TJDFT - 0703753-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 09:18
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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19/09/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MELO GARCIA em 18/09/2023 23:59.
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10/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:38
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pela parte requerente.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. À Secretaria para atualizar a representação da requerente Jaqueline, considerando o substabelecimento ID 150545688.
Cumpra-se. -
22/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:07
Extinto o processo por desistência
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22/08/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte REQUERENTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte REQUERENTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se a parte REQUERENTE (por sistema, AR, Mandado e-mail, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
20/07/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:10
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MELO GARCIA em 19/07/2023 23:59.
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06/06/2023 00:39
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 09:13
Recebidos os autos
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02/06/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVESTRE DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 02:21
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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03/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 01:02
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 01:34
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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26/01/2023 14:11
Recebidos os autos
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26/01/2023 14:11
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2023 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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25/01/2023 13:19
Juntada de Certidão
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23/01/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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