TJDFT - 0708782-38.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708782-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: DEBORAH SAMARA BOTELHO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora, quedou-se inerte, conforme certidão de ID.: 232442189.
Desse modo, diante da inércia da parte credora e considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC, após o decurso do prazo de 1 (um) ano começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Além disso, para eventual desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito, deverá a parte exequente indicar, efetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora.
Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/04/2025 16:34
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:34
Determinado o arquivamento
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10/04/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:05
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:05
Indeferido o pedido de BRUNO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *32.***.*04-02 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 19:28
Recebidos os autos
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03/02/2025 19:28
Outras decisões
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28/01/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/01/2025 20:56
Juntada de Certidão
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09/11/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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06/11/2024 18:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:01
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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30/08/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DEBORAH SAMARA BOTELHO SOARES em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 19:35
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:35
Deferido o pedido de BRUNO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *32.***.*04-02 (REQUERENTE).
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01/08/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/07/2024 18:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:19
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de DEBORAH SAMARA BOTELHO SOARES em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708782-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: DEBORAH SAMARA BOTELHO SOARES SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias ao convencimento judicial, incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370 do CPC).
De início, alega a ré a inépcia da exordial, que, à luz do entendimento doutrinário, constitui defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou com a causa de pedir (art. 330, § 1º, do CPC).
Nesse sentido, verifico não prosperar a preliminar de inépcia, haja vista que a peça de ingresso atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Tanto é assim que a defesa da ré não restou prejudicada (garantido o exercício do contraditório).
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar.
Da mesma forma, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não merece prosperar.
A legitimidade para causa e a pertinência subjetiva para a demanda (art. 17 do CPC).
No caso em análise, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Ademais, a teoria da asserção, adotada pelo colendo STJ, apregoa que a legitimidade ad causam e o interesse processual devem ser verificados abstratamente a partir das afirmações do autor constantes na inicial (ou a partir da narrativa fática constante na petição inicial).
Isto posto, rejeito a preliminar em análise.
Inexistindo outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso dos autos é aquele previsto no Código Civil.
A parte autora alega que, no dia 18/09/2023, localizou um anúncio no site “OLX”, referente à venda de um automóvel VW Gol G5, 2009/2010, placa MSU1E27, cor preta, pelo valor de R$ 17.000,00.
Assim, iniciou as tratativas junto ao vendedor, de nome DIONAS, para fins de aquisição do bem, ocasião em que este lhe informou que quem estava vendendo o carro era seu pai.
A partir desse momento, o requerente passou a negociar com JARDIEL, o qual lhe disse que o veículo estava na posse de sua cunhada, mãe da ora ré (DEBORAH SAMARA BOTELHO SOARES).
Aduz que, após vistoriar o veículo no mesmo dia (18/09/2023), convencionou junto a JARDIEL o montante a ser adimplido (R$ 12.000,00).
Acrescenta que, no dia 19/09/2023, encontrou-se com a requerida e a sua mãe no cartório para realizar o pagamento e a transferência do veículo.
No entanto, após o adimplemento da quantia de R$ 11.500,00 a JARDIEL, via PIX, este deixou de responder as mensagens enviadas e as ligações feitas, ao passo que a requerida se recusou a repassar a posse do automóvel ou qualquer documento vinculado ao carro.
A parte ré, por sua vez, assevera que anunciou a venda do veículo no site “OLX”, mas suspendeu o anúncio assim que percebeu que estava sendo vítima de uma fraude.
Argumenta, ainda, que não induziu ou autorizou o pagamento a pessoas estranhas a negociação.
Ao analisar os autos, percebe-se que a questão controversa diz respeito a aferir qual a responsabilidade de cada um dos litigantes em relação à fraude indicada na petição inicial.
Quanto a este ponto, de início, vislumbra-se que todos os envolvidos foram vítimas de fraude perpetrada por terceira pessoa (JARDIEL), que se valeu de efetiva engenharia social, beneficiando-se da ingenuidade e da falta de cuidado, tanto da parte autora, quanto da parte ré.
Tal conclusão decorre da simples leitura do boletim de ocorrência de ID 172955021, no qual constam as versões apresentadas pelo requerente e pela requerida, logo após a constatação do ardil.
A descrição dos fatos sob a ótica dos envolvidos mostra que ambos concorreram para a ocorrência do resultado indicado (concretização da fraude).
O primeiro, porquanto efetivou o pagamento de R$ 11.500,00 a terceira pessoa que não era a efetiva proprietária do veículo e sequer desconfiou do preço do bem, muito abaixo do valor de mercado; a segunda, porque confessou, segundo consta da sua versão presente no boletim de ocorrência, ter confirmado ao comprador, ora autor, que o PIX deveria ser feito para terceira pessoa.
