TJDFT - 0719498-09.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número dos autos: 0719498-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GIANA MARIA COSTA RODRIGUES, GUSTAVO COSTA RODRIGUES, GILBERTO COSTA RODRIGUES HERDEIRO: FABIO PIRES COSTA RODRIGUES, JULIANA PIRES COSTA RODRIGUES, RAFAELA PIRES COSTA RODRIGUES, GABRIEL MAGALHAES COSTA RODRIGUES, VITORIA LAURA MAGALHAES INVENTARIADO(A): GERSON COSTA RODRIGUES FILHO DECISÃO Cadastre-se a advogada de GABRIEL MAGALHÃES COSTA RODRIGUES no sistema, conforme procuração de ID n. 191003758 (p. 2).
Determino à inventariante que promova, no prazo de 15 dias, a juntada da sentença proferida no PJe n. 0705961-09.2024.8.07.0020 nos presentes autos.
Verifico nos autos n. 0705961-09.2024.8.07.0020, que foi proferida sentença julgando improcedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem.
Em sendo assim, determino o levantamento da suspensão determinada no ID n. 217616777.
Os interessados GIANA, GUSTAVO e GILBERTO reiteraram o pedido de alienação do imóvel em copropriedade com o de cujus (ID n. 241584944).
Por sua vez, os herdeiros não se opuseram à venda dos imóveis (ID n. 211954448 e 212524895).
Contudo, compulsando os autos, verifica-se a ausência de avaliação dos imóveis, providência indispensável para a aferição da compatibilidade da venda com o valor de mercado.
Portanto, determino aos requerentes (GIANA, GUSTAVO e GILBERTO) que promovam a juntada nos autos da avaliação comercial de cada imóvel que se pretende a venda.
Prazo: 15 dias.
Após, vista dos autos aos herdeiros para manifestação no mesmo prazo.
Tudo feito, anotem-se os autos conclusos para decisão quanto à expedição de alvará judicial para alienação dos referidos imóveis.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/09/2025 11:15
Outras decisões
-
24/07/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
24/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:43
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/07/2025 21:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 07:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/11/2024 15:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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15/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VITORIA LAURA MAGALHAES em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL MAGALHAES COSTA RODRIGUES em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0719498-09.2023.8.07.0020 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
Após, conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 16 de setembro de 2024.
CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
17/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:04
Expedição de Termo.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
- Inventário (CPC, artigo 610).
Diante da certidão de óbito (Id. 173770161), declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Gerson Costa Rodrigues Filho Nomeio inventariante Rafaela Pires Costa Rodrigues.
Anote-se.
Expeça-se termo de compromisso.
Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (não é necessário comparecer à secretaria do Juízo).
No prazo de 20 (vinte) dias (após compromissar-se), deverá a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação juntando seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de óbito; (a.2) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) cópias de seu RG e CPF; (a.4) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.5) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.7) certidão de testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (a.8) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); (b.2) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b.3) cópias do RG e do CPF; (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (d.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (e) Da pessoa jurídica: (e.1) cópia do ato constitutivo; (e.2) cópia da ata da última assembleia; (e.3) cópia do último balanço patrimonial; (e.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (e.5) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (e.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/09/2024 07:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 07:56
Outras decisões
-
03/09/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL MAGALHAES COSTA RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 10:34
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719498-09.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GIANA MARIA COSTA RODRIGUES, GUSTAVO COSTA RODRIGUES, GILBERTO COSTA RODRIGUES HERDEIRO: FABIO PIRES COSTA RODRIGUES, JULIANA PIRES COSTA RODRIGUES, RAFAELA PIRES COSTA RODRIGUES, GABRIEL MAGALHAES COSTA RODRIGUES, VITORIA LAURA MAGALHAES INVENTARIADO(A): GERSON COSTA RODRIGUES FILHO DESPACHO - Citação e/ou intimação: utilização de meios eletrônicos.
Considerando que a Resolução nº 354/2020 do CNJ autoriza o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico, devendo ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, promova-se a citação e intimação de G.M.C.R. através do número de telefone fornecido (Id. 201580499, p. 02), observando-se as providências mencionadas na referida resolução. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
18/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/07/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de VITORIA LAURA MAGALHAES em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:36
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0719498-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, ficam intimados os demais herdeiros para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive, informando, caso tenham conhecimento, o endereço e/ou telefone do herdeiro Gabriel Magalhães Costa Rodrigues, sob pena de preclusão.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS Servidor Geral -
29/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:27
Decorrido prazo de GABRIEL MAGALHAES COSTA RODRIGUES em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:59
Outras decisões
-
19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de VITORIA LAURA MAGALHAES em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
22/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi cadastrado o advogado das partes F.P.C.R.
J.P.C.R.H. e R.P.C.R.
De ordem, ficam as partes intimadas a manifestar-se acerca das diligências de Id. 185090289 e id. 185090014, no prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral -
04/02/2024 22:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 17:09
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 17:08
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 17:08
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 17:08
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 17:08
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:26
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
11/12/2023 11:52
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
-
11/12/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:50
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
22/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:07
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
29/09/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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