TJDFT - 0715553-54.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 05:33
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 05:32
Transitado em Julgado em 15/02/2025
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
23/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CIRILHO RODRIGUES DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 11:07
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de CIRILHO RODRIGUES DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715553-54.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CIRILHO RODRIGUES DOS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta ao sistema BANKJUS, verifiquei que consta depósito judicial vinculado ao presente feito, no valor de R$ 3.774,56 (três mil, setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2024 05:11:14.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
06/11/2024 05:12
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 04:37
Processo Desarquivado
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:25
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:35
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 09:35
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 04:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de CIRILHO RODRIGUES DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715553-54.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CIRILHO RODRIGUES DOS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move CIRILHO RODRIGUES DOS SANTOS e outro, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva e excesso de execução (ID 142412139).
Com a impugnação foram juntados documentos.
O autor manifestou-se sobre a impugnação no ID 144644128.
A preliminar de ilegitimidade foi rejeitada e o autor restou intimado a comprovar o valor efetivamente descontado a título de imposto de renda (ID 145065330).
Manifestou-se o autor na peça de ID 14783530, anexando documentos as fichas financeiras do período entre 2014 até 2018.
Intimado a se manifestar, o réu requereu a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça e reiterou a alegação de excesso de execução (ID 149875696).
O pedido de suspensão foi rejeitado e a impugnação acolhida, conforme decisão de ID 151101402.
Em face dessa decisão, o autor interpôs agravo de instrumento (ID 152158554).
O recurso fora provido para determinar o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para o cálculo do valor a ser repetido, observada a alíquota de imposto de renda efetivamente incidente sobre o auxílio-creche, acrescido dos juros e correção monetária (ID 174945528).
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos no ID 183793403, com os quais o réu concordou (ID 187279827), mas o autor manifestou discordância (ID 188678382).
Determinou-se o retorno dos autos à Contadoria para esclarecimentos (ID 190492514), prestados conforme ID 197416561.
Manifestaram-se as partes concordando com os cálculos da Contadoria (ID 200151460 e ID 200295154). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo de ID 138567157, proferido nos autos da ação coletiva n° 0701159-81.2018.8.07.0018, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDACIONAL, DAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL - SINDSER, que condenou o Distrito Federal à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento ação, pelo o valor indicado na planilha de ID 138567156.
Em sua petição inicial, o autor requereu o valor de R$ 8.794,33 (oito mil e setecentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos).
Já o réu, em sua impugnação de ID 142412139, afirmou que o valor devido é de R$ 490,80 (quatrocentos e noventa reais e oitenta centavos).
A Contadoria Judicial apresentou como devido o valor de R$ 3.542,99 (três mil quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos), valo com o qual as partes anuíram, portanto, está evidenciado que há excesso de execução, ainda que não no valor indicado pelo réu.
Por esta razão, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser parcialmente acolhida.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa ou proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução, mas como a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito e se trata de demanda em massa, o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Ressalte-se que na decisão de recebimento do cumprimento de sentença de ID 140328686 já houve a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, portanto apenas estes responderão pela sucumbência.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para fixar o valor da execução em R$ 3.542,99 (três mil quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos), conforme planilha de ID 183793403.
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3 do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, expeçam-se as requisições de pagamento do valor principal em favor do autor, com a reserva de 10% relativa aos honorários contratuais (ID 138567155) em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 140328686.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:11
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/06/2024 04:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
29/05/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/05/2024 19:54
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de CIRILHO RODRIGUES DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:47
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715553-54.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Requerente: CIRILHO RODRIGUES DOS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que, o autor impugna os cálculos da contadoria argumentando, em síntese, que houve equívoco na metodologia adotada.
A questão é meramente técnica e não pode ser sanada pela simples análise da planilha do órgão auxiliar deste juízo (ID 183793403).
Dessa forma, remetam-se os autos à contadoria judicial para manifestação sobre a divergência apontada pelo autor e, em seguida, dê-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/03/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:02
Outras decisões
-
05/03/2024 04:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715553-54.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Juros (10684) Requerente: CIRILHO RODRIGUES DOS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem acerca dos cálculos da Contadoria de ID 183793403.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:48
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de CIRILHO RODRIGUES DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:29
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 22:49
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 22:49
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 22:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 22:48
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 22:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 22:48
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:37
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:37
Outras decisões
-
16/10/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/10/2023 14:24
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 14:22
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 14:08
Arquivado Provisoramente
-
12/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 11:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 13:29
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/05/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/05/2023 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:46
Decorrido prazo de CIRILHO RODRIGUES DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2023 15:23
Indeferido o pedido de CIRILHO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *65.***.*80-68 (EXEQUENTE)
-
14/03/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/03/2023 17:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/03/2023 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:26
Recebidos os autos
-
03/03/2023 09:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/02/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/02/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:05
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
17/12/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:30
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/12/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/12/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 00:56
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
20/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 20:52
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 07:42
Recebidos os autos
-
20/10/2022 07:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/10/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 10:17
Recebidos os autos
-
04/10/2022 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/10/2022 11:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/09/2022 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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