TJDFT - 0716654-86.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de CHRISTIANO CHAVES FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 07:36
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
0716654-86.2023.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (CPF: *47.***.*29-80); CHRISTIANO CHAVES FERREIRA (CPF: *25.***.*47-49); BANCO ITAUCARD S.A. (CPF: 17.***.***/0001-70); RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (CPF: *44.***.*18-72); CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, ficam as partes intimadas para tomarem conhecimento do retorno dos autos à instância de origem, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024, 00:07:06.
CONCEICAO LUCINETE DE ANDRADE Servidor Geral -
10/07/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/03/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716654-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTIANO CHAVES FERREIRA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CHRISTIANO CHAVES FERREIRA em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que no dia 27/05/2022 adquiriu um automóvel por meio de financiamento junto ao requerido no dia 27/05/2022 por meio de uma concessionária.
Alega que no contrato pactuado entre as partes, a parte requerida embutiu no negócio celebrado as cobranças relativas a Seguro de Proteção Financeira (R$ 2.695,65) e Registro do Contrato (R$ 264,23) sem seu consentimento, de forma adesiva ao contrato.
Assim, requer restituição dos valores cobrados pelo Seguro e pelo Registro de contrato, em dobro, consubstanciados no total de R$ 5.919,76 (cinco mil novecentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), bem como a indenização por danos por desvio produtivo.
A parte ré, por sua vez, contesta que há várias etapas para o financiamento de veículos, sendo demonstradas ao cliente quais as cobranças que serão feitas, sendo a contratação totalmente voluntária à parte autora, inclusive tendo a simulação de como a parcela será composta por contratar o Seguro Proteção Financeira ou não.
Aduz pela legalidade da cobrança de tarifas e serviços, inclusive quanto à cobrança de despesa por Registro, desde que comprovada a devida prestação de serviços.
Assevera então que não há que se falar em reparação do dano material, haja vista que as cobranças foram legítimas e inexistem danos morais passíveis de indenização.
Assim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Conforme a Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de modo que, nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
O cerne da controvérsia se baseia na legalidade ou não da cobrança do Registro de contrato e do Seguro Proteção Financeira no ato do Contrato de financiamento de veículo automotor junto à financeira requerida.
A jurisprudência firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1578553/SP (Tema nº 958), sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da taxa de registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.
No caso dos autos, ficou demonstrado que houve a prestação do serviço de registro do gravame no órgão de trânsito, bem como não foi cobrada com onerosidade excessiva (id. 175938243).
Deste modo, incabível a restituição do valor referente à taxa de Registro cobrada.
Noutro giro, é válida a contratação de seguro de proteção financeira desde que previamente previsto no contrato de financiamento, à luz dos artigos 4º, caput, e 6º, inciso III, do CDC.
Nesse panorama, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, tem-se que não assiste razão ao autor em sua pretensão restituitória, na medida em que a opção da contratação do seguro estava clara no contrato de id. 169966463, sendo que o autor, ao firmá-lo, concorda com todos os termos e valores lá contidos.
Ademais, poderia o autor não optar pelo seguro apresentado pelo banco requerido, arcando ele com a diferença nas parcelas que provavelmente teriam um acréscimo no valor ou procurado outra instituição financeira para o financiamento, caso não concordasse com o valor.
Ficou claro nos documentos assinados pelo autor que havia a opção do autor contratar ou não, bem como o direito de livre escolha da instituição seguradora e/ou a própria possibilidade de financiamento com outra instituição financeira que melhor lhe conviesse, conforme id. 169966463.
Somente se configura a prática abusiva, nos termos do art. 39, inc.
I, do CDC, quando se condiciona o fornecimento de um serviço mediante a contratação de um outro serviço.
Na hipótese, não há prova de conduta coercitiva ou condicionante do banco réu em relação ao negócio jurídico em questão (art. 373, inc.
I, do CPC/2015).
Ademais, o autor se beneficiou e se beneficia das coberturas contratadas, de modo que se justifica a cobrança efetuada pelo banco demandado, sobretudo pelo fato de ter sido voluntariamente pactuado pelas partes.
A despeito do assunto, colaciono entendimento jurisprudencial recente desta i.Corte: "CIVIL.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA: EVIDENCIADA A LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR APENAS QUANTO À COMPROVADA CONTRATAÇÃO DA SEGURADORA.
LEGALIDADE (STJ - Tema n. 972 - REsp 1.639.320 - SP e REsp 1.639.259 - SP).
INVIÁVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS.
RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO.
I.
Incontroversa a cobrança relativa ao seguro prestamista.
O cerne da controvérsia cinge-se à legitimidade (ou não) da cobrança.
II.
A recorrente/ requerente alega, em síntese, que a contratação do seguro prestamista teria sido de forma impositiva (contrato de adesão), ao argumento de ?venda casada?, razão pela qual pleiteia a restituição em dobro dos valores despendidos.
Por fim, requer compensação por danos morais, em razão de ?descaso?, uma vez que teria encontrado dificuldades para realizar o cancelamento do seguro.
III.
A instituição financeira (também recorrente), por sua vez, sustenta a legalidade das cobranças, porque, além de previstas em contrato, não seriam abusivas.
IV.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese: (...) 2.2 Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (Tema n. 972 - REsp 1.639.320 - SP e REsp 1.639.259 - SP).
V. É certo que o seguro prestamista visa salvaguardar o próprio segurado em caso de morte e incapacidade física total, a fim de garantir a cobertura do saldo devedor concernente ao empréstimo.
No entanto, deve ser garantido ao consumidor tanto a liberdade de contratar (?sim? ou ?não?) quanto à escolha da seguradora.
VI.
No presente caso, concernente às cobranças de seguros prestamistas, os contratos nº 2018/085279-0, no valor de R$ 1.524,37 (ID. 16376742, pág. 5/15), 2019/053247-0, no valor de R$ 1.231,86 (ID. 16376742, pág. 16/20 e ID. 16376744, pág. 6/7), 2018/07753825-0, no valor de R$ 586,79 (ID. 16376743, pág. 5/12) e o de n. 2016/115994-4, no valor de R$ 1.165,27 (ID. 16376744, pág. 8/16), denotam que teria sido garantido à consumidora tanto a liberdade de contratar quanto à escolha da seguradora de sua preferência, circunstância evidenciada pelas respectivas cláusulas contratuais e proposta de seguro devidamente assinadas pela requerente (vedação ao comportamento contraditório).
VII.
No ponto, a parte autora não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório (CPC, Art. 373, I), porquanto os documentos colacionados não demonstram que teria sido compelida à contratação do seguro (inocorrência de vício de consentimento), e estaria devidamente amparada em caso de sinistro.
VIII.
No entanto, a mesma sorte não segue os demais contratos (2018/125448-9, no valor de R$ 629,59 - ID. 16376743, pág. 1/2; 2016/014316-5, no valor de R$ 1.270,04 - ID. 16376743, pág. 3/4; 2018/108497-4, no valor de R$ 320,25 - ID. 16376743, pág. 17/18; 2018/137776-9, no valor R$ 372,73 - ID. 16376744, pág. 17/18; 82484210, no valor de R$ 106,43, empréstimo reconhecido pela requerida como ?ativo? - ID. 16376749, pág. 3), por não terem sido colacionados os respectivos termos contratuais, mas tão somente extratos de consulta do saldo devedor, a par da ?celebração contratual? ter ocorrido no mesmo período dos demais contratos citados no item anterior (2016 e 2018).
Logo, por falta de clareza do amparo jurídico contratual, a sentença é de ser mantida nesse particular.
IX.
No mais, ante a ausência de grave ato ilícito atribuível à requerida, dado que seu sistema de dados pode ter prorrogado a contratação originária do seguro prestamista (sem o respectivo instrumento formal), não há de se falar em condenação em dobro, tampouco em eventual compensação por danos morais, por falta de grave afetação aos atributos da personalidade da consumidora.
X.
Recurso de ambas as partes conhecidos.
Improvido o da requerente.
E parcialmente provido o da requerida para reformar, em parte, a sentença.
Decotada tão somente a condenação dos valores referentes aos contratos relacionados no ?item VI? supra.
Condenada a recorrente integralmente vencida ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
Suspensa a exigibilidade, tendo em vista que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, ora deferida (Lei n. 9099/95, Art. 55 e CPC, Art. 98, § 3º)".( 7149264920198070020 - (0714926-49.2019.8.07.0020 - Res. 65 CNJ), 1271396, 04/08/2020, Terceira Turma Recursal, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Publicado no DJE : 17/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 31 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
31/01/2024 16:06
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:06
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:43
Decorrido prazo de CHRISTIANO CHAVES FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 09:44
Juntada de Petição de impugnação
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25/10/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/10/2023 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 02:44
Recebidos os autos
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23/10/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:04
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:04
Outras decisões
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29/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2023 22:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/08/2023 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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