enriquecimento sem causa? 5) houve inadimplemento recíproco? Em caso positivo, é devido o pagamento das multas previstas no contrato ou o ressarcimento de eventuais danos materiais suportados pelo requerente? 6) os pedidos de rescisão do contrato e de recebimento de aluguéis (cláusula 6.2 do segundo aditivo) são compatíveis entre si e podem ser cumulados? 7) é possível a cumulação da multa/cláusula penal compensatória (cláusula 8 do primeiro aditivo) com os aluguéis por mês de atraso na conclusão da obra (cláusula 6.2 do segundo aditivo)? 8) a situação narrada na inicial configura dano moral reparável? O ônus da prova segue o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, porquanto não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
DEFIRO a prova pericial postulada pela ré, porquanto necessária para o deslinde do feito, especialmente para aferir o percentual da obra já realizado, o qual deve servir de base para cálculo da cláusula penal (cláusula 8 do primeiro aditivo contratual) e eventuais abatimentos dos valores que deverão ser ressarcidos ao autor, se cabíveis.
Com base no Cadastro Único de Peritos Judiciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nomeio o perito MARCUS CAMPELLO CAJATY GONÇALVES, CPF *06.***.*30-00, especialista em engenharia civil e edificações, para atuar como perito do Juízo.
Intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito.
Em seguida, intime-se o perito judicial (telefone 61 9998-7214 / e-mail [email protected]) para que apresente sua proposta de honorários.
A prova técnica deverá ser custeada pela requerida, pois ela requereu expressamente a sua produção em sede de contestação.
Sobrevindo a proposta, intime-se a demandada para efetuarem o depósito no prazo de 10 (dez) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Caso a parte responsável pelo pagamento efetue o depósito, fica desde já homologada a proposta com o valor apresentado pelo perito.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais poderá ocorrer da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) após a entrega do laudo pericial e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil.
Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista ao impugnante pelo mesmo prazo.
Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais.
Pagos os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do artigo 466, § 2º, do CPC.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da intimação para início dos trabalhos.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
O prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC transcorrerá concomitantemente aos demais deferidos nesta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 07:08
Recebidos os autos
-
03/02/2024 07:08
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS ALBERTO DE ALENCAR JUNIOR - CPF: *08.***.*02-26 (REQUERENTE).
-
03/02/2024 07:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/01/2024 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 03:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 07:26
Recebidos os autos
-
05/12/2023 07:26
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO DE ALENCAR JUNIOR - CPF: *08.***.*02-26 (REQUERENTE)
-
04/12/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/12/2023 17:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 12:07
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
13/11/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/11/2023 14:20
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
13/11/2023 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 11:05
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:05
Outras decisões
-
27/10/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/10/2023 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/10/2023 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 10:59
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/05/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/05/2023 11:16
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/05/2023 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/05/2023 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 12:23
Recebidos os autos
-
24/05/2023 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
24/05/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 11:32
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2023 18:19
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/05/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 18:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:35
Declarada incompetência
-
14/05/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0724133-09.2022.8.07.0007
Sanclair Santana Torres
Raissa Taiane Martins Schmitt
Advogado: Marcelo de Araujo Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 17:27