TJDFT - 0006539-51.2016.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0006539-51.2016.8.07.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, GILSON RIBERTO JARDIM DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: Previdência complementar - Previ - Benefício inicial de aposentadoria - Horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho - Demanda inserta na modulação dos efeitos do julgamento do REsp. 1.312.736. 1.
A relação previdenciária é autônoma e distinta da empregatícia, o que atrai a competência da Justiça comum ainda quando o ex-empregador figure na relação processual. 2.
O ex-empregador, Banco do Brasil, tem legitimidade ad causam para responder pelo pagamento da cota que lhe corresponde como patrocinador do plano, de modo a viabilizar a recomposição das reservas matemáticas. 3.
Ausência de coisa julgada a impedir a presente demanda, cujo pedido em relação ao patrocinador é distinto do que foi deduzido na reclamação trabalhista. 4.
Condenação da Previ ao recálculo atuarial, de acordo com as regras do Plano, do benefício inicial de aposentadoria, com inclusão das verbas (desvio de função) reconhecidas na Justiça Trabalhista, e ao pagamento, após o recolhimento das reservas matemáticas devidas, do valor respectivo, extensivo ao Benefício Especial Temporário (BET). 5.Inexistência de mora da Previ. 6.
O autor não preenche os requisitos necessários para o Salário de Participação Preservado. 7.
Possibilidade de compensação entre a contribuição do participante e o valor que lhe é devido. 8.
Condenação do Banco do Brasil ao pagamento da cota patronal necessária à recomposição das reservas matemáticas. 9.
Liquidação de sentença, com a realização de cálculo atuarial, observado o regulamento do Plano. 10.
Não se constatando o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos à sentença, afasta-se a multa aplicada ao embargante.
No recurso especial, o recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 927, inciso III, e 1.040, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, porquanto houve desrespeito ao REsp 1.312.736 (tema 955) e ao REsp 1.370.191 (tema 936).
Assevera que não cabe interpretação extensiva para incluir o patrocinador na lide e condená-lo a recompor a reserva matemática ao argumento de que houve ato ilícito.
Ressalta, também, que em nenhum momento houve comando da Justiça Laboral, única competente para apreciar os atos ilícitos decorrentes da relação de trabalho, quanto à ocorrência de ilicitude pelo não pagamento da 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas extras, peculiaridade dos autos.
Entende que o banco, patrocinador, não pode ser considerado parte legítima para responder pela indenização por danos materiais correspondentes ao referido aporte.
Tece, ainda, considerações no sentido de que as ações reparatórias referentes aos aportes da reserva matemática devem ser dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral e repisar os mesmos argumentos expendidos no apelo especial, aponta ofensa ao artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal, asseverando que houve, no caso em tela, a usurpação da competência da Justiça do Trabalho em processar e julgar demandas oriundas de contrato de trabalho.
II - Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 927, inciso III, e 1.040, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, as teses sustentadas pelo recorrente, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, cabe dar curso também ao recurso extraordinário no que se refere à mencionada contrariedade ao artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal, de modo que o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião maior dos comandos emergentes da Constituição Federal, profira decisão final a respeito.
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 - 
                                            
05/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
SÚMULA 503 DO STJ.
PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NA LEI 14.010/2020.
INOBSERVÂNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO IMPLEMENTADA.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença de ação monitória que acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo, com exame de mérito, base no art. 924, inciso V, do CPC. 1.1.
Em suas razões, a apelante requer a reforma da sentença para determinar o retorno dos autos à origem e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Aduz que não ocorreu a prescrição, vez que nunca deixou de promover movimentação dos autos tendente à localização de bens da apelada para adimplemento da obrigação.
Defende que, pelo princípio da causalidade, são devidos ao causídico da parte exequente honorários advocatícios na monta de no mínimo 10%, bem como sua majoração, assim como o pagamento das despesas processuais pelo executado. 2.
No mérito, a controvérsia refere-se à ocorrência ou não da prescrição. 2.1.
O instituto da prescrição tem por fundamento a segurança proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. 2.2.
Segundo os art. 206, §5º, I, e art. 206-A do Código Civil a prescrição da ação monitória é de 5 anos. 2.3.
Precedente: "(...) Tratando de ação monitória instruída por cheque sem força executiva, o prazo prescricional aplicável à pretensão é quinquenal (art. 206, §5º, inc.
I do Código Civil e Súmula 503 STJ).” (00048232320158070001, Relator: Fábio Eduardo Marques, DJE: 29/8/2023). 2.4.
Em consonância com o art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. 2.5.
De acordo com o § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de 1 ano de suspensão começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, a qual se dá no mesmo período de extinção da pretensão material vindicada. 3.
No caso dos autos, foi deferida a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano em 28/07/2017. 3.1.
Diante da pandemia do Covid-19, os prazos processuais foram suspensos nos termos da Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 19/03/2020 a 30/04/2020.
Todavia, tal não se aplica à contagem do prazo prescricional, haja vista tratar-se de prazo de direito material. 3.2.
Após, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/20, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), houve a suspensão dos prazos prescricionais no período 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias).
Ou seja: foram acrescidos ao prazo prescricional 141 dias. 3.3.
Com efeito, considerando que o termo inicial do prazo prescricional iniciou em 28/07/2018, com o acréscimo dos 141 dias decorrentes da pandemia, o termo final do prazo prescricional passou ser o dia 16/12/2023. 3.4.
Destarte, verifica-se que o prazo prescricional de 5 anos ainda não havia se efetivado quando assim declarado na origem, em 04/10/2023, data da prolação da sentença, motivo pelo qual impõe-se a cassação do pronunciamento judicial a fim de permitir o retorno dos autos àquela instância para regular processamento. 3.5.
Jurisprudência: “(...) 2.
O art. 3º da Lei n. 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 (data da publicação) a 30/10/2020, de maneira que, in casu, deve ser computado. 3.
Apelação conhecida e provida.” (00048232320158070001, Relator: Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 29/8/2023). 4.
Em razão da cassação da sentença, com o retorno dos autos para a primeira instancia, não há a condenação em honorários advocatícios. 4.1.
Precedente: “(...) A cassação da sentença, com o prosseguimento do processo no Juízo de origem, prejudica o pedido de condenação em honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal”. (20160110156246APC, Relator: Esdras Neves, 6ª turma cível, DJE: 10/10/2017). 5.
Apelo provido. - 
                                            
