TJDFT - 0706892-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0706892-24.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: GABRIEL AUGUSTO DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 16 de setembro de 2024 19:58:41.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
16/09/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:17
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:20
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2024 04:11
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO DE SOUSA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
º Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706892-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIEL AUGUSTO DE SOUSA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial e emenda.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por GABRIEL AUGUSTO DE SOUSA em desfavor do CEBRASPE e do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a determinação para que os requeridos corrijam a prova discursiva da parte autora.
Informa a parte autora que seis candidatos que ocupam as vagas destinadas aos declarados negros estão ocupando, concomitantemente, as vagas de ampla concorrência e há um candidato que concorre na condição de PcD e na condição de Negro, concomitantemente, contrariando, a seu ver, os termos do Edital publicado e da Lei nº 12.990/14.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Isso porque o § 1 do artigo 3º da Lei nº 12.990/14 veda a inserção concomitante nas listas de aprovados no concurso de candidatos que concorrem tanto às vagas reservadas quanto às vagas de ampla concorrência, de modo que, os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência, não sejam computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas, confira-se: Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
Também consta na cláusula 5.3.6.13 do EDITAL Nº 9 – TCDF/SERVIÇOS AUXILIARES "As candidatas e os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas." No caso em tela, no confronto entre a lista de candidatos aprovados de ID 186783777 pág. 4, verifico que as partes requeridas desconsideraram a norma do edital que rege o certame ao figurarem sete candidatos concomitantemente nas listas de aprovados no concurso de candidatos que concorrem tanto às vagas reservadas quanto às vagas de ampla concorrência.
Destarte, está demonstrada a probabilidade do direito do autor, o qual restou classificado na 31º posição e, ao desprezarem os 7 candidatos que figuram em outras listas de classificados, a parte autora alcança a posição 24º, ou seja, dentro da quantidade de 24 vagas aptas para correções de prova discursiva dos candidatos negros, conforme prevê o edital.
O mesmo entendimento tem sido aplicado no âmbito do E.
TJDFT, vejamos: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPREGO PÚBLICO.
INSCRITO PELO SISTEMA DE COTAS RACIAIS (LEI N. 12.990/2014).
CANDIDATO APROVADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO CERTAME.
ETAPA COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
CONCORRENTE EXCLUÍDO DO EDITAL QUE VEICULA O RESULTADO FINAL DO CONCURSO PÚBLICO.
INCLUSÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NAS VAGAS DA AMPLA CONCORRÊNCIA COMO APROVADOS, TAMBÉM, NAS VAGAS RESERVADAS.
PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DAS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS NEGROS.
IMPOSSIBILIDADE (LEI nº 12.990/14, ART. 3º, §1º).
DESCLASSIFICAÇÃO E ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO NEGRO APROVADO PARA AS VAGAS RESERVADAS.
ILEGALIDADE.
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
INCURSÃO PELO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
PODER RESERVADO AO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
A transcendência do direito ao tratamento igualitário, como expressão da evolução dos direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações afirmativas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte originário, com a adoção de políticas públicas volvidas a mitigar e restaurar os efeitos decorrentes da discriminação social oriundas do preconceito racial, sexual, religioso, de sexo, de gênero, dentre outros, estabelecendo-se discriminações positivas com o propósito de conferir factíveis possibilidades de ascensão social, cujo implemento há que observar e garantir tratamento isonômico diferenciado vislumbrado pelo legislador constituinte como princípio norteador ao legislador ordinário subalterno. 2.
O dever do Estado em reparar as desigualdades sociais estruturadas deflui, derivando de ações afirmativas, do manejo político e legislativo de institucionalização de políticas públicas de discriminação positiva, com a elaboração de leis e projetos cujos espíritos finalísticos deverão almejar a consagração do tratamento igualitário com alusão especial de identificação e promoção de afetação da minoração da desigualdade social, tornando viável e praticável, sob o prisma de instrumento legal afirmativo, o implemento das políticas públicas volvidas à ascensão social com o fomento de possibilitar aos discriminados e marginalizados em razão da raça, encerrando a viabilização de ingresso no serviço público sob o sistema de cota racial instrumento de transformação e incremento real de diminuição da desigualdade social, porquanto destinada a encerrar os efeitos segregação social motivada pela discriminação racial. 3.
Absorvida a necessidade de o estado promover o cumprimento efetivo da igualdade como princípio constitucional, mediante a reserva conferida ao legislador ordinário, a percepção e imposição de assegurar o percentual de vagas para pessoas negras e pardas como forma de inserção no serviço público federal, nos termos estabelecidos na Lei nº 12.990/2014, possui o condão afirmativo de possibilitar a ascensão social e equilibrar a proporção da população negra na administração pública federal, em salutar e necessário enfrentamento à discriminação racial, conferindo privilégio positivo àqueles que se autodeclaram negros ou pardos a concorrerem às vagas destinadas em separado como instrumento de reparação discriminatória. 4.
Segundo a regulação legal, secundada pela lei interna do certame, é vedada a inserção nas listas de aprovados no concurso de candidatos que concorrem tanto às vagas reservadas quanto às vagas de ampla concorrência sem separação, devendo haver compartimentação em conformidade com as inscrições na divulgação dos aprovados, de molde que os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não sejam computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas, incorrendo em vício de nulidade o ato da banca examinadora que contempla como aprovados, sem destacamento das vagas, concorrentes direcionados às vagas destinadas à ampla concorrência e às vagas reservadas, preterindo, assim, o candidato somente a vaga reservada que, conquanto também aprovado, alcançara nota final inferior aos concorrentes lançados nas duas listagens, sujeitando-se, pois, ao controle judicial de legalidade (Lei n. 12.990/14, art. 3º, §1º). 5.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Unânime. (Acórdão 1682874, 07226289820228070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 3/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O perigo da demora é evidente no que se refere à possibilidade de participação nas das próximas fases do certame.
Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperioso o deferimento do pedido de tutela de urgência.
Posto isso, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência para determinar aos requeridos que corrijam a prova discursiva da parte autora.
Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
Postergo a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/09.
Caso considerem possível conciliar, devem as respostas conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:55:18.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
20/02/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/02/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706892-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIEL AUGUSTO DE SOUSA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para incluir no polo passivo o Distrito Federal, bem como para demonstrar que não teve sua prova discursiva corrigida, mesmo estando dentro do número de vagas de classificação, excluídas as pessoas cotistas que passaram para a ampla concorrência, conforme item 5.3.6.13 do EDITAL Nº 1 – TCDF/SERVIÇOS AUXILIARES, DE 1º DE AGOSTO DE 2023.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 20:45:10.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
02/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/01/2024 19:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2024 17:18
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:18
Declarada incompetência
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26/01/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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