Desse modo, ainda que sem a intenção de cometer a fraude, a ré induziu o autor a erro, ao fazê-lo acreditar na legitimidade da alienação e na segurança do negócio, contribuindo para o prejuízo por ele suportado.
Nesse compasso, em caso de golpe praticado por terceiro, em regra, as vítimas devem suportar cada qual seu prejuízo.
Entretanto, no caso dos autos, sendo a parte autora a única prejudicada, de fato, pelo golpe, já que a ré contribuiu para o êxito do meliante, mas permaneceu sem prejuízos e com o seu veículo, tem-se que o prejuízo deve ser dividido entre as partes.
Nesse sentido é o posicionamento da Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça – TJDFT, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
GOLPE DE TERCEIRO.
OLX.
AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 927 DO CC.
DIVISÃO DO PREJUÍZO ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 5.
Não se aplica ao caso dos autos as regras prescritas no art. 927 do Código Civil, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em provar que a parte ré tinha ciência do golpe ou que agiu em conluio com o estelionatário. 6.
Embora o recorrido tenha cometido um grave deslize ao realizar depósito de valor em conta não pertencente à proprietária do bem ou indicada por ela própria, entende-se que a parte recorrente contribuiu para a "farsa", induzindo o recorrido a erro.
Conforme bem ressaltado pela sentença, a mentira contada pela parte ré contribuiu decisivamente para o prejuízo, uma vez que conferiu verossimilhança às alegações do falsário, dando ao recorrido confiança de que estaria fazendo um bom negócio. 7.
A jurisprudência das turmas recursais entende que, em regra, ambos as partes se mostram como vítimas e cada um deve assumir o seu prejuízo.
Ocorre que na presente ação a parte autora foi a única prejudicada de fato pelo golpe, portanto, o prejuízo que a parte autora teve deve ser dividido entre ela e a parte ré, porque esta não perdeu seu veículo e a mentira dita pela recorrente, ainda que sem intuito de cometer fraude, contribuiu para que o autor acreditasse na legitimidade da negociação.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
GOLPE DE TERCEIRO.
AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 927 DO CC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 4.
Verifica-se que ambos foram vítimas da situação, contudo, cabe destacar que a mentira do réu ao contar para o autor que era primo do estelionatário colocou a parte autora em situação de vulnerabilidade, porque emprestou verossimilhança ao discurso do estelionatário. (...) 7.
A parte autora foi a única prejudicada de fato neste golpe, portanto, o prejuízo que a parte autora teve de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser dividido entre ele e a parte ré, porque este não perdeu sua moto, que continuou em seu poder, e a mentira dita por ele, mesmo que tenha sido por ingenuidade, contribuiu para que o autor acreditasse na legitimidade da negociação. 8.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE MANTIDA.
NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE. (Acórdão 1319579, 07061549620208070009 - (0706154-96.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ), Segunda Turma Recursal, Relator ARNALDO CORRÊA SILVA, data de julgamento 22/02/2021). 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Suspensa, no entanto a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça deferida. 10.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1356859, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por sua vez, o dano moral não restou configurado.
Na hipótese, a parte autora não provou nenhum desdobramento que ultrapasse o mero dissabor decorrente do incidente.
Portanto, inexistem elementos suficientes para acarretar violação aos direitos de personalidade ou qualquer abalo psicológico.
Não se discute que o requerente tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza abalo psicológico ou emocional caracterizador de ofensa à sua personalidade.
Ademais, o fato, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero transtorno incapaz de abalar a honra.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade que se revela complexa.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a pagar para o autor o valor de R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do efetivo desembolso.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51 da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
Datado e assinado eletronicamente.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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10/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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28/06/2024 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 07:21
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DEBORAH SAMARA BOTELHO SOARES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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09/04/2024 13:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2024 02:19
Recebidos os autos
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07/04/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708782-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: DEBORAH SAMARA BOTELHO SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação constante da decisão de ID 185132351, inativei a parte JARDIEL PAULINO DE OLIVEIRA SANTOS.
Certifico também que, nos demais termos da decisão e nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08 de maio de 2020, DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 08/04/2024, às 14:00 Sala 17 - NUVIMEC2, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala17_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Ato contínuo, intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
02/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 18:37
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:37
Deferido o pedido de BRUNO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *32.***.*04-02 (REQUERENTE).
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21/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/11/2023 19:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/11/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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20/11/2023 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:22
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 13:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
12/10/2023 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2023 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2023 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2023 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 19:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/09/2023 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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