TJDFT - 0702621-85.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:49
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:33
Julgado improcedente o pedido
-
03/11/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
21/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:06
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
14/10/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
14/10/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
27/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Faço vista à defesa para apresentação das alegações finais.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
VITOR FREITAS DE SOUZA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
13/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702621-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GASTAO CAMIMURA DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público dos documentos juntados.
Concedo, à defesa, derradeiro prazo de 10 dias para as providências requeridas em ID 207751071.
Transcorrido o prazo, com ou sem a juntada, venham as alegações finais.
Dê-se ciência.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
19/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
15/08/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:24
Outras decisões
-
31/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
30/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702621-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GASTAO CAMIMURA DESPACHO Considerando que os pedidos de diligência na fase do art. 402, devem se originar de fato que restou verificado durante a instrução, abra-se vista à defesa para especificar a documentação apontada em seu requerimento de ID 204185023.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
22/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
15/07/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Faço vista à defesa para manifestação na fase do art. 402 do CPP.
Brasília, 3 de julho de 2024.
VITOR FREITAS DE SOUZA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
03/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 17:00, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
03/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 15:13
Mandado devolvido dependência
-
28/06/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:39
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:39
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 17:00, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
09/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
08/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
22/03/2024 10:12
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702621-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GASTAO CAMIMURA DESPACHO Intime-se a defesa para que apresente qualificação e endereço completo das testemunhas arroladas na resposta à acusação.
Prazo - 5 (cinco) dias, sob pena de ser homologada a desistência.
P.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
19/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
18/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702621-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GASTAO CAMIMURA DESPACHO Concluído o procedimento junto à instância superior do MPDFT, com homologação da recusa ministerial em propor o acordo de não persecução penal ao réu, determino o prosseguimento do feito.
Designe-se audiência, nos termos da decisão de Id 185304438.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
14/03/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
11/03/2024 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/03/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702621-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GASTAO CAMIMURA DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em face GASTÃO CAMIMURA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, II, c/c o art. 2º, I, ambos da Lei nº 8.137/90, c/c o art. 71 do Código Penal (por 30 vezes) (Id 178326490).
Na oportunidade o Ministério Público deixou de oferecer acordo de não persecução penal nos termos do art. 28-A, caput, e §1º do CPP, ao expor que o denunciado não atende aos requisitos subjetivo e objetivo do art. 28-A do Código de Processo Penal, conforme cota ministerial juntada em Id 178326492.
A denúncia foi recebida em 17.11.2023.
Regularmente citado em Id 180884472, o denunciado apresentou resposta escrita à acusação, formulando, em síntese, pedido de absolvição sumária ou remessa do artigo 28-A, §14 do CPP quanto ao ANPP à Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal do MPDFT (Id 181295071).
Alega a defesa ausência de fundamentação da decisão do MPDFT que negou o ANPP e, em relação ao pedido de absolvição, entende que os crimes objeto da denúncia são conexos aos processados nos autos do processo n. 0702620-85.2022.8.0001, no bojo do qual foi proferida sentença absolutória.
Pontua a defesa, nesse ponto, que nos autos do processo da sentença absolutória, há não só uma, mas diversas menções ao Auto de Infração que dá origem à denúncia oferecida nos presentes autos, “estando todo o processo de fiscalização a integrar aqueles autos, ou seja, a sentença que aproveita ao réu ANTONIO DUARTE no processo 0702620-85.2022, deve também aqui ser aproveitada”.
Arrolou testemunhas.
Juntou documentos (Ids 181307609 a 181307614).
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das teses apresentadas pela defesa (Id 184263869).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
No caso, tem-se que já foi devidamente analisado o não-cabimento do ANPP pelo Ministério Público, que não ofereceu proposta de acordo de não persecução penal diante do não atendimento dos requisitos objetivos e subjetivos do instituto.
Conforme consignado na manifestação ministerial de Id 178326492, “o denunciado não confessou os crimes e a quantia suprimida enseja ainda graves danos à coletividade, considerando que os cofres do Distrito Federal deixaram de receber a quantia que já ultrapassa R$ 1.000.000,00 (um milhões de reais), que poderia ter sido destinada à implementação de políticas públicas, como o aparelhamento de hospitais da capital do país”.
Assim, já tendo sido o cabimento do acordo analisado pelo Ministério Público, não compete a este Juízo controlar a legalidade ou ilegalidade da ausência de oferta de ANPP na espécie.
Em relação ao pedido de absolvição sumária formulado pela defesa, analisando os autos, vislumbro que estão presentes os indícios necessários para o início da persecução penal, não sendo o caso de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária.
No caso, quanto aos argumentos levantados pela defesa, confrontados com aqueles trazidos pelo Ministério Público em manifestação posterior, ao informar o órgão acusatório que o débito tributário apurado nos presentes autos se refere a períodos distintos dos mencionados nos autos do processo n. 0702620-85.2022.8.0001, verifico a necessidade de dilação probatória para análise dos argumentos apresentados, já que, por se referirem ao mérito, serão apreciados oportunamente após a instrução do feito e o exame das provas colhidas, o que se reserva para o final do processo.
Reforço, nesse ponto, que o aprofundamento sobre a tipicidade da conduta, sobre a existência ou não de provas da autoria e materialidade delitiva, sobre a demonstração do elemento subjetivo do tipo, serão objetos de apreciação por ocasião do exame de mérito, após a regular instrução probatória sob o crivo do contraditório, de forma que, no momento não há como acatar a tese defensiva.
A propósito, a previsão do art. 397 do CPP (absolvição sumária) é uma exceção, não podendo o órgão judicante aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial para absolver o denunciado.
Dessa forma, vislumbro que estão presentes os indícios necessários para o início da persecução penal, não sendo caso de absolvição sumária.
Afastadas as teses defensivas, determino o prosseguimento do feito.
Designe-se audiência de instrução.
Procedam-se às intimações necessárias.
A fim de evitar que o ato se perca, antes de designar audiência, dê-se vista ao Ministério Público para que providencie os endereços atualizados, bem como telefones que contenham WhatsApp das testemunhas arroladas na denúncia.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
05/02/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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05/02/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:42
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/01/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
22/01/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 15:17
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
11/12/2023 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 18:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/11/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
16/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 01:06
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 16:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/01/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 15:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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