TJDFT - 0737958-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 09:42
Transitado em Julgado em 05/04/2025
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 04:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:40
Juntada de Petição de comprovante
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31/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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23/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:39
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:39
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
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23/01/2025 04:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/01/2025 04:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 04:26
Processo Desarquivado
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22/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 15:36
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DAVIDSON RIBEIRO DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0737958-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 210512816, sob a alegação de que há omissão, pois, no dispositivo declarou genericamente a prescrição em relação ao pedido de indenização e julgou improcedente o pedido declaratório, sem especificar que tais comandos se referem exclusivamente ao Detran/DF.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 212004500), tendo ele se manifestado (ID 213219779).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há omissão na sentença, pois, no dispositivo declarou genericamente a prescrição em relação ao pedido de indenização e julgou improcedente o pedido declaratório, sem especificar que tais comandos se referem exclusivamente ao Detran/DF Todavia, inexiste omissão na sentença embargada, posto que todos os argumentos foram apreciados.
Além disso, observe a autora que só há 2 (dois) réus na ação, e que há pedidos somente quanto ao primeiro réu, Detran/DF, o qual alegou a ocorrência de prescrição, portanto, a declaração da prescrição e a improcedência dos pedidos é em relação ao primeiro réu.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/10/2024 18:54
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DAVIDSON RIBEIRO DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DAVIDSON RIBEIRO DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/10/2024 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0737958-56.2023.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTOR opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 15:18:33.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
23/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0737958-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A ajuizou ação declaratória em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF e DAVIDSON RIBEIRO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que sua atividade consiste na locação de veículos; que o veículo descrito nos autos foi locado a Silvan da Silva Apolinário, em 14/1/2015 para devolução em 15/1/2054, mas isso não ocorreu; que o fato foi comunicado à polícia do Rio de Janeiro; que o veículo foi localizado e apreendido em 21/9/2015, na posse de Fausto Passos Machado, que disse estar guardando o carro para o segundo réu; que houve fraude na venda do bem, mesmo estando ela na posse do Documento Único de Transferência - DUT; que não houve envolvimento seu no ilícito constante nos autos do processo nº. 0000227- 68.2017.8.07.0019; que o segundo réu figura como proprietário do bem; que devem ser anulados os registros fraudulentos e tem o direito de reaver a propriedade do automóvel; que o negócio que não se reveste da formalidade legal é nulo e a transferência do veículo exige o reconhecimento da firma do vendedor e comprador por autenticidade, o que não ocorreu no caso; que para a expedição de novo CRLV há exigência de vários documentos, mas o registro anterior foi fraudado, pois o original continua na sua posse; que o fato de o primeiro réu não ter verificado a autenticidade do documento, gera o dever de indenizar; que teve lucros cessantes, que devem ser indenizados pelo primeiro réu, referente ao aluguel desde a data da transferência indevida realizada, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença; que o primeiro réu deverá exibir o processo de transferência do veículo; que deve ser reintegrada na posse do automóvel.
Ao final requer a concessão de antecipação da tutela para cancelamento ou suspensão do registro fraudulento, inserção de bloqueio por meio do sistema RENAJUD para impedir a transferência e circulação do veículo descrito nos autos, a expedição de ofício ao DENATRAN, a exibição dos processos de transferência do veículo e a reintegração na posse do veículo Ford Fusion, Placa FTB-8732, a citação e a procedência do pedido para declarar a nulidade da transferência do veículo, com anulação dos registros fraudulentos, restabelecendo o registro em seu nome, confirmação da tutela de urgência e condenar o primeiro réu a indenizar o lucro cessante correspondente as diárias de locação por todo o período que ficou privada da posse do bem.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Determinou-se a emenda da petição inicial (ID 165612285), mas a autora não cumpriu a determinação e a petição inicial foi indeferida (ID 169693073).
A autora apresentou a emenda de ID 169785657.
Foram interpostos embargos de declaração (ID 169927751), que foram acolhidos e recebida a emenda à inicial, mas indeferida a tutela de urgência (ID 173945415).
