TJDFT - 0734741-21.2021.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 10:58
Arquivado Provisoramente
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734741-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS REVEL: RELAX COSMETICOS NATURAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.).Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais, em regra, não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Além disso, a pesquisa SISBAJUD realizada pela raiz do CNPJ não descobriu filiais.
Assim, indefiro o pedido.
Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 10/08/2022, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 133249292 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 21/01/2028 (já contabilizado o prazo de suspensão relativo ao acordo não cumprido), a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 06:45:45.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
06/09/2024 09:32
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/09/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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05/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:13
Deferido em parte o pedido de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-67 (REQUERENTE)
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28/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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27/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734741-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS REVEL: RELAX COSMETICOS NATURAIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, manifeste-se o requerente quanto ao ofício de ID 207759133.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 09:33:45.
CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral -
16/08/2024 09:35
Expedição de Ato Ordinatório.
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15/08/2024 21:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 13/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RELAX COSMETICOS NATURAIS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 11:47
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734741-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS REVEL: RELAX COSMETICOS NATURAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 185739182, já foi deferida a penhora de 20% do faturamento da executada decorrente das vendas futuras a serem realizadas no site relax.com.br.
Tendo em conta o teor do documento de ID 195668794, defiro o pedido de expedição de ofício à PagSeguro (dados na ID 196835561) informando-a da penhora de 20% do faturamento da executada decorrente das vendas realizadas no site relax.com.br, o que abrange os valores já disponíveis em favor da executada e os valores de vendas futuras, bem como intimando-a a promover o depósito dos respectivos valores em conta judicial vinculada ao presente feito, observado o valor atualizado do débito.
Fica intimada a exequente a juntar aos autos planilha atualizada do débito e, após, expeça-se o ofício acima determinado.
Após, aguarde-se resposta ao ofício de ID 197035853 bem como ao ofício determinado na presente decisão.
Dispensada a intimação pessoal do devedor, conforme ID 185739182.
Intime-se via DJe.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 15:26:21.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:05
Deferido em parte o pedido de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-67 (REQUERENTE)
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12/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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12/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 17:09
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 14:27
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:27
Outras decisões
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16/05/2024 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de RELAX COSMETICOS NATURAIS LTDA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de LINKED STORE BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:54
Juntada de comunicações
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03/05/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 16:09
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 16:08
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de RELAX COSMETICOS NATURAIS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734741-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS REVEL: RELAX COSMETICOS NATURAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos opostos pela parte exequente.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 14:52:17.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
13/03/2024 21:06
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:06
Embargos de declaração não acolhidos
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05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de RELAX COSMETICOS NATURAIS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/02/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se. -
05/02/2024 15:46
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:46
Deferido o pedido de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734741-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS REVEL: RELAX COSMETICOS NATURAIS LTDA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz, em consulta ao sistema SISBAJUD, o valor bloqueado foi ínfimo, de forma que já foi determinado seu desbloqueio, comprovante em anexo.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, fica intimado o exequente para ciência.
Sem prejuízo, encaminho os autos conclusos, conforme determinado em ID 184558966.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 13:34:52.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
02/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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02/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:37
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de LINKED STORE BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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09/12/2023 21:24
Juntada de comunicações
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03/12/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 12:52
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:08
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AUTOR).
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12/10/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:16
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 10:54
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:54
Deferido o pedido de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
-
14/07/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/07/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:54
Recebidos os autos
-
16/02/2023 11:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
16/02/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/02/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 18:05
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:05
Deferido o pedido de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
-
02/02/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/02/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
28/12/2022 14:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/12/2022 00:26
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 15/12/2022 23:59.
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27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 15:59
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/10/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 09:18
Recebidos os autos
-
13/10/2022 09:18
Deferido o pedido de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
-
11/10/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/10/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 19/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2022 15:31
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2022 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/09/2022 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 15:26
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de DANILO DOS SANTOS *89.***.*30-62 em 06/09/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 19/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:36
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 08:33
Recebidos os autos
-
10/08/2022 08:33
Deferido em parte o pedido de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-67 (REQUERENTE)
-
29/07/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/07/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:07
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/07/2022 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 19:50
Recebidos os autos
-
19/07/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/07/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 17:20
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DANILO DOS SANTOS *89.***.*30-62 em 15/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 14:28
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/06/2022 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 13/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 14:32
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/05/2022 14:13
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 18:06
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/05/2022 08:18
Recebidos os autos
-
25/05/2022 08:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
24/05/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2022 10:38
Transitado em Julgado em 14/05/2022
-
14/05/2022 00:18
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:18
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 13/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DANILO DOS SANTOS *89.***.*30-62 em 05/05/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 28/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:00
Publicado Sentença em 18/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 16:16
Recebidos os autos
-
16/03/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/03/2022 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/03/2022 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2022 08:42
Recebidos os autos
-
25/02/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 08:42
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/02/2022 20:40
Recebidos os autos
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de DANILO DOS SANTOS *89.***.*30-62 em 09/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/12/2021 17:30
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 16:30
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/12/2021 10:48
Decorrido prazo de DANILO DOS SANTOS *89.***.*30-62 em 30/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 15:47
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 15:22
Recebidos os autos
-
11/10/2021 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2021 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/10/2021 11:02
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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