TJDFT - 0733494-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 02:40
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 17:27
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/08/2025 12:00
Juntada de Petição de comprovante
-
27/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 18:04
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:04
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
19/08/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:02
Indeferido o pedido de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
13/08/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733494-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 EXECUTADO: CARLOS LUIZ DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença pela qual alega o impugnante haver excesso de execução, ao fundamento de não houve débito em relação a taxas de condomínio vencidas no curso da ação.
O exequente se manifestou pela rejeição da impugnação.
Decido.
O exequente deu início ao cumprimento de sentença apontando o débito de R$ 15.711,62.
Em sua inicial, o exequente indicou os valores devidos a título de taxas vencidas e e aquelas que venceram no curso do processo.
Intimado do início do cumprimento de sentença, o executado efetuou o depósito de R$ 13.050,54, requerendo a purgação da mora.
Por ocasião desse depósito, o executado não apresentou impugnação, se limitando a efetuar o depósito e requerer a purgação da mora.
Ao ser intimado o início do movimento sentença, cabe ao executado no prazo de 15 dias contados do fim do prazo de pagamento apresentara impugnação alegando excesso de execução.
No curso do prazo que lhe é conferido pelo código de processo civil, o executado não apresentou impugnação, se limitando a efetuar depósito de valor inferior ao indicado pelo exequente na petição inicial do cumprimento de sentença.
Somente após a manifestação do exequente de não satisfação do débito, com o requerimento de prosseguimento da execução para recebimento do valor remanescente, é que o executado apresentou impugnação.
Essa impugnação é intempestiva.
Ademais, apesar de alegar que não ficou em débito com parcelas vincendas no curso do processo, vamos juntou aos autos comprovante de pagamento das mesmas.
Diante disso, rejeito a impugnação.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 14:43:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/08/2025 14:44
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/07/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 20:30
Juntada de Petição de impugnação
-
21/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733494-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 EXECUTADO: CARLOS LUIZ DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista a petição e o comprovante de depósito apresentados, fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, ressaltando que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523 § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 16:12:50.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
05/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:01
Juntada de Petição de comprovante
-
02/07/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2025 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2025 23:11
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2025 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 18:09
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:28
Deferido o pedido de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
25/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733494-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 REU: CARLOS LUIZ DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., O Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT sujeita o pedido de cumprimento de sentença ao recolhimento de custas: Art. 184. (...) § 3º.
O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016) A fase de cumprimento de sentença somente se inicia com o pedido expresso formulado pelo credor.
Feito o pedido, o devedor é intimado a fazer o pagamento (art. 513 e 523 caput, e §§ 1º e 3º, do NCPC).
Assim, recolham-se as custas, sob pena de arquivamento.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 15:29:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:45
Outras decisões
-
24/02/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2025 05:46
Processo Desarquivado
-
06/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ DE MELO em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
14/03/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 17:40
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ DE MELO em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733494-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 REU: CARLOS LUIZ DE MELO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança movida por CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em desfavor de CARLOS LUIZ DE MELO.
Alega, em síntese, que o requerido é proprietária de unidade no Condomínio e encontra-se em débito com as taxas condominiais vencidas, alcançando o valor de R$7.617,16 (sete mil seiscentos e dezessete reais e dezesseis centavos).
Requer a condenação da parte ré ao pagamento de todas as parcelas vencidas.
Devidamente citada, a parte ré não contestou o pedido, sendo decretada sua revelia em Id. 185244378.
Relatado o necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado em face da revelia do réu, na forma do art. 355, inciso II, CPC.
Ocorrendo a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, na forma do art. 344 do CPC. É de se ressaltar que os documentos que acompanharam a petição inicial comprovam que a parte ré se encontra em débito em relação ao pagamento das taxas condominiais.
Na forma do art. 1.336, do CC, o condômino tem o dever de contribuir para as despesas do condomínio – “in verbis”: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I- contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; Assim, restou demonstrado que a parte ré é devedora da importância referida na inicial, devendo o pedido autoral ser acolhido.
Necessário destacar que os valores, objeto da lide, foram atualizados pela parte autora até data do ajuizamento da ação, a contar do inadimplemento de cada parcela, conforme planilha de cálculos juntada na inicial (fl. 02, Id. 165320373).
Desse modo, os juros moratórios e a correção monetária do valor da condenação das parcelas vencidas, até o ajuizamento da ação, devem ter como termo inicial o ajuizamento da ação.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A DEMANDA.
JUROS DA MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO.
MORA EX RE.
ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL.
VALOR ATUALIZADO.
PETIÇÃO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A Ação Monitória pode ser proposta por quem afirmar, baseado em prova escrita e despida de eficácia executiva autônoma, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa, ou o adimplemento de prestação de fazer ou não fazer. 2.
A cédula de crédito bancário, devidamente instruída com demonstrativo financeiro do débito, para além de amoldar-se a hipótese de título executivo extrajudicial, por óbvio, também encerra prova escrita da dívida suficientemente apta a embasar a pretensão monitória. 3.
Nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 4.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de firmar entendimento no sentido de que o fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de Ação Monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material (EREsp 1250382/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014). 5.
A correção monetária, a fim de recompor o poder de compra da moeda, deve incidir desde o evento danoso. 6.
Atualizado o débito na petição inicial, com juros de mora e correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, este deve ser o termo inicial para a incidência dos referidos encargos sobre valor da condenação. 7.
Apelação do réu conhecida e não provida.
Recurso do Banco conhecido e provido. (Acórdão 1788831, 07033396920198070007, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar o valor de R$7.617,16 (sete mil seiscentos e dezessete e dezesseis centavos) à parte autora, referente as despesas de condomínio vencidas até o ajuizamento da ação, que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde a data da propositura da ação, eis que foi apresentada planilha atualizada na inicial.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas no curso do processo e as que se vencerem até a data do início da fase de cumprimento de sentença, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a data dos respectivos vencimentos.
Extingo o feito com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 16:29:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:53
Decretada a revelia
-
30/01/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:42
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ DE MELO - CPF: *15.***.*69-68 (REU) em 24/11/2023.
-
25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ DE MELO em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2023 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:20
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/09/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/08/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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