O primeiro réu apresentou contestação (ID 180023870) alegando, em síntese, que é parte ilegítima; que ocorreu a prescrição; que não há sinais materiais, no carro, de crime, e, no veículo, consta que este foi vendido da locadora para um primeiro adquirente, que, posteriormente, vende para outro, em unidade da federação diversa; que não pode negar registro ao adquirente de boa-fé, nos termos do artigo 1.268 do Código Civil; que não fez nada de irregular e, por isso, não pode responder por lucros cessantes.
Anexou documentos.
A autora não se manifestou tempestivamente sobre a contestação e foi oportunizada a especificação de provas (ID 185533319), tendo a autora requerido a utilização de prova emprestada, expedição de ofícios e prova pericial (ID 188312456), mas o réu não se manifestou.
Intempestivamente a autora apresentou réplica (ID 186751532).
Em saneamento do feito foi rejeitada a preliminar e deferida a expedição de ofício (ID 195762147).
A autora requereu o aditamento da petição inicial para incluir o Detran/GO no polo passivo (ID 208205566).
O segundo réu apesar de devidamente citado (ID 176500785) não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisam-se as questões de ordem processual.
A autora pleiteou a expedição de novo ofício ao Detran/GO para enviar o processo de transferência (CRV) assinado e reconhecida firma, laudo de vistoria, estatuto social da Movida, e documentos constitutivos do representante que supostamente assinou o CRV, objetivando investigar as fraudes ocorridas e incluir no polo passivo o Detran/GO (ID 208205566).
A autora faz uma enorme confusão com relação ao objeto desta ação, pois essa não se destina a investigar fraudes, mas para o acolhimento do pedido formulado ela tem o ônus de comprovar a existência da fraude alegada, não podendo utilizar desta ação como meio de obtenção das provas que aparentemente não possui, pois sequer sabe onde foi realizada a primeira transferência, supostamente inválida.
A pretensão de ampliação subjetiva é ainda mais confusa e inadmissível, pois não houve nem mesmo a tentativa de demonstração da prática de atos inválidos pelo Destran/DF.
O que define o objeto da ação é a causa de pedir e pedido.
Neste caso a autora pretende a declaração de nulidade da transferência do veículo, com anulação dos registros fraudulentos, restabelecendo o registro em seu nome, e condenação do primeiro réu a indenizar o lucro cessante correspondente as diárias de locação por todo o período que ficou privada da posse do bem com alegação de que o primeiro réu (Detran/DF) não verificou a autenticidade do documento apresentado.
Conforme foi esclarecido na contestação do réu a fraude ocorre na primeira transferência, pois o automóvel estava registrado em nome da autora, mas foi transferido para terceiro em outra unidade da federação e só posteriormente realizada transferência no Distrito Federal, portanto, observa-se que não tendo sido realizada a primeira transferência junto ao primeiro réu não há conexão de pedido em desfavor dele vinculado a essa causa de pedir.
A autora não esclareceu qual seria o pedido em face de cada um dos réus, caso fosse deferida a pretendida ampliação subjetiva.
Portanto, tem-se que na verdade não se trata mesmo de uma simples ampliação subjetiva, mas basicamente de alteração do polo passivo, não obstante haja pretensão de manutenção do Detran/DF no polo passivo, sem nenhuma fundamentação.
Tem-se também que o momento processual é inoportuno para a modificação pretendida, pois o feito já foi saneado.
Assim, indefiro os pedidos de ID 208205566.
O segundo réu apesar de citado não apresentou contestação, entretanto, deixo de aplicar os efeitos da revelia em razão da contestação apresentada pelo primeiro réu, conforme disposto no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que a autora pleiteia a declaração da nulidade da transferência de propriedade do veículo e a condenação do primeiro réu a indenizar os danos materiais.
Passa-se ao exame da prejudicial de prescrição.
O primeiro réu alegou a ocorrência de prescrição, pois o contrato de locação teria sido descumprido em 15/1/2015 e o carro registrado no Detran/DF em 27/2/2015, depois de ter ocorrido uma transferência para o Detran/GO, teria ela o prazo até 27/2/2020 para ajuizar esta ação.
A autora, por seu turno, afirmou que não ocorreu a prescrição, pois há ação penal ajuizada em 2017, fato suspensivo da prescrição, conforme artigo 200 do Código Civil.
