TJDFT - 0708950-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0708950-97.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB 4 RODAS LTDA - ME, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B 4 RODAS LTDA - ME REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 16 de setembro de 2024 19:58:33.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
16/09/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 04:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:45
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:45
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/04/2024 01:20
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708950-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB 4 RODAS LTDA - ME, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B 4 RODAS LTDA - ME REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para retirar o sigilo da documentação assinalada na inicial, pois, além de não ter argumentação e pedido da parte autora para tanto, ausente qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
Intime-se a parte autora para conhecimento desta Decisão e aguarde-se o prazo para réplica.
Por fim, retornem os autos conclusos para Sentença.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 14:44:24.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
05/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:05
Outras decisões
-
03/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0708950-97.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB 4 RODAS LTDA - ME, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B 4 RODAS LTDA - ME REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 1 de abril de 2024 10:55:01.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
01/04/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 00:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB 4 RODAS LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708950-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB 4 RODAS LTDA - ME, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B 4 RODAS LTDA - ME REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a Inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de Ação de Conhecimento, sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB 4 RODAS LTDA - ME contra o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL tendo por objeto a prorrogação do prazo de utilização dos veículos descritos nos autos, destinados à formação de condutores.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Em análise preliminar do feito, verifica-se que a tese apresentada pela parte autora não merece prosperar, considerando que o art.3º da Deliberação Contran nº 265/2022 delimitou o período de 3 anos de vigência da prorrogação dos prazos para utilização dos veículos de aprendizagem, sendo que p prazo da prorrogação teve o início em 03/11/2020, ou seja, a prorrogação dos prazos para utilização dos veículos de aprendizagem vencidos se deu entre 03/11/2020 a 03/11/2023.
De modo que os veículos de aprendizagem que venceram no periodo de vigência da deliberação supramencionada poderiam ser utilizados até 03/11/2023.
Posto isso, verifica-se a inexistência de qualquer ilegalidade praticada pelo réu, senão vejamos: "Art. 3º Ficam prorrogados, por três anos, a contar de 3 de novembro de 2020, os prazos para utilização dos veículos de aprendizagem a que se referem as alíneas "a", "b", "c", "d", e "e" do inciso III do art. 46 da Resolução CONTRAN nº 789, de 2020." No mais, eventual desconformidade com a legislação aplicável deve ser analisada após a instrução processual, a fim de evitar prejuízo às partes.
Dessa forma, neste momento processual, não se encontra demonstra a probabilidade do direito alegado pela autora.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora para réplica.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 15:15:24.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
07/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/02/2024 20:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708950-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB 4 RODAS LTDA - ME, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B 4 RODAS LTDA - ME REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para colacionar aos autos o documento de identidade da representante e sócia administradora da parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 15:37:27.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
02/02/2024 17:00
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/02/2024 06:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2024 06:41
Recebidos os autos
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02/02/2024 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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