TJDFT - 0705790-63.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 18:58
Baixa Definitiva
-
15/07/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:16
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITÁRIA - AMAPC em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS.
REGULARIZAÇÃO.
EDITAL PARA VENDA DIRETA.
METODOLOGIA DE PRECIFICAÇÃO.
NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
O pedido formulado somente na apelação constitui inadmissível inovação da demanda. 2.
Para atender à exigência constitucional de motivação, basta que o magistrado exteriorize, mesmo sucintamente, as razões do seu convencimento, o que foi feito no presente caso. 3.
Não comprovada a inadequação dos cálculos efetivados pela Terracap, mantém-se o método involutivo estático para a fixação do valor de comercialização dos lotes em casos de regularização fundiária. -
19/06/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:19
Conhecido em parte o recurso de ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITÁRIA - AMAPC - CNPJ: 24.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
-
07/06/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2024 19:31
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITÁRIA - AMAPC em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0705790-63.2021.8.07.0018 APELANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITÁRIA - AMAPC APELADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO 1.
A Associação de Moradores de Arniqueira - Prefeitura Comunitária AMAP apela (id 42953532) da sentença da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário (id 42953514) que julgou improcedente demanda anulatória do Edital para Venda Direta 08/2021 Arniqueira-DF (id 42952808), para que outro seja elaborado, com as correções que entende devidas, sobretudo para conceder maior desconto de valorização aos 206 lotes nele contemplados, com a consequente correção do preço do metro quadrado.
Em petição de id 54361984, a apelante requer a suspensão do processo com base no CPC 313, V, alíneas “a” e “b”.
Alega, em suma, que foi deferida a produção de prova pericial nos autos do Proc. 0703797-82.2021.8.07.0018 (ac. 1.641.210), que irá analisar o laudo de precificação da Terracap quanto à venda direta de lotes situados em Arniqueira - URB 05, mesmo objeto da presente demanda, a justificar o pedido de sobrestamento, em atenção à segurança jurídica, tendo em vista o risco de decisões conflitantes.
Intimada, a apelada defende (id 54975316) que a suspensão é injustificável, pois, embora as demandas possuam a mesma causa de pedir e objeto semelhante, não há conexão nem continência, tanto que tramitam separadas.
Afirma que o Proc. 0703797-82.2021.8.07.0018 cuida de demanda individual cujo autor postula a nulidade do Edital 02/2021 especificamente quanto ao valor do imóvel por ele ocupado, enquanto a presente causa objetiva a nulidade do Edital 03/2021, sobre a convocação para venda direta de imóveis situados no Setor Habitacional Arniqueira, regularização fundiária, nos moldes estabelecidos na Lei 13.465/17.
Alega que a apelante não requereu a produção de provas, além do que o apelo versa apenas sobre vício de fundamentação, sem impugnação quanto aos preços dos imóveis.
Aponta inovação recursal e destaca que não há incorreção quanto aos preços dos imóveis, conforme parecer do MPDFT. 2.
A apreciação do presente apelo não depende da prova pericial a ser produzida no Proc. 0703797-82.2021.8.07.0018 nem do respectivo julgamento.
Não há relação de prejudicialidade entre ambas as demandas.
Aqui, a apelante requer (id 40820842) a cassação da sentença, sob o fundamento de supostas nulidades absolutas e, subsidiariamente, impugna os preços dos imóveis ofertados à venda pela Terracap.
Não pleiteou a produção de perícia nestes autos (id 40820698), sendo que o resultado da perícia a ser produzida naquela demanda individual, caso haja redução do preço exigido pelo Terracap, não enseja, por si só, a automática procedência do pedido subsidiário formulado no presente recurso.
Além disso, não há identidade de partes entre as demandas, visto que o polo ativo do Proc. 0703797-82.2021.8.07.0018 é composto por pessoa diversa da apelante.
Posto isso, indefiro o pedido de suspensão do feito.
Preclusa, reinclua-se o presente feito em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Brasília, 31/01/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
02/02/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:08
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:08
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
17/01/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
17/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:16
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 07:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/12/2023 19:01
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 19:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fernando Habibe
-
13/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 00:48
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 16:08
Juntada de Petição de memoriais
-
05/12/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 22:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
23/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
08/08/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2023 00:05
Publicado DESPACHO em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:20
Juntada de despacho
-
04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DA FEIRA PERMANENTE DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:26
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 19:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
28/03/2023 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
28/03/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:44
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
02/12/2022 10:44
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
03/11/2022 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/10/2022 16:24
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/10/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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