O referido dispositivo legal estabelece que não há fluência do prazo prescricional quando o fato que originar a ação depender de apuração no juízo criminal, mas não foi especificado pela autora a que fato ela se refere.
Evidentemente que há alegação de fraude na transferência do veículo, mas a autora não demonstrou que necessitava de apuração criminal para ajuizar a presente ação, tanto que em sua inicial não utilizou a decisão proferida na esfera criminal para fundamentar o seu pedido.
Desde que o automóvel locado não foi devolvido e transferido para terceiro a autora já tinha ciência da transferência fraudulenta, pois ela não o alienou e estava na posse do original do documento de transferência, portanto, não havia necessidade alguma de apuração na esfera criminal para o ajuizamento desta ação, portanto, operada a prescrição.
Assim, acolho a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição em relação ao pedido de indenização em desfavor do primeiro réu.
Contudo, há cumulação de pedidos, por isso, passa-se ao exame do pedido de declaração de nulidade da transferência do automóvel.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora que sofreu danos em razão da transferência ilegal da propriedade de seu automóvel, a qual pretende reaver.
O primeiro réu, por seu turno, sustenta que não houve a prática de ato ilegal, pois a transferência fraudulenta ocorreu em órgão de trânsito de outra unidade da federação.
O automóvel, objeto desta ação, está registrado em nome do segundo réu desde 11/2/2015 e consta como proprietário anterior Sergio Oliveira Brum (ID 180023871 - Pág. 4).
O documento de fl. 139 do PDF indica que o automóvel teria sido transferido da autora para Sérgio Oliveira Brum, com endereço em Águas Lindas de Goiás, GO, cujo documento foi expedido pelo Detran/GO.
Ainda que a autora considere insuficiente os documentos enviados pelo Detran/GO, verifica-se que a autora constava como proprietária do bem, que teria sido transferido para Sérgio Oliveira Brum em 26/1/2015, cuja transferência ocorreu em 2/2/2015, no Estado de Goiás e transferido para o Distrito Federal em 27/2/2015 (ID 206947856 - Pág. 1).
Dessa forma, tem-se que ficou evidenciado que a transferência fraudulenta não ocorreu no Distrito Federal, portanto, o pedido é improcedente, pois apenas em ação ajuizada em desfavor do Detran/GO será possível verificar a alegação de transferência fraudulenta Não há pedido em relação ao segundo réu, que foi incluído no polo passivo apenas como litisconsorte, pois está na posse do automóvel, a que a autora pretende a reintegração na posse.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor fixado nesta decisão ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir do ajuizamento da ação.
Em face das considerações alinhadas DECLARO A PRESCRIÇÃO em relação ao pedido de indenização e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO declaratório e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, mas no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:41
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:41
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/09/2024 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 18:47
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DAVIDSON RIBEIRO DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:21
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
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02/07/2024 04:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:30
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:35
Decorrido prazo de DAVIDSON RIBEIRO DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:51
Expedição de Ofício.
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09/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:44
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2024 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/04/2024 09:48
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 05:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 05:11
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de DAVIDSON RIBEIRO DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0737958-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DAVIDSON RIBEIRO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Após, ao Ministério Público, se o caso.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 09:34:37.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
20/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de DAVIDSON RIBEIRO DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0737958-56.2023.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte AUTORA apresentar RÉPLICA.
Certifico ainda que a parte RÉ apresentou petição ao ID 181238568.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Após, ao Ministério Público, se o caso.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 11:43:12.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
02/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 22:26
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de MOVIDA RENT A CAR em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 09:09
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/09/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/09/2023 15:27
Recebidos os autos
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21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de MOVIDA RENT A CAR em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:51
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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25/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
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24/08/2023 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:14
Indeferida a petição inicial
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24/08/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/08/2023 07:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de MOVIDA RENT A CAR em 21/08/2023 23:59.
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18/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:20
Recebidos os autos
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18/07/2023 14:20
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/07/2023 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2023 18:19
Recebidos os autos
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14/07/2023 18:19
Declarada incompetência
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13/07/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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