TJDFT - 0709359-65.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/08/2025 21:47
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 20:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709359-65.2022.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA.
REU: RENATO MIRANDA CORREA SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA – SICOOB DFMIL em desfavor de RENATO MIRANDA CORREA, partes qualificadas.
A parte autora alega, em síntese, ter celebrado com a requerida contrato de fornecimento de crédito mediante cartão, vinculado ao BANCOOB (Banco Cooperativo S/A), destinado à utilização mensal.
Afirma que, em que pese a utilização do crédito concedido, a parte requerida não honrou o pagamento devido, restando inadimplente na quantia de R$ 6.967,52 (seis mil novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), tendo sido necessária a quitação do débito pela parte requerente junto ao BANCOOB, o que foi realizado em 24/02/2022, sub-rogando-se no direito de cobrança.
A inicial foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Citada por edital (id n. 185492022), não apresentou contestação nem opôs embargos monitórios, razão pela qual foi nomeado curador especial, que apresentou embargos à monitória na modalidade de negativa geral (id n. 193539661).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II - Fundamentação Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
A citação por edital mostra-se regular, uma vez que restaram esgotados todos os meios disponíveis para a localização do réu, sem êxito.
Observado o disposto na legislação processual, o edital foi devidamente publicado, não havendo, contudo, qualquer manifestação por parte do demandado.
Diante de sua revelia, foi nomeado curador especial, que apresentou embargos sob a forma de negativa geral.
Tais embargos, entretanto, não foram suficientes para afastar os fundamentos do pedido inicial, tampouco para elidir o direito invocado pelo autor.
Estabelece o art. 700 do CPC que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito a exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer".
No caso dos autos, a parte autora, por meio da documentação acostada à petição inicial, demonstrou a existência do débito imputado à parte ré, juntando aos autos histórico das faturas, demonstrando o saldo acumulado pelo uso do cartão de crédito pelo requerido (id n. 128360342 e id n. 128360343) e demais documentos que comprovam a relação jurídica material que vincula as partes (id n. 128360339, id n. 128360341 e id n. 128360340), desincumbindo-se, portanto, do ônus que lhe fora atribuído pelo inciso I do art. 373 do CPC.
Por outro lado, a parte ré, devidamente citada, quedou-se inerte quanto ao cumprimento da obrigação e, igualmente, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Ademais, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados embargos à monitória.
A procedência do pedido, portanto, é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO o réu a pagar à autora o valor nominal de R$ 6.967,52 (seis mil novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), com incidência de atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês pela taxa Selic (observado o abatimento determinado no § 1º do art. 406 do CC), desde a data da última atualização (id n. 128360344).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente - EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
13/06/2025 23:11
Recebidos os autos
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13/06/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 23:11
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/03/2025 16:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2025 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/03/2025 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:15
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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07/10/2024 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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07/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 19/08/2024 23:59.
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18/07/2024 16:10
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:09
Declarada incompetência
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15/07/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/07/2024 19:30
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 19:30
Desentranhado o documento
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13/07/2024 20:09
Recebidos os autos
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18/04/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/04/2024 19:35
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:17
Decorrido prazo de RENATO MIRANDA CORREA em 04/04/2024 23:59.
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:28
Publicado Edital em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0709359-65.2022.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA REU: RENATO MIRANDA CORREA O MM Juiz de Direito, Dr.
EDSON LIMA COSTA, da 2ª Vara Cível de Samambaia, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação Cartão de Crédito (9585), Processo 0709359-65.2022.8.07.0009, movida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA (CPF: 04.***.***/0001-85); em desfavor de RENATO MIRANDA CORREA (CPF: *35.***.*31-04); , que tem por objeto o pagamento do débito.
E o presente é para CITAR RENATO MIRANDA CORREA (CPF: *35.***.*31-04); , ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, a quantia de R$ R$ 6.967,52 (seis mil e novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), atualizada e com os devidos acréscimos legais, observando que caso o faça, ficará isento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º); ou para que ofereça embargos.
Porém, se não houver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 701, §2º).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015).
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, incisos IV do CPC/2015).
Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede na Quadra 302 Conjunto 1, sala 3.75, 3 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei BRASÍLIA-DF, 1 de fevereiro de 2024 20:27:03. *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
01/02/2024 20:27
Expedição de Edital.
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01/02/2024 18:32
Juntada de Certidão
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25/01/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:45
Juntada de Certidão
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18/01/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/09/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/09/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
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28/09/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/09/2023 08:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/09/2023 08:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/09/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/09/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 18:24
Juntada de Certidão
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03/05/2023 01:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:27
Juntada de Certidão
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15/12/2022 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2022 17:21
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/10/2022 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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17/10/2022 15:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2022 14:23
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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17/10/2022 13:05
Recebidos os autos
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17/10/2022 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2022 13:04
Recebidos os autos
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30/08/2022 01:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 29/08/2022 23:59:59.
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29/08/2022 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/08/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 20:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/07/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:10
Juntada de Certidão
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08/07/2022 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2022 18:10
Recebidos os autos
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29/06/2022 18:10
Decisão interlocutória - recebido
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20/06/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/06/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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