TJDFT - 0758597-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2025 20:01
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
04/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
5.
A parte embargada (Distrito Federal) apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 188391346). 6.
Intime-se a parte embargante/executada para réplica ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, pena preclusão. 7.
Eventuais novos documentos apresentados pela parte embargante, intime-se a parte embargada para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena preclusão. 8.
No mais, o feito dispensa dilação probatória (CPC, art. 355, I). 9.
Assim, sem novos requerimentos, venham os autos conclusos em ordem cronológica para sentença (CPC, art. 12).
Brasília/DF. -
28/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
01/03/2024 09:57
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0701730-82.2023.8.07.0016 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ABS - INDUSTRIA E COMERCIO DE BORRACHAS LTDA Número do processo: 0758597-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ABS - INDUSTRIA E COMERCIO DE BORRACHAS LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO ExFis nº 0758597-95.2023.8.07.0016 : Diante do decisão de recebimento dos Embargos à Execução Fiscal, os autos deverão aguardar suspensos o julgamento dos embargos em epígrafe.
EEFis nº 0758597-95.2023.8.07.0016 : Satisfeitos os requisitos legais, RECEBO os presentes Embargos à Execução.
Diante da penhora total de valores certificada nos autos da execução fiscal, atribuo efeito suspensivo à Execução Fiscal nº 0701730-82.2023.8.07.0016 e suspendo a exigibilidade do crédito tributário.
O crédito exequendo encontra-se registrado junto ao SITAF com o CÓDIGO 38 (AJUIZADO).
Nessa senda, com a garantia total ofertada, o Embargante tem direito à obtenção da certidão de regularidade fiscal, enquanto o levantamento de eventual protesto incidente sobre o crédito tributário sob discussão, ou de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito deverá ser buscado diretamente junto ao Exequente, por se tratar de ato discricionário da Fazenda Pública, não cabendo ao Juízo, na via estreita da execução fiscal a que se vinculam estes embargos, proferir determinações outras senão aquelas atinentes ao próprio feito e às decisões nele proferidas. À Embargada para alterar o status do crédito tributário junto ao SITAF, a fim de que passe a constar a situação correspondente e, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 17, da Lei nº 6.830/80).
Sem prejuízo, intime-se o Embargante para que junte aos autos cópia integral da execução fiscal em referência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
01/02/2024 22:55
Recebidos os autos
-
01/02/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 22:55
Outras decisões
-
25/10/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
13/10/2023 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755842-98.2023.8.07.0016
Rosa Monica da Luz Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 14:23
Processo nº 0003959-78.1998.8.07.0001
Distrito Federal
Joao Aureliano Rodrigues
Advogado: Itamar Batista Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:20
Processo nº 0760180-18.2023.8.07.0016
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Celia Doroteu Delmondes
Advogado: Camila Vieira de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 18:26
Processo nº 0760180-18.2023.8.07.0016
Celia Doroteu Delmondes
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Camila Vieira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 22:52
Processo nº 0743860-87.2023.8.07.0016
Eunice Maria de Almeida Dourado
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 14:17