TJDFT - 0700824-52.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:16
Baixa Definitiva
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28/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:47
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
IMPOSTO SOBRE A RENDA.
PESSOA FÍSICA.
APOSENTADO.
ISENÇÃO.
PARALISIA SUPRANUCLEAR COM PARKISONISMO.
SUBSUNÇÃO À NORMA.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
BENEFÍFIO FISCAL DEVIDO.
SÚMULA 598/STJ.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA. 1 – Cerceamento de defesa.
Na forma do art. 370 do CPC/15, cabe ao juiz determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, podendo indeferir em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355 do CPC, não configura cerceamento de defesa.
Outrossim, o art. 371, do CPC/15, preconiza que incumbe ao julgador apreciar a prova constante dos autos e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Desnecessária, pois, a produção de prova, o que não implica violação ao disposto no LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. 2 – Isenção de IRPF.
Art. 6º da Lei nº 7.713/1988 e art. 35, II, “b”, e § 4º, I, do Decreto nº 9.580/2018.
Requisitos cumpridos.
O apelado, portador de Paralisia Supranuclear Progressiva com Parkinsonismo, enquadra-se no conceito indeterminado de alienação mental, previsto no rol taxativo de doenças que autorizam o benefício fiscal, devendo o ente distrital ressarcir os valores descontados desde a data em que a doença foi contraída até quando foram cessados.
Observância do art. 111 , II, do CTN.
Dispensa-se o laudo pericial, com base na Súmula 598/STJ. 3 – Honorários de sucumbência.
Majoração.
Impossibilidade.
O STJ orienta que não ser é "[...] devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador" ( REsp 1.749.892/RS , Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/10/2018).
Dessa forma, o Juízo de origem, na liquidação da sentença, deve fixar os honorários relativos ao trabalho realizado em sede de recurso. 4 – Apelação conhecida e desprovida. (td) -
01/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 23:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 22:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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18/07/2024 18:05
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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16/07/2024 14:21
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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