08/09/2021 17:26
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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08/09/2021 17:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2021 13:47
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 02/09/2021 23:59:59.
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28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de GILSON RIBERTO JARDIM em 27/08/2021 23:59:59.
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23/08/2021 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 09/08/2021 23:59:59.
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09/08/2021 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2021.
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04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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02/08/2021 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 17:00
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 16:49
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2021 14:37
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 14:35
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 14:24
Publicado Certidão em 20/07/2021.
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19/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 13:33
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 19:02
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 14/07/2021.
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14/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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13/07/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2021 23:59:59.
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12/07/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 15:19
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 14:49
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2021 02:37
Publicado Sentença em 12/07/2021.
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10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 19:09
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 14ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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07/07/2021 18:44
Recebidos os autos
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07/07/2021 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2021 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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02/07/2021 18:25
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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02/07/2021 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2021 17:38
Recebidos os autos
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30/06/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 17:38
Decisão interlocutória - recebido
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29/06/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/06/2021 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2021 02:46
Publicado Sentença em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 13:51
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 14ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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18/06/2021 09:38
Recebidos os autos
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18/06/2021 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2021 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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11/06/2021 15:29
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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11/06/2021 15:28
Recebidos os autos
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02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
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01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 31/05/2021 23:59:59.
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31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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29/05/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/05/2021 17:06
Recebidos os autos
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27/05/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 17:06
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
24/05/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
 - 
                                            
24/05/2021 16:12
Juntada de Petição de razões finais
 - 
                                            
20/05/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/05/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 04/05/2021.
 - 
                                            
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
 - 
                                            
30/04/2021 15:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/04/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2021 15:29
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
30/04/2021 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
 - 
                                            
30/04/2021 10:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/03/2021 17:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
 - 
                                            
22/01/2020 08:54
Publicado Decisão em 21/01/2020.
 - 
                                            
09/01/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/01/2020 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
07/01/2020 16:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/01/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/01/2020 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
02/01/2020 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
 - 
                                            
20/12/2019 22:05
Decorrido prazo de GILSON RIBERTO JARDIM em 19/12/2019 23:59:59.
 - 
                                            
20/12/2019 14:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/12/2019 14:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/12/2019 13:12
Decorrido prazo de GILSON RIBERTO JARDIM em 12/12/2019 23:59:59.
 - 
                                            
05/12/2019 07:18
Publicado Decisão em 05/12/2019.
 - 
                                            
05/12/2019 05:36
Publicado Decisão em 05/12/2019.
 - 
                                            
04/12/2019 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
04/12/2019 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
02/12/2019 20:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/12/2019 20:54
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
02/12/2019 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
 - 
                                            
30/11/2019 06:49
Decorrido prazo de GILSON RIBERTO JARDIM em 29/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
30/11/2019 06:49
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 29/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
27/11/2019 19:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/11/2019 18:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2019 04:58
Publicado Decisão em 14/11/2019.
 - 
                                            
13/11/2019 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
11/11/2019 19:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/11/2019 19:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2019 19:54
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
11/11/2019 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
 - 
                                            
28/03/2019 14:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/03/2019 14:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/03/2019 10:59
Decorrido prazo de GILSON RIBERTO JARDIM em 27/03/2019 23:59:59.
 - 
                                            
28/03/2019 10:59
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 27/03/2019 23:59:59.
 - 
                                            
12/03/2019 13:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/03/2019 04:07
Publicado Certidão em 01/03/2019.
 - 
                                            
01/03/2019 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
27/02/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2019 14:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/02/2019 14:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/02/2019 13:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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