TJDFT - 0701505-49.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:24
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CLEBER GRIGATI em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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24/11/2024 17:49
Recebidos os autos
-
24/11/2024 17:49
Indeferida a petição inicial
-
12/11/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEBER GRIGATI em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701505-49.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER GRIGATI REU: CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Cumprir ao determinado na decisão de ID 192901353 e promover o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo. 2) Juntar documento pessoal completo com foto (frente e verso), considerando que o documento juntado no ID 184934435 não evidencia a assinatura da parte. 3) Juntar comprovante de residência em nome da parte, pois o documento de ID 184934436 está em nome de terceiro estranho aos autos; Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 8v -
05/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/08/2024 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/08/2024 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:54
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 16:58
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:58
Gratuidade da justiça não concedida a CLEBER GRIGATI - CPF: *45.***.*52-34 (AUTOR).
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03/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701505-49.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER GRIGATI REU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
01/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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