TJDFT - 0723671-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 08:31
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 17:41
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723671-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRIA ALVARES DOS PRAZERES SILVA EXECUTADO: POSTO DE COMBUSTIVEIS 309 SUL LTDA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID. 187101064, da parte Exequente, desacompanhada de guia de preparo, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Certifico, ainda, que a parte ré não manejou recurso, requerendo ao ID.186821759 renuncia do prazo recursal e extinção do feito.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
21/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:28
Expedição de Ato Ordinatório.
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20/02/2024 11:12
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 16:37
Apensado ao processo #Oculto#
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06/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença aviado por IRIA ALVARES DOS PRAZERES SILVA em face POSTO DE COMBUSTÍVEIS 309 SUL, partes qualificadas.
A parte exequente pleiteia o valor de R$ 5.788,66 (cinco mil setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
O executado, em ID 164344998, não impugna o valor cobrado e notifica aos autos a existência de cumprimento de sentença nº 0729905-05.2021.8.07.0001, no qual é exequente da exequente nestes autos, requerendo a compensação dos débitos.
A exequente concorda com o pedido de compensação em ID 165111537, porém requereu a reserva dos honorários contratuais de seu advogado no montante de 35% do valor da presente demanda.
A parte executada não concordou com a reserva pleiteada (ID 168791325).
Decido.
A respeito da compensação, o Código Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Considerando que as partes figuram como exequentes e executados nos presentes autos e nos autos nº 0729905-05.2021.8.07.0001, apenas com os papeis invertidos, RECONHEÇO a possibilidade da compensação dos valores.
Os cálculos do débito ora executado deverão ser atualizados e corrigidos até a presente data, a fim de que sejam abatidos nos autos nº 0729905-05.2021.8.07.0001.
Quanto ao pedido de reserva de 35% em favor do d. advogado da exequente, indefiro, na medida em que a relação entre a exequente e seu advogado é contratual e estranha ao débito ora discutido.
Ante o exposto, DECLARO A COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS, nos termos do art. 924, II, CPC, entre estes autos e os autos nº 0729905-05.2021.8.07.0001, devendo o cumprimento de sentença prosseguir lá em relação ao valor remanescente.
Associem-se os processos.
Anexe-se esta decisão naquele feito.
Desde logo determino que o exequente naqueles autos apresente planilha de cálculos atualizada, já realizado o abatimento do valor aqui executado.
Nada mais sendo requerido, ao arquivo.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 15:10:48.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 10:00
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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20/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:56
Recebidos os autos
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20/10/2023 08:56
Outras decisões
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16/08/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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16/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 09:01
Recebidos os autos
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07/08/2023 09:00
Outras decisões
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13/07/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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12/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 16:00
Recebidos os autos
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06/07/2023 16:00
Outras decisões
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06/07/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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05/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 08:43
Recebidos os autos
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20/06/2023 08:43
Outras decisões
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12/06/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/06/2023 10:12
Recebidos os autos
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07/06/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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06/06/2023 08:48
Juntada de Certidão
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05/06/2023 22:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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