TJDFT - 0741812-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741812-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TACIANA ARANTES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido formulado pelo expert, na petição de ID 249865319, esclareço que a praxe deste Juízo é liberar os honorários periciais somente após prestados eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes.
Assim, indefiro, por ora, a expedição de alvará. À Secretaria para que exclua a petição de ID 249865317, tendo em vista que não pertence aos autos.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID 249865315), no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 07:45:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/09/2025 18:01
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/09/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2025 20:55
Juntada de Petição de laudo
-
11/09/2025 02:45
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741812-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TACIANA ARANTES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Intime-se novamente o perito, desta feita, via e-mail (ID 213776838 - [email protected]), para se manifestar acerca da entrega do laudo pericial, tendo em vista que a perícia ocorreu em 04/06/2025, devendo, ainda, justificar a falta de resposta às suas intimações, sob pena de destituição.
Prazo: 10 dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, ficam as partes intimadas a informar se a perícia, de fato, ocorreu em 04/06/2025.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 11:32:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/09/2025 17:52
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO ROCHA DA CRUZ ADRY em 03/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 17:35
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO ROCHA DA CRUZ ADRY em 08/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
26/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO ROCHA DA CRUZ ADRY em 25/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741812-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TACIANA ARANTES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Fica o perito intimado, via DJEN, para se manifestar acerca da entrega do laudo pericial.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2025 18:37:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO ROCHA DA CRUZ ADRY em 26/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 21:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741812-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TACIANA ARANTES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cominatória c/c danos materiais e morais e tutela de urgência ajuizada por TACIANA ARANTES em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos qualificados no processo.
Em decisão saneadora, foi determinada a perícia, ficando as partes responsáveis pelo adiantamento dos honorários periciais, metade para cada uma.
O perito apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 10.000,00 e após impugnações apresentadas pelas partes, apresentou proposta final de R$ 7.500,00 (ID 219506651).
Intimadas, as partes novamente impugnaram. É o relatório.
Decido.
Nos termos do § 3º do art. 465 do CPC, em caso de impugnação da proposta do perito, cabe ao juiz arbitrar o valor que reputar adequado para o caso.
No caso, o valor final apresentado pelo perito mostra-se proporcional ao trabalho a ser desempenhado, conforme cronograma apresentado pelo perito.
Ademais, considerando a sua especialidade, o valor da hora de trabalho está condizente.
Diante disso, homologo os honorários periciais em R$ 7.500,00.
Concedo o prazo de 10 dias para que as partes apresentem o comprovante de depósito da sua cota parte dos honorários, sob pena de preclusão da prova.
Efetuado os depósitos, intime-se o perito para início dos trabalhos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2024 16:50:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741812-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TACIANA ARANTES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Fica o perito intimado, via sistema, para se manifestar acerca das petições de ID 215444431 e ID 215887160, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 12:47:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de IRUENA MORAES KESSLER em 30/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741812-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TACIANA ARANTES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação da perita de ID 209500258, nomeio, em substituição, IRUENA MORAES KESSLER, com dados no site deste Tribunal.
Intime-se a expert para formular sua proposta de honorários.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 08:12:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741812-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TACIANA ARANTES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cominatória c/c danos materiais e morais e tutela de urgência ajuizada por TACIANA ARANTES em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão ID 180379271 foi deferida a produção de prova pericial e nomeado o perito LEANDRO PRETTO FLORES.
Intimado a apresentar proposta de honorários, o perito apresentou proposta final de R$ 14.000,00.
As partes impugnaram o valor apresentado e requereram a nomeação de outro perito.
Decido.
O valor proposto pelo perito, a princípio, se mostra superior ao trabalho a ser realizado.
Dessa forma, acolho a impugnação.
Necessária, assim, a substituição do perito.
Nomeio, em substituição, ADRIANA FERREIRA BARROS AREAL, com dados no site deste Tribunal.
Intime-se a expert para formular sua proposta de honorários.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 07:49:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/08/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741812-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TACIANA ARANTES REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Fica o perito intimado, via sistema, acerca das impugnações de ID 204145063 e ID 205523218, apresentada pelas partes em relação a sua proposta de honorários formulada, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2024 14:33:48.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
30/07/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:37
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741812-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TACIANA ARANTES REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição pelo perito (ID 203403344).
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição retro, requerendo o que de direito, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 07:51:10.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
10/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:19
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741812-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TACIANA ARANTES REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição pelo perito (ID 198124424).
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição retro, requerendo o que de direito, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 15:22:25.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
27/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2024 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741812-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TACIANA ARANTES REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do requerido de ID 194785668.
Contudo, diante do princípio da isonomia, concedo às partes o prazo de 10 dias para formularem seus quesitos e a nomearem assistentes técnicos, caso queiram, nos termos da decisão de ID 191945827.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 15:01:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 25/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741812-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TACIANA ARANTES REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cominatória c/c danos materiais e morais e tutela de urgência ajuizada por TACIANA ARANTES em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos qualificados no processo.
Alega a parte autora que é beneficiária de plano de saúde comercializado pela parte requerida.
Aduz que sofre de dores lombares e que seu médico receitou o implante de neuroestimulador medular.
Narra que o plano de saúde requerido negou custear o tratamento sob o argumento de que não havia elementos que indicassem a necessidade de implantação do gerador neuroestimulador epidural definitivo.
Citado, o requerido contestou o pedido alegando que a junta médica destacada para analisar o caso da autora concluiu pela inadequação do tratamento indicado pelo médico particular, sendo negada a cobertura.
Decido.
Estabelece o CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Não há questões processuais pendentes de apreciação.
As partes controvertem em relação à adequação do tratamento pedido pela autora.
A questão relativa à taxatividade do rol da ANS foi enfrentada pelo STJ por ocasião do julgamento do EREsp 1886929 (2020/0191677-6 de 03/08/2022), que estabeleceu que a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima e fixou os seguintes parâmetros: “Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” Nada obstante a relação de consumo, não é o caso de inversão do ônus da prova, uma vez que a parte autora dispõe de meios para a prova do fato constitutivo de seu direito, sendo certo que a prova técnica está a seu alcance.
Assim, é de se produzir prova pericial a fim de se verificar se o tratamento pedido pela autora enquadra-se nos parâmetros acima.
Diante disso, defiro a produção de prova pericial e nomeio o Dr.
LEANDRO PRETTO FLORES, com dados na Secretaria, o qual deve ser intimado para apresentar seus honorários.
Esses serão suportados pelas partes, metade para cada uma.
As partes ficam intimadas a formularem seus quesitos e a nomearem assistentes técnicos, caso queiram.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 15:38:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741812-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TACIANA ARANTES REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Diga a autora sobre documentos juntados pela requerida – prazo de 15 dias.
Após, venham conclusos para saneamento.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 14:10:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/02/2024 16:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 30/01/2024 23:59.
-
03/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:05
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/11/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:47
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/11/2023 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2023 16:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/11/2023 03:23
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 19:50
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 16:29
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736960-73.2022.8.07.0000
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2022 14:20
Processo nº 0707871-84.2022.8.07.0006
Luisa Helena Cavalcante Gomes
Valdeir Alves da Cruz
Advogado: Luisa Helena Cavalcante Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2022 16:15
Processo nº 0038133-25.2012.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Ac Comercio de Livro e Papelaria LTDA - ...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2020 14:18
Processo nº 0038133-25.2012.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Ac Comercio de Livro e Papelaria LTDA - ...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 17:35
Processo nº 0742766-57.2020.8.07.0001
Adalberto de Moraes Soares
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mariza de Moraes Soares de Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2020 15:31