TJDFT - 0712228-98.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 12:17
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 21:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2025 21:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712228-98.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ELTON GONCALVES FERREIRA, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CRISTIANE DE JESUS GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 217253019 e ID. 220725652).
Após, a executada, no ID. 214548137 e ID. 223442756, apresentou impugnação à penhora.
Alega a executada que os valores bloqueados correspondem à verba alimentícia que o autor paga mensalmente em favor de sua filha menor, conforme fixado nos autos da Ação de Alimentos nº 0720066-92.2022.8.07.0009, em trâmite perante a 1° Vara de Família de Samambaia.
No ID. 218078542, sustenta que a pensão correspondente a 15% do salário do autor e que a diferença dos valores depositados se deve ao fato de que o autor não recebe salário fixo e sim por comissão.
A decisão de ID. 222930496 acolheu a impugnação à penhora e determinou o desbloqueio da quantia de R$ 309,65 e determinou que a executada apresentasse os extratos bancários dos meses de outubro e novembro de 2024, a fim de verificar se a quantia de R$ 508,81, bloqueada em 12/11/2024, em conta da Caixa Econômica Federal, também decorre de pensão alimentícia.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Em análise aos extratos bancários de ID. 223446454 e ID. 223446456, verifico que o valor bloqueado de R$ 508,81, em 12/11/2024, na conta da CAIXA da executada, decorre do remanescente (após debitados alguns valores) de um crédito no valor de R$ 452,83 – em 09/10/2024 e de um crédito no valor de R$ 506,93 – em 11/11/2024, depositados pela BRASFORT Empresa de Segurança LTDA, conforme telas abaixo: Cumpre ainda ressaltar que, conforme o documento de ID. 221565335, a executada comprovou que foi acordada pensão alimentícia para sua filha, equivalente a 15% dos rendimentos brutos do genitor.
Comprovou, ainda, o vínculo empregatício do genitor da menor com a BRASFORT Empresa de Segurança LTDA, conforme documento de ID. 221565332.
Desta forma, ficou sobremaneira comprovado que a quantia de R$ 508,81, em 12/11/2024, decorre da pensão alimentícia da filha da executada.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada para desconstituir a penhora do valor de R$ 508,81 constritos em conta da parte executada.
Expeça-se alvará de levantamento do valor constrito em ID. 220725652 – R$ 508,81 e eventuais acréscimos legais em favor da executada.
Considerando os dados bancários informados no ID 223442756, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 186 do CPC, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III do CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/02/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:45
Outras decisões
-
05/02/2025 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/02/2025 23:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:26
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:26
Outras decisões
-
06/01/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 19:16
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:16
Outras decisões
-
22/11/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2024 13:01
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:01
Outras decisões
-
23/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 22:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/09/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 18:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS GUIMARAES em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 22:50
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 22:50
Outras decisões
-
26/06/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 23:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 15:28
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS GUIMARAES em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
31/01/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
29/01/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
22/06/2023 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2023 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2023 01:34
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS GUIMARAES em 07/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 21:21
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
10/05/2023 18:20
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
23/04/2023 20:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/04/2023 20:27
Recebidos os autos
-
13/04/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2023 09:46
Recebidos os autos
-
27/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:46
Outras decisões
-
10/03/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/03/2023 23:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS GUIMARAES em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 10:46
Recebidos os autos
-
08/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:46
Outras decisões
-
06/02/2023 14:14
Juntada de Petição de razões finais
-
03/02/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2023 22:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/12/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2022 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
11/11/2022 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2022 00:28
Recebidos os autos
-
10/11/2022 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 23:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/09/2022 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
23/09/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 17:14
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2022 15:26
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/09/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 23:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2022 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 09:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2022 15:34
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/